TJCE - 0200537-65.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL CIRILO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25514047
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25514047
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200537-65.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL CIRILO DOS SANTOS APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos sucessores de Manoel Cirilo dos Santos, autor originário da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, questionando descontos mensais não autorizados realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de autorização para desconto associativo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 115, V, condiciona a legalidade de descontos em benefícios previdenciários à autorização expressa do beneficiário, o que não restou demonstrado pela entidade apelada. 4.
Incumbe à instituição demandada o ônus da prova quanto à autorização da contribuição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de ficha de inscrição, proposta de adesão ou qualquer documento assinado pelo consumidor impede o reconhecimento da validade da cobrança. 5.
A cobrança sem autorização configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral (in re ipsa) em razão de desconto indevido em verba de natureza alimentar, por atingir diretamente a dignidade e a subsistência do aposentado. 6.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da sanção. 7.
Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a infração à boa-fé objetiva.
Aplicada a modulação de efeitos, a devolução em dobro é devida para valores pagos após 30/03/2021, como no caso em tela, cujos descontos iniciaram-se em 2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de contribuição associativa sem autorização expressa do beneficiário de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de natureza alimentar é presumido, sendo devida a indenização por violação à dignidade do consumidor.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando os descontos forem posteriores à data de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Dispositivos relevantes citados:; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115, V; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Ap.
Cív. nº 0203563-83.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; TJCE, Ap.
Cív. nº 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor MANOEL CIRILO DOS SANTOS objetivando a reforma da sentença exarada pela 2ªVara Cível da Comarca de Quixadá(CE), em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e repetição indébito, ajuizada pelo consumidor/autor em face do Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Conafer.
Na origem, a ação contesta descontos indevidos promovidos pela CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil em seu benefício previdenciário referentes a uma contribuição, serviço não autorizado.
Sobreveio sentença à ID 21059958, conforme trechos da decisão: "Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para: declarar a nulidade do contrato descrito nos autos, assim como condenar a requerida, a restituir à parte autora os valores descontados com base no referido contrato, atualizado monetariamente a partir do efetivo desconto de cada parcela, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, concedo em sentença a tutela pleiteada para que a requerida cesse, no prazo de quinze dias, os descontos supracitados, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito administrativamente." Inconformado, em ID 21059977, o autor requer a reforma da sentença, pleiteando a condenação do promovido a título de danos morais, uma vez que os descontos indevidos abalaram seu emocional e psicológico, extrapolando o mero aborrecimento.
Ainda, pugna para que haja a restituição em dobro dos valores.
Intimado o apelado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Parecer Ministerial ID 21059298, pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando de manifestar-se acerca do seu mérito, haja vista a ausência de interesse deste Órgão Ministerial.
Em ID 21059302, o causídico da parte apelante informou o falecimento do autor e requerendo a suspensão do processo para que os herdeiros do de cujus se habilitem nos autos.
Em ID 21059314, o patrono da requerente apresentou o nome dos herdeiros, com respectivos documentos pessoais e procuração, outorgando-lhe poderes, requerendo a habilitação destes com as devidas anotações e registro nos autos.
Este é o relatório.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Habilitação dos herdeiros Observa-se petição (ID 21059302) que o causídico da parte apelante informou o falecimento do autor e requereu a suspensão do processo para que os herdeiros do de cujus se habilitassem nos autos.
Em ID 21059314, o patrono da requerente apresentou o nome dos herdeiros, com respectivos documentos pessoais e procuração, outorgando-lhe poderes, requerendo a habilitação destes com as devidas anotações e registro nos autos.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Pelo exposto, defiro o pedido para determinar a habilitação dos herdeiros do falecido, devendo-se proceder às respectivas anotações e registros nos autos Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais diante da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante. Inicialmente, verifica-se que a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, autoriza os descontos em benefícios previdenciários, por força de mensalidades de associações, desde que devidamente anuídos.
Veja-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Pois bem.
No caso em tela, caberia ao requerido, ora apelante, provar que, de fato, o autor teria autorizado os descontos de forma válida e legal, o que não ocorreu. Compulsando aos autos, verifico que a Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (ID 21059950) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, a requerida não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, como não demonstrada a autorização da contribuição, a sua cobrança é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduz não ter sido contratado.
Nesse sentido, entende este Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA ANAPPS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC0184402-50.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 16/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSALIDADE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO.
FRAUDE.
