TJCE - 3000416-70.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153745587
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153745587
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º 3000416-70.2025.8.06.0171 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Contratuais Requerente: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido(a): ANTONIA EVANGELISTA DE ARAÚJO Vistos em conclusão. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, contrato de honorários advocatícios, cuja força executiva se encontra prevista no art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c/c o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Como todo documento com eficácia executiva reconhecida por lei, torna-se necessário que o crédito do advogado reúna os pressupostos intrínsecos de exequibilidade: liquidez, certeza e exigibilidade.
Ou seja, deve ser comprovado o cumprimento do trabalho contratado, o valor certo da remuneração a ser paga e, ainda, o tempo do pagamento.
Quanto à exigibilidade, verifica-se que a Cláusula 02 do referido Contrato prevê o seguinte: CLÁUSULA 02 HONORÁRIOS: O(A) Contratante pagará aos Contratados a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) de todos os valores que vier a aproveitar por força do ajuizamento da ação, objeto do presente contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) Contratante pagará os honorários ao Contratado na proporção que forem sendo recebidos os valores advindos do presente contrato, até quitação total. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os honorários serão devidos, ainda que o(a) Contratante venha a fazer acordo judicial ou extrajudicial, em função do trabalho advocatício firmado nesse contrato.
Por tratar-se de contrato de risco, nada será devido pelo(a) contratante acaso não haja recebimento de qualquer valor pecuniário em favor do(a) contratante.
Ou seja, o pagamento dos honorários aos Contratados restou condicionado ao recebimento dos valores pelos Contratantes. Ocorre que, em análise aos autos, não se verifica qualquer documentação hábil a comprovar o recebimento de tais valores advindos do serviço advocatício prestado, ausente, portanto, exigibilidade. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que o exequente emende a inicial para fins de comprovar a exigibilidade do título (recebimento dos valores pelo Contratante).
Expedientes necessários. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153745587
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18/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137103692
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07/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se o requerente (peticionante) e a advogada apresentada no substabelecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137103692
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06/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137103692
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26/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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