TJCE - 3000055-16.2017.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000055-16.2017.8.06.0177 Promovente(s): AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante.
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante.
A sentença, em sua fundamentação, reconheceu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (e outros precedentes correlatos), que fixou a tese de que a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser em forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. Em que pese a sentença tenha destacado tais teses, deixou de se manifestar expressamente sobre a modulação dos efeitos temporais definida pelo STJ, o que acabou por gerar contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que previu a devolução em dobro de todas as parcelas, sem ressalvas.
Como ficou destacado acima, o STJ entendeu pela modulação dos efeitos temporais do acórdão, de modo que, para demandas que não decorressem da prestação de serviços públicos, as conclusões do acórdão teriam eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada (restituição dobrada) somente seria aplicável a valores pagos (de forma indevida) após a sua publicação, que ocorreu em 30/03/2021. Dessa forma, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro.
Assim, impõe-se a adequação do dispositivo da sentença à fundamentação adotada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer e retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação quanto ao ponto: "Condeno a parte promovida a restituir as parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, na forma simples quanto aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos posteriores a essa data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ)." Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169465638
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169465638
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000055-16.2017.8.06.0177 Promovente(s): AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA, em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente que houve demora no ajuizamento da demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no afã de captar clientes, o promovido ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.601,56 (vide extrato bancário no ID nº 135617571 pág. 05 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal no valor de R$1.600,00 (contrato n. 5060608), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.601,56 (vide extrato bancário no ID nº 135617571 pág. 05 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
19/08/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169465638
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19/08/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 21:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/08/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:03
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157607842
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157607842
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000055-16.2017.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários:LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A e THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 129604574 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157607842
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15/04/2025 02:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 129604574
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 129604574
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23/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129604574
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23/12/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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31/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS SALES, 0, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000055-16.2017.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA REU: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO DO TEOR DO DESPACHO Prezado(a), A presente, extraída do autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria de DESPACHO de ID 55472380 proferida neste feito, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta, ficando Vossa Senhoria ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
UMIRIM/CE, 28 de fevereiro de 2023.
JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Sr(a).
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 01:15
Audiência Conciliação redesignada para 06/08/2020 11:40 Vara Única da Comarca de Umirim.
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20/04/2017 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2017 10:32
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
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20/04/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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