VÍNCULO ASSOCIATIVO INEXISTENTE.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Lima de Melo em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta pelo apelante em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Or ecorrente visa a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação com a anulação do contrato questionado e sua indenização em danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Está em discussão a validade do termo de associação nº 2915870199718001 supostamente firmado entre o autor e o réu, bem como se existem provas da regularidade da associação e acaso constatada a prática de ilícito, se assiste ao autor direito à indenização de cunho moral e material.
III.
Razões de decidir 3.
O autor da ação fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário (fls. 20/32), em parcelas recorrentes de valores que vão desde R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) até R$ 33,00 (trinte e três reais) ao passo queo recorrido não se desincumbiu do ônus de provar que o termo associativo fora pactuado de forma regular, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na associação imputada ao autor junto à referida entidade sindical. 4. É de praxe na assinatura digital de contratos que a parte comprove por elementos múltiplos a regularidade e idoneidade da operação, com indicação da geolocalização da pessoa que assina, seu endereço de IP, e alguma forma de autenticação como inserção de senha pessoal ou captação de biometria facial.
Nenhum destes elementos ficou evidenciado no contrato impugnado (fls. 82/85), e a suposta biometria facial de fl. 86 se trata de mera selfie do autor, capturada em ambiente externo, que de modo algum pode ser associada ao contrato ou servir como elemento de prova da efetiva contratação. 5.
Os indícios de fraude na contratação e autorização da contribuição associativa do autor ao sindicato apelado são reforçados pelos elementos de falsidade e discrepância grosseiros existentes nos documentos de fls. 82/85, mormente nos campos destinados à assinatura, visto que em que pese haja menção à data de 13/04/2022 como a de celebração do termo, as supostas assinaturas digitais do autor/apelante teriam ocorrido em data deveras anterior, em 20/09/2021. 6.
Ademais, forçoso acrescer que a promovida alega possuir uma gravação de áudio no qual o autor supostamente anuiria com a contratação de forma verbal, e alegou ter juntado tal mídia em nuvem digital com a disponibilização de link à fl. 87.
Ocorre que o referido link não funciona, de modo que ausente a referida prova de áudio da regularidade da avença. 7.
Nesse sentido, tendo ficado demonstrada a ocorrência de ato ilícito, com a imposição de descontos no benefício de aposentadoria do apelante, restou caracterizado o dano, o que gera por via de consequência o dever da parte apelada de compensar o autor pelos danos extrapatrimoniais, cabendo ao presente momento análise a fim de determinar a adequação o quantum indenizatório arbitrado na origem. 8. após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, entendo que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. 9.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0203563-83.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) Destarte, a cobrança de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, inciso III, CDC), constituindo a conduta da Confederação em abusividade e má-fé por ter imposto cobrança sequer conhecida pela autora, razão pela qual foi declarado nulo o desconto efetivado, não merecendo qualquer reproche a sentença neste ponto. Acerca da indenização devida à parte autora, objeto da irresignação nesta sede recursal, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
No caso de descontos não autorizados de associação, o dano moral é presumido pela violação do direito do consumidor, uma vez que o desconto automático em verba alimentar representa um constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros.
A simples ocorrência desse ato já configura a existência de lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo se a sentença vergastada nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº: 0200855-55.2023.8.06.0160, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Assim, frente ao constrangimento sofrido pela parte demandante, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua remuneração, estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
No tocante à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Da análise dos autos, verifica-se que os descontos tiveram início no ano de 2022.
Assim, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE provimento, de modo que reformo o julgado, para: i) condenar a promovida ao pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais), observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02.; ii) Determinar a a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termo do (EAREsp 676.608/RS).
Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25514047
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21/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de MANOEL CIRILO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*30-04 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 13:04
Juntada de certidão
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323595
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323595
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200537-65.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323595
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13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:24
Remessa Automática Migração
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
-
06/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/04/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
26/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/03/2025 15:31
Decorrendo Prazo
-
13/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200537-65.2024.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá - Apelante: Manoel Cirilo dos Santos - Apelado: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, suspendo o processo, pelo período de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, do CPC c/c art. 689, e determino a intimação, de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, via causídico da parte autora, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 110 e art 313, §2, II do CPC.
Após, decorrido o prazo ou sobrevindo petição de habilitação aos autos, retornem-me os autos para pronta análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator - Advs: Manassés Rabelo Silva (OAB: 19720/CE) - Karla Monalisa Silva Rabelo (OAB: 38395/CE) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) -
11/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/03/2025 18:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/03/2025 17:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
10/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição
-
25/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:35
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/02/2025 16:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/02/2025 15:44
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 10:07
Registrado para Retificada a autuação
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13/11/2024 10:07
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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