TJCE - 0280284-34.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/07/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ANA DEISE LEMOS BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150371061
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150371061
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280284-34.2021.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: AUTOR: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI REQUERIDO: REU: A D L BRAGA LTDA, ANA DEISE LEMOS BRAGA SENTENÇA Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI em face de A D L BRAGA EIRELI, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata na inicial de Id. 117922484 que é credora da quantia de R$ 127.449,43 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) em produtos adquiridos pela requerida.
Considerando a citação frutífera da parte requerida, foi decretada a revelia no Id. 136774128. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, em especial diante da revelia da Promovida; passo para o Julgamento Antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I e II do CPC. Nesta órbita: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998).
Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.(...) Parágrafo 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, verifico como documentação hábil para efeito de instrução da presente monitória, o acordo no Id. 117922485 entabulado entre as partes e a confissão de dívidas no Id. 117922495.
Relevante acrescentar que os Tribunais pátrios, igualmente, vêm decidindo nessa linha de intelecção, a teor dos seguintes arestos, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA .
DOCUMENTO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Francisco José Arcanjo e Francisco José Arcanjo - MEI, contra decisão do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que em ação monitória, decidiu pela parcial procedência da lide para condenar o promovido/apelante a pagar o valor da dívida cobrada, após a compensação dos valores pagos pelo demandado, no montante de R$ 21.033,88 (vinte e um mil, trinta e três reais e oitenta e oito centavos), bem como julgou improcedente o pedido reconvencional, por falta de amparo legal, ajuizado em face de CBL Alimentos S/A, ora apelado. 2.
Não se mostra razoável a alegação de que a confissão de dívida é nula em razão da não apresentação das notas fiscais ou documentos que comprovem a existência dos débitos que lhe deram origem .
Pois, tal instrumento possui autonomia que prescinde a apresentação das notas fiscais afetas aos serviços prestados. 3.
Destaca-se, incoerente e contraditória a conduta da parte apelante de assinar a confissão de dívida e alegar vício no instrumento particular, sem que houvesse o menor indício nos autos de que o apelado emitiu a declaração de vontade sob coação, pressão ou qualquer outra circunstância que invalide o negócio jurídico representado no Termo de Confissão de Dívida, documento hábil a embasar a pretensão monitória. 4 .
Ademais, a ação monitória busca o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito.
E, para este procedimento, não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova. 5.
Por fim, em relação ao pedido do ressarcimento em dobro, esse não merece prosperar, ante ausência de qualquer ilegalidade na dívida debatida no presente processo .
Assim, conforme exposto na sentença de piso às fls.121/128, não houve pagamento em excesso que justifique a repetição do indébito, tendo em vista que o montante da dívida é superior a quantia paga pelo reconvinte, devendo haver a compensação dos valores por este pagos. 6.
Precedente do STJ e do TJCE . 7.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01506664620158060001 CE 0150666-46 .2015.8.06.0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).
Lado outro, verifico que o processo transcorreu de forma regular.
A parte Promovida foi citada através de oficial de justiça e não respondeu à demanda da parte Promovente, além do que inexiste nos autos qualquer evidência de quitação do débito.
Nesse ideativo, evidente se mostra a contumácia da Demandada, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não apresentado defesa, no prazo legal.
Destarte, em conta que o caso sob exame comporta prova documental suficiente ao acolhimento da pretensão autoral, maxime diante da revelia da parte Promovida; reconheço que a parte Autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial; ao que deve ser operada a conversão do Mandado inicial em Mandado Executivo e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a converter o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo e, na forma do art. 701, parágrafo 2º do referido Diploma Processual, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor cobrado originalmente de R$ 127.449,43 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a Suplicada ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150371061
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14/04/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136774128
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0280284-34.2021.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI REQUERIDO: A D L BRAGA LTDA e outros DECISÃO Cls.
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça acostada junto aos autos de ID 117921973, considerando a diligência feita pela parte autora junto ao juízo deprecado e a citação frutífera da parte requerida, decreto a revelia de ANA DEISE LEMOS BRAGA.
Dessa forma, considerando que a fase probatória da ação monitória ocorre juntamente com a exordial, produzida antecipadamente, segundo o Artigo 700, §1° do CPC, não há necessidade de eventual dilação processual com o fulcro de instrução probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, positivado no Artigo 4° do CPC.
