TJCE - 3000734-88.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26991662
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26991662
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000734-88.2024.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA APELADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONAFER - CONFEDERAÇÂO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, CASPFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Recurso de apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Preliminar de nulidade da sentença.
Violação ao princípio da congruência.
Sentença extrapetita.
Fundamentação dissociada da causa de pedir.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada pela ora recorrente em desfavor do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILOIARES RURAIS DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, indeferiu a petição inicial, julgando extinto sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil (id.25005827).
Em suas razões, a apelante sustenta que a causa de pedir trazida na exordial em nada se relaciona com os extratos bancários requisitados.
Salienta, ademais, que instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários, atendendo integramente os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem pra regular processamento da demanda.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tendo a recorrente suscitado preliminar de nulidade da sentença, passo a analisá-la.
Em suas razões apelatórias, a autora/recorrente sustenta, em síntese, "a determinação para que o Recorrente, já tendo instruído a petição inicial com os documentos essenciais, apresente extratos bancários que não guardam pertinência com o negócio jurídico em questão, além de ser medida destituída de relevância para a adequada instrução processual, revela-se ineficaz para o esclarecimento do mérito da demanda".
Pois bem.
Ao compulsar os autos, tem-se que o Juízo de 1º grau indeferiu a inicial da Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a requerente não cumpriu integralmente a ordem judicial, notadamente a juntada dos "extratos bancários".
Consta anteriormente que, por meio de despacho (id. 25005822), foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência (atualizado) em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. [Grifei].
Emerge nítido que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para indeferir a inicial não corresponde ao caso analisado, uma vez que a autora/recorrente pretende ser indenizada por danos materiais e morais, por estarem ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário, realizados sem sua autorização pelos UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONAFER-CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.
Observe-se que tais descontos, conforme Histórico de Créditos do INSS (id. 25005820), são realizados diretamente na folha de pagamento do benefício da promovente, não havendo que se falar, assim, na necessidade de juntada de "extratos bancários", pois não se trata o caso de "empréstimo bancário", circunstâncias que passaram desapercebidas pelo il.
Magistrado de origem.
Destarte, a fundamentação da sentença não se coaduna com a causa de pedir trazida na exordial, de modo que imperiosa sua cassação, por ferir o princípio da congruência. É cediço que o julgador deve decidir a lide de acordo com a pretensão deduzida pelas partes, sendo defeso a concessão da prestação jurisdicional de forma diversa, sob pena de configurar a nulidade do julgado.
Tal premissa, representa o princípio da adstrição ou congruência, que impõe a limitação do julgador aos limites do pedido das partes e encontra previsão nos artigos 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Acerca do tema, Daniel Amorim Assunção das Neves esclarece: A sentença extrapetita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.
O art. 322, caput, do Novo CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extrapetita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.
Sentença extraetita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor (Neves, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição.
Jus Podivm. 2018.
P. 846).
Configurado o vício decorrente do julgamento fora dos limites objetivos da lide a sentença será extrapetita, sendo passível de nulidade.
Desta forma, ao fazer referência a fatos e fundamentos estranhos à lide, o Juízo a quo deixou de observar o princípio da congruência e extrapolou os limites da causa de pedir e pedidos suscitados pela parte autora, devendo ser declarada a nulidade do julgado.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença de proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o qual julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o qual entendeu pela ocorrência de fraude na realização de operação financeira, e condenou o banco réu à reparação dos danos suportados pelo demandante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Após realizar comparativo entre o conteúdo da sentença e aquele efetivamente discutido ao longo da demanda, constata-se a inexistência de correspondência entre um e outro, sendo claro que o decisum impugnado diz respeito a conflito diverso.
Nesse sentido, considerando-se que a sentença ora impugnada baseou-se em premissa equivocada, resta claro o vício de fundamentação, a ensejar a nulidade do decisum, porquanto resta caraterizado julgamento extra petita, haja vista que foi exarada decisão versando sobre matéria diversa da que fora apresentada em Juízo pela parte demandante.
IV .
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, TORNAR NULA a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício.
Dispositivos relevantes citados: Art. 489, inciso II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0007939-42 .2003.8.06.0112, Rel .
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 00513077120218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - FATOS ESTRANHOS À LIDE - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA CASSADA. - Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC - Ocorre o vício de julgamento "extra petita" quando o juiz decide a lide lastreando-se em fatos e fundamentos decisórios estranhos ao feito, o que enseja a nulidade do julgado. (TJ-MG - AC: 10000220932735001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA FORMULADA NA INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
DECISÃO EXTRA PETITA. É extra petita a sentença que aprecia pedido e causa de pedir diversos do formulado na inicial e com fundamento a respeito de parte sequer indicada pela parte autora.
A ação deve ser examinada com estrita observância aos limites em que foi apresentada, sua causa de pedir e pedidos, considerando, ainda, o sujeito passivo indicado.
Situação dos autos em que a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade passiva com fundamento a respeito de parte e causa de pedir sequer indicados na inicial.
A sentença extra petita, decorrente de evidente error in procedendo, resta cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para o devido julgamento da controvérsia.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 02814527720198217000 CANOAS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020).
Assim, diante da inobservância do princípio da congruência e limites dos fatos, fundamentos e pedidos suscitados pela promovente, deve ser declarada a nulidade do julgado.
Não é caso de aplicar a teoria da causa madura, uma vez que sequer houve a instauração do contraditório.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar suscitada, para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
29/08/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991662
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *45.***.*32-15 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994989
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994989
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000734-88.2024.8.06.0300 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994989
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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