TJCE - 3015180-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165432780
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 165432780
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165432780
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165432780
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22/07/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432780
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22/07/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432780
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22/07/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164682580
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164682580
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3015180-86.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DE LOURDES VANDERLEI MENESES REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de desistência apresentado pela autora (ID 164665884), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §4º, CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164682580
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10/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ALMEIDA BATISTA BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150655574
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150655574
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3015180-86.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DE LOURDES VANDERLEI MENESES REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR COM TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por MARIA DE LOURDES VANDERLEI MENESES em face de MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Aduz em síntese na data de 30 de janeiro de 2009, a autora e seu cônjuge já falecido firmaram contrato de compra e venda com a requerida adquirindo o imóvel objeto da presente ação, situado no endereço rua Bruno Porto, nº 55, bairro Cidade dos Funcionários, nesta capital trata-se do apartamento nº 802, bloco A, tipo 1, integrante do empreendimento denominado PORTAL DE MADRID, com área privativa do apartamento de 102,27m², área real privativa de garagem de 8,28m², área comum de construção de 31,99m², área total da unidade de 145,54m², e fração ideal de 0,5981%, na conformidade da incorporação imobiliária registrada no R3 da matrícula 74.014 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ªZona desta Capital. Na data de 23 de julho de 2014, a requerente e o de cujus receberam as chaves do imóvel , na data de 09/07/2015, ingressaram com uma ação declaratória de abusividade de cláusula contratual, c/c cumulada com ação indenizatória por danos morais , materiais e lucros cessantes, n°. 0172506- 15.2015.8.06.0001 no qual ocorreu a homologação de acordo entres as partes e a autora adimpliu a obrigação (id 137952837), na data de 11/12/2018, o então esposo da autora faleceu (id 137952843), foi realizado o inventário e partilha com seus herdeiros no qual o imóvel em questão ficou na propriedade da autora/ meeira (id 137952844) Requer a tutela de evidência valendo-se da decisão emitida neste juízo para configurar título translativo, expedindo-se o mandado ao cartório competente para que proceda o registro do imóvel. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de evidência, importante mencionar que, a referida tutela foi redesenhada e aprimorada com o novo Código de Processo Civil/2015.
O ideal do legislador é inverter o ônus da demora do processo, quando latente o direito da parte pretendente, a despeito da configuração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, elencou hipóteses bem delineadas em que é admissível, conforme art. 311 do CPC/15.
Nesse contexto, embora dispensável a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve o requerente demonstrar a cabal subsunção do fato em causa com a norma jurídica que rege esta espécie de tutela.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Nesse contexto, embora dispensável a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve o requerente demonstrar a cabal subsunção do fato em causa com a norma jurídica que rege esta espécie de tutela.
No caso sub examine, a parte autora fundamenta o pedido de tutela de evidência no inciso IV do art. 311 do CPC, ou seja, por entender que a petição inicial foi instruída com provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 311 do CPC, somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, o juiz poderá decidir a tutela de evidência liminarmente, sem a oitiva da parte ré (inaudita altera pars).
Nas demais hipóteses previstas nos incisos I e IV, se faz necessária a instauração do contraditório para averiguação e demonstração, a posteriori, se houve abuso no direito de defesa do réu ou este não opôs prova capaz de gerar dúvidas razoáveis no direito do autor.
Imprescindível, portanto, a apresentação de contestação ou reconvenção pelo réu para configuração das hipóteses legais, ora apreciadas.
Pelo exposto, Indefiro o pedido de tutela de evidência, tal como solicitado, por não preencher, no presente momento processual, os requisitos legais previstos no art. 311 do CPC.
Defiro, contudo, o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada nos autos.
Por consequência, determino: 1.
CITE-SE a parte requerida, por carta com AR - Aviso de Recebimento conforme art. 246, inciso I do CPC/15 para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15. 2.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
08/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150655574
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08/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/03/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3015180-86.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DE LOURDES VANDERLEI MENESES REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos suficientes, pertinentes à condição econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que comprove a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado. Fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para emenda à inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138138373
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10/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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