Desta feita, determino os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136774128
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10/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136774128
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20/02/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:34
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 07:20
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 16:02
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320484-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/09/2024 15:40
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23/08/2024 18:26
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276433-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 18:12
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09/08/2024 16:36
Mov. [74] - Documento
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05/08/2024 10:14
Mov. [73] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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04/08/2024 03:24
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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01/08/2024 15:54
Mov. [71] - Documento Analisado
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16/07/2024 14:28
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:35
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082792-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:14
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07/05/2024 20:42
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o oficio de fls. 124/125, bem como providenciar a diligencia solicitada pelo Juizo Deprecado, no prazo de 15 (quinze
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03/05/2024 12:59
Mov. [66] - Documento Analisado
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29/04/2024 09:42
Mov. [65] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o oficio de fls. 124/125, bem como providenciar a diligencia solicitada pelo Juizo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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16/04/2024 09:06
Mov. [64] - Conclusão
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16/04/2024 09:05
Mov. [63] - Ofício
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16/04/2024 09:00
Mov. [62] - Ofício
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12/04/2024 15:58
Mov. [61] - Documento
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01/04/2024 19:40
Mov. [60] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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01/04/2024 09:52
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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01/04/2024 09:46
Mov. [58] - Documento Analisado
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13/03/2024 09:48
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2024 10:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802888-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 10:39
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02/10/2023 10:27
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 10:27
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2023 09:45
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/08/2023 17:35
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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10/08/2023 14:01
Mov. [51] - Documento Analisado
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07/08/2023 08:10
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 14:40
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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28/06/2023 12:09
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02152565-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 11:45
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24/05/2023 08:24
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1465334-61 no valor de 92,57
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19/05/2023 09:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02063908-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 09:08
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16/05/2023 16:29
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465334-61 - Custas Intermediarias
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27/04/2023 20:40
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 01:40
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 14:26
Mov. [42] - Documento Analisado
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25/04/2023 11:44
Mov. [41] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 77/78, bem como requerer o que lhe for direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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02/12/2022 10:01
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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01/12/2022 16:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543303-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2022 15:48
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22/09/2022 15:04
Mov. [38] - Conclusão
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22/09/2022 13:27
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2022 16:37
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2022 16:37
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2022 11:16
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/03/2022 10:58
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/03/2022 10:55
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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11/03/2022 08:02
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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10/03/2022 16:00
Mov. [30] - Documento Analisado
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10/03/2022 14:57
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 14:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01939899-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 13:55
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10/03/2022 08:16
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/03/2022 atraves da guia n 001.1328910-18 no valor de 51,86
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10/03/2022 08:09
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/03/2022 atraves da guia n 001.1328916-03 no valor de 51,86
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09/03/2022 11:01
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1328916-03 - Custas Intermediarias
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09/03/2022 10:59
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1328910-18 - Custas Intermediarias
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21/02/2022 18:58
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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21/02/2022 18:58
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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18/02/2022 11:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 11:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 11:12
Mov. [19] - Documento Analisado
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17/02/2022 08:38
Mov. [18] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 12:15
Mov. [17] - Conclusão
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08/02/2022 12:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01864786-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/02/2022 12:27
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03/02/2022 16:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/02/2022 atraves da guia n 001.1312542-78 no valor de 6.658,88
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28/01/2022 18:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
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27/01/2022 01:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 22:15
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/01/2022 17:07
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1312542-78 - Custas Iniciais
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20/01/2022 17:56
Mov. [10] - Mero expediente | Em atencao a peticao de fl. 41, determino o cancelamento das guias de recolhimento judicial emitidas as fls. 37/40. Intime-se a parte autora para cumprir a ordem judicial determinada no despacho de fl. 34, no prazo de 15 (qui
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20/01/2022 13:51
Mov. [9] - Conclusão
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19/01/2022 16:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01821323-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 15:50
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14/12/2021 10:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1299042-60 - Custas Iniciais
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26/11/2021 20:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0642/2021 Data da Publicacao: 29/11/2021 Numero do Diario: 2743
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25/11/2021 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 16:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/11/2021 19:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2021 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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