TJCE - 3000470-73.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:00
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67375102
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67375102
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000470-73.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MURILO SERGIO LINHARES REQUERIDO: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS Prezado(a) Advogado(a) MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR, EVALDO FARIAS LIMA JUNIOR e THALLES RANGEL ALVES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67236329.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs. 60539454), observando as informações fornecidas na petição (ID. 66755693).Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
23/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 00:59
Decorrido prazo de THALLES RANGEL ALVES LOPES em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64484785
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64484785
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000470-73.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MURILO SERGIO LINHARES REQUERIDO: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS Prezado(a) Advogado(a) THALLES RANGEL ALVES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 55536376 e dos bloqueios realizados (ID de n. 60539454 e 64488784), tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sobre os bloqueios transferidos para conta judicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução formulado pela parte promovente, defiro a súplica. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Considerando que o promovente já apresentou planilha de débito atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC. Após, voltem-me os autos para efetivação da penhora on line.
De ativos financeiros vinculados ao CPF da executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado, após expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. Fortaleza, data da assinatura eletrônica -
19/07/2023 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 23:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 18:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL JANUZZI VIANA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000470-73.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MURILO SERGIO LINHARES REQUERIDO: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO MARQUES DE MELO e GABRIEL JANUZZI VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55536376.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução formulado pela parte promovente, defiro a súplica.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Considerando que o promovente já apresentou planilha de débito atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, voltem-me os autos para efetivação da penhora on line.
De ativos financeiros vinculados ao CPF da executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado, após expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2023 17:40
Processo Reativado
-
25/02/2023 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:55
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 00:55
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES em 21/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2021 13:43
Expedição de Citação.
-
28/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2021 17:15
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000060-88.2023.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 12:19
Processo nº 3000175-86.2023.8.06.0003
Maria das Dores Freire
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 14:52
Processo nº 3000040-49.2022.8.06.0055
Maria Antonieta Cruz Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre de Lima Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 10:44
Processo nº 3000079-82.2023.8.06.0161
Francisco das Chagas do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 13:49
Processo nº 3000055-16.2017.8.06.0177
Maria Rodrigues de Oliveira Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2017 10:32