TJCE - 3000226-97.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se as partes autoras para que recolham as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO PEREIRA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:57
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:56
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIETE LOPES PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA JAMILE LOPES PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JAMILE LOPES PEREIRA, ELIETE LOPES PEREIRA e JOSE CLEMENTINO PEREIRA JUNIOR, em face de Latam Airlines Brasil S.A, partes qualificadas na inicial. 2.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. 4.
No caso vertente, observa-se que os autores foram intimados, no entanto, não compareceram na Audiência de Conciliação por meio do sistema TEAMS. 5.
Pois bem. 6.O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 7.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215). 8.
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. 9.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997 – grifou-se). 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 11.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/05/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 10:41
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 18:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000226-97.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIA JAMILE LOPES PEREIRA e outros (2) Intimando(a)(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/04/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de fevereiro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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18/02/2023 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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