TJCE - 0103580-40.2019.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171689669
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171689669
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0103580-40.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAGDA REJANE FALCAO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MAGDA REJANE FALCÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face da sentença de ID 135902806, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação consignatória, cumulada com revisional de contrato bancário, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A embargante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que foi interposto dentro do prazo legal.
No mérito, aponta omissões e contradições na sentença.
Em síntese, argumenta que o decisum: (a) deixou de analisar a tese de inconstitucionalidade da execução extrajudicial com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (b) não se manifestou quanto à boa-fé objetiva da instituição financeira no cumprimento do contrato; (c) apresenta incongruência interna, ao reconhecer a validade do procedimento de leilão extrajudicial, embora, em sua visão, haja fundamentos contraditórios ao longo da fundamentação.
Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões (ID 155780257), defendendo que os embargos carecem de fundamento, pois a sentença enfrentou devidamente todas as alegações relevantes ao deslinde da causa, estando o recurso calcado em mero inconformismo com o resultado da demanda, hipótese não autorizadora do uso dos embargos declaratórios.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.
Todavia, no mérito, não merece provimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material constante da decisão judicial.
Não se verificam, na sentença embargada, os vícios apontados.
A decisão enfrentou, com fundamentação adequada, todas as matérias postas nos autos, inclusive quanto à regularidade da execução extrajudicial, citando dispositivos específicos da Lei n.º 9.514/97, bem como jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo n.º 1132.
Ademais, a alegação de contradição interna não se sustenta, visto que o juízo apenas narrou as alegações da parte autora e, posteriormente, refutou-as de modo fundamentado, o que não configura descompasso lógico ou incongruência entre premissas e conclusão.
Quanto à suposta omissão sobre a boa-fé objetiva da instituição financeira, a sentença, ao reconhecer a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividades e a conformidade do pacto com as normas do sistema financeiro, abordou implicitamente a boa-fé contratual, não se verificando vício que demande integração ou esclarecimento da decisão.
O que se extrai, em verdade, é a intenção da embargante de rediscutir o mérito da sentença, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de ID 135902806 em todos os seus termos.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171689669
-
01/09/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de JOSIAS CONDE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149641235
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149641235
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149641235
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149641235
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0103580-40.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAGDA REJANE FALCAO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0155487-54.2019.8.06.0001] DESPACHO Tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado por RENAN BARBOSA DE AZEVEDO, OAB/CE 23.112, em favor dos advogados MAYKO RENAN CARLOS DE ALCÂNTARA, OAB/CE 34.879, e JOSIAS CONDE LIMA, OAB/CE 34.879, promova-se a devida atualização do polo processual no sistema, com a substituição do patrono originário pelos substabelecidos.
Intime-se para ciência. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149641235
-
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149641235
-
14/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135902806
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0103580-40.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAGDA REJANE FALCAO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0155487-54.2019.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de ação consignatória, cumulada com revisional de contrato e pedido de liminar, ajuizada pela Sra.
MAGDA REJANE FALCÃO DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A promovente narrou que, em 29 de julho de 2016, celebrou um "Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças" com a HESA 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para a aquisição de um apartamento no Helbor Condomínio Parque Clube Fortaleza.
A título de sinal e princípio de pagamento, a autora se comprometeu a pagar para vendedora, no ato da compra, a importância de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), ficando o saldo do preço do financiamento contratado por 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 1.000,00 (um mil reais), por meio de (uma) única parcela, acrescida de juros de 12% ao ano, resultando no valor de R$ 1.458,97 (um mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa de sete centavos), corrigida monetariamente, com vencimento em 30 de novembro de 2019; O pagamento de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil), através de (uma) única parcela, desde logo acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, resultando no valor de R$ 229.407,89 (duzentos e vinte nove mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente, com vencimento em 25 de outubro de 2016, que deveria ser pago com recursos próprios ou por meio de financiamento bancário, desde que disponível à época e atendidas as exigências do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Assim, a autora realizou financiamento junto ao banco requerido para o pagamento do valor acima informado, ficando, portanto, o valor do financiamento em R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), a ser pago em 360 prestações no valor de R$ 628,10 (seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos), acrescido da amortização, cujo sistema utilizado foi o SAC, e ainda com acréscimo de juros e da tarifa de serviço administrativo, conforme se observa nos documentos em anexo.
Ocorre, que após o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas, a requerente se deu conta de que a parte requerida não observou a regra contida no ordenamento jurídico que regula a matéria no tocante aos valores cobrados, juros, metodologia de cálculo e demais encargos, cujo pacto avençado coloca a parte em desnível, promovendo o enriquecimento à instituição financeira em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo.
Desse modo, foi realizado um recálculo do financiamento, que a promovente sustenta que consegue comprovar que ela está sendo prejudicada com as altas taxas de juros, bem como com o sistema de amortização adotado pelo requerido, além de se verificar diversas cláusulas abusivas no instrumento celebrado entre as partes, não havendo, portanto, outra alternativa, senão buscar socorro no Poder Judiciário para que este instrumento seja modificado, revisando os valores cobrados e os encargos lançados por serem abusivos e ilegais, visando a devida retificação do contrato, tornando o débito pagável de forma justa e coerente, através dos depósitos consignados, evitando-se o inadimplemento consoante a legislação e jurisprudência de cálculos.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a revisão do contrato para recalcular as prestações conforme os critérios que apontou como adequados; c) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas; d) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a interrupção de eventual procedimento expropriatório do imóvel e, por fim, e) a condenação da promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Na decisão interlocutória (ID 121886683) este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como deferiu o depósito da quantia indicada na petição inicial, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 121886693), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado entre as partes, invocando o princípio do pacta sunt servanda e destacando a inexistência de cláusulas abusivas, capitalização irregular de juros ou cobrança de tarifas indevidas.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 121886702) oportunidade em que rebateu todas as alegações expostas na contestação.
No curso da demanda, constatou-se que o imóvel objeto da lide foi submetido a leilão extrajudicial em 30/06/2020, nos termos da Lei n.º 9.514/97, resultando na consolidação da propriedade em favor do banco réu e posterior arrematação pelo terceiro interessado, João Carlos