TJCE - 0634182-81.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:03
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
13/09/2025 09:03
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
04/09/2025 18:29
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/09/2025 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:28
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 21:16
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634182-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Voleio Indústria de Confecções LTDA - Agravado: Rafael Monteiro Forti - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 29 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rafael Florêncio Ramalho Batista (OAB: 17334/CE) - Daniel Holanda Leite (OAB: 13714/CE) - Tiago Aquery Moraes de Aragão (OAB: 25295/CE) - Stenio Goncalves Silva (OAB: 10727/CE) - Eugênio Ximenes Andrade (OAB: 12528/CE) - Simony Oliveira do Nascimento (OAB: 23650/CE) -
05/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:40
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:30
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634182-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Voleio Indústria de Confecções LTDA - Agravado: Rafael Monteiro Forti - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Rafael Florêncio Ramalho Batista (OAB: 17334/CE) - Tiago Aquery Moraes de Aragão (OAB: 25295/CE) -
02/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
23/06/2025 18:55
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
23/06/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:48
Corrigir para julgado
-
05/05/2025 00:27
Decorrendo Prazo - Ofício
-
05/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634182-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Voleio Indústria de Confecções LTDA - Agravado: Rafael Monteiro Forti - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rafael Florêncio Ramalho Batista (OAB: 17334/CE) - Tiago Aquery Moraes de Aragão (OAB: 25295/CE) -
30/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:50
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:49
Entranhamento
-
29/04/2025 09:46
Juntada de Petição
-
29/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Petição
-
07/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634182-81.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Voleio Indústria de Confecções LTDA - Embargado: Rafael Monteiro Forti - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU, EM PARTE, A DECISÃO A QUO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.1.
OCORRENDO AS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE SENTINDO-SE PREJUDICADA INTERPOR O RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR AS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES E CORRIGIR ERRO MATERIAL DA DECISÃO, SENDO POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANDO TAIS VÍCIOS SEJAM DE TAL GRAVIDADE QUE SUA CORREÇÃO IMPLIQUE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO.2.
NA ESPÉCIE, A EMPRESA RECORRENTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO, PORQUANTO NÃO CONSIDEROU QUE AS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE E QUE, POR ESTA RAZÃO, OS ARGUMENTOS ALI DISPOSTOS DEVERIAM SER DESCONSIDERADOS.
SEM RAZÃO.
O ACÓRDÃO NÃO DECIDIU COM BASE NAS RAZÕES DO AGRAVADO, ORA EMBARGADO, MAS NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO ORIGINÁRIA, NOTADAMENTE OS ADITIVOS CONTRATUAIS E O ACORDO DE QUOTISTAS.3.
NO QUE TANGE À ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA, ALEGA A EMBARGANTE QUE O EMBARGADO TINHA APENAS EXPECTATIVA DE SE TORNAR SÓCIO.
A QUESTÃO FOI EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OMISSÃO.
OBSERVA-SE QUE NO ALUDIDO ACORDO DE COTISTAS, HOUVE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O SR.
RAFAEL FORTI DETINHA 4,99% DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA VOLEIO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., BEM ASSIM QUE O CONTRATO SOCIAL A SER FORMALIZADO E ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL NÃO PODERIA CONTER CLÁUSULA EM CONTRADIÇÃO AO DISPOSTO NAQUELE ACORDO.
PORTANTO, PARA TODOS OS EFEITOS, O EMBARGADO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SÓCIO COTISTA.4.
ACRESCENTE-SE QUE O § 1º DO ART. 118 DA LEI 6.404/76 (LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES) DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO ACORDO DE QUOTISTA NOS LIVROS DE REGISTRO E NOS CERTIFICADOS DAS AÇÕES PARA QUE AS OBRIGAÇÕES OU ÔNUS QUE LHES SÃO INERENTES SEJAM OPONÍVEIS, PORÉM, SÓ A TERCEIROS, SERVINDO O REGISTRO APENAS PARA DAR PUBLICIDADE AO ATO.5.
NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE FALTA DE LEGITIMIDADE DO EMBARGADO PARA PROPOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS À LIDE E INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL PELO EMBARGADO, VERIFICA-SE QUE TAIS QUESTÕES NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO CABENDO A ESTE JUÍZO AD QUEM APRECIÁ-LAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.6.
QUANTO AO PAGAMENTO DOS PRO LABORES, A DECISÃO FOI BASTANTE CLARA AO DETERMINAR QUE DEVE SER ¿RESPEITADA A DATA DE RETIRADA DO AGRAVADO DA SOCIEDADE, EM 08/12/2023.¿7.
PERCEBE-SE QUE A PRETENSÃO DA EMBARGANTE NÃO É O ESCLARECIMENTO OU CORREÇÃO DE VÍCIO, MAS A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA, MEDIANTE A REVISÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A TEOR DA SÚMULA Nº 18, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL: "SÃO INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA."8.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Rafael Florêncio Ramalho Batista (OAB: 17334/CE) - Daniel Holanda Leite (OAB: 13714/CE) - Tiago Aquery Moraes de Aragão (OAB: 25295/CE) -
11/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:56
Juntada de Acórdão
-
17/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
29/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição
-
17/12/2024 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:38
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/12/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:26
Decorrendo Prazo
-
06/12/2024 02:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 14:54
Juntada de Acórdão
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:51
Mover Obj A
-
03/12/2024 14:51
Mover Obj A
-
01/12/2024 23:19
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Acórdão
-
27/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/11/2024 09:00
Julgado
-
26/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 05:50
Inclusão em Pauta
-
14/11/2024 05:48
Para Julgamento
-
13/11/2024 17:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/10/2024 18:11
Juntada de Petição
-
23/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição
-
23/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:24
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:23
Juntada de Petição
-
25/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/09/2024 01:22
Decorrendo Prazo
-
18/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/09/2024 08:25
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
16/09/2024 07:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/09/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição
-
13/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:36
Expedido de Termo de Distribuição
-
12/09/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 17:25
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
11/09/2024 16:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/09/2024 16:39
Redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 15:26
Declarada incompetência
-
06/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
05/09/2024 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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