TJCE - 3000341-47.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142585074
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142585074
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000341-47.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Transporte de Pessoas]PROMOVENTE(S): LARA MUNIZ TEMOTEOPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora utilizou o seu endereço para fins de fixação da competência deste Juízo.
Devidamente intimada para apresentar comprovante de residência atual e em seu nome (Id 137743276), a parte promovente apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro acompanhado da declaração de residência (Id 138305327), mesma documentação já acostada à inicial e entendido como inidônea pelo Juízo (Id 137208807).
Destaca-se que a competência dos Juizados Especiais é delimitada pela localização das partes envolvidas no processo, ou seja, a juntada de comprovante de residência oficial e atual, além de ser documento essencial à propositura do feito, também é necessária para a comprovação da competência daquele Juízo para apreciar a demanda (pressuposto processual). No caso dos autos, nota-se que a promovente juntou a declaração de residência em endereço registrado em nome terceiro, porém tal documento é inidôneo para o fim que se destina, sob pena de burla ao princípio do Juízo Natural. Isto posto e considerando que a demandante não comprovou residir em área abrangida pela Circunscrição deste Juizado, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142585074
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28/03/2025 15:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 07:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137743276
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07/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000341-47.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente LARA MUNIZ TIMÓTEO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137743276
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06/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743276
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06/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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