TJCE - 3000080-40.2025.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409126
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409126
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000080-40.2025.8.06.0115 Recorrente(s) MARIA LUCIA DA COSTA Recorrido(s) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL.
EXIGÊNCIA FUNDADA EM RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS (NUMOPEDE).
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL JÁ CONSTANTE DOS AUTOS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E EXCESSO DE FORMALISMO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 19585248) interposto por MARIA LUCIA DA COSTA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (id. 19585245), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de comparecimento pessoal à secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência dos últimos três meses, bem como para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme estabelecido no despacho de id. 19585242. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que a exigência de comparecimento presencial ao Juízo, com o fim de ratificar documentos já juntados eletronicamente aos autos, constitui medida desproporcional e desnecessária, configurando obstáculo irrazoável ao exercício do direito de ação, especialmente quando todos os documentos pertinentes à propositura da ação já se encontram devidamente anexados à petição inicial.
Alega, ainda, que estabelecer limites e dificuldades ao direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente os princípios constitucionais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença de extinção proferida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (id. 19585252). Ascenderam os presentes autos a esta Turma Recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO Confirmo o recebimento do recurso interposto, respeitados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, mormente a tempestividade recursal e dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. No caso em apreço, a parte autora ajuizou "Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos morais e materiais", alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado, que estaria sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Em despacho de id. 19585242., o Juízo de origem, com base nas orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE (Provimento nº 13/2019/CGJ e Recomendação nº 01/2021/CGJ), identificou a hipótese dos autos como possível caso de litigância predatória, razão pela qual determinou o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da Vara para, em até cinco dias, apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e da inicial. Diante da inércia da promovente, o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (id. 19585245). Todavia, tal decisão não merece prosperar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se consolidado no sentido de que a simples existência de demandas semelhantes ou ajuizadas em massa não autoriza, por si só, a adoção de medidas excepcionais, como o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura da ação, sem que haja fundamentação concreta e individualizada quanto à suposta litigância abusiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO O COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA JUDICIAL PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL.
TEMAS REPETITIVOS Nº 411 E 1.061 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO RELATIVO AO CONTRATO ESPECÍFICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou o seu comparecimento pessoal à Secretaria judicial para apresentar documentos originais, notadamente o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, além de ratificar os poderes outorgados na procuração e apresentar os originais do documento de identidade e do comprovante de residência.
II.
Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015.
III.
Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles " os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e " os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço e extrato de recebimento do benefício previdenciário, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo apreciar o pedido de gratuidade judiciária ante a renda auferida de um salário-mínimo mensal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ (" é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda v er exibidos os extratos"). 6.O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: " Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". 7.As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. 8.Por fim, no que se refere à ratificação da procuração outorgada em favor do advogado da apelante, constata-se que a peça foi assinada de próprio punho, dias antes do protocolo da petição inicial, não havendo necessidade de ser ratificada, exceto se, em audiência, houver indícios de que houve fraude, eis que, em regra, o instrumento de outorga de poderes não tem prazo de validade, mantendo os seus efeitos até o término do processo, como indica a jurisprudência do STJ. 9.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024376520248060070, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/04/2025) (grifou-se) Consoante bem assentado em casos análogos julgados por esta Corte, configura-se excesso de formalismo a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de documentos já apresentados nos autos, especialmente quando a peça inicial vem instruída com procuração assinada, documento de identidade, comprovante de residência e elementos mínimos aptos a demonstrar a causa de pedir - como é o caso presente. Tais exigências, quando não acompanhadas de justificativa concreta e individualizada, afrontam os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da razoabilidade (art. 8º do CPC). Cumpre registrar que o provimento judicial que determina medidas excepcionais com base genérica em padrões identificados pelo NUMOPEDE, sem vinculação a irregularidades efetivamente verificadas nos autos, incorre em nulidade por ausência de fundamentação específica e por cerceamento do direito de ação da parte autora, especialmente quando não há qualquer indício concreto de falsidade documental, vício na representação ou fraude processual.
Assim, entendo que a sentença de extinção foi prematura e violadora dos princípios constitucionais e processuais acima mencionados, impondo-se, por consequência, sua anulação. Vislumbra-se, contudo, que a relação processual não foi formalizada, inexistindo instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Dessa forma, ante os fundamentos supra, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para regular processamento do feito. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409126
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17/07/2025 20:48
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA COSTA - CPF: *16.***.*36-80 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24855413
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24855413
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24855413
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30/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 15:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19742370
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19742370
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30/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19742370
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30/04/2025 06:06
Declarada incompetência
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15/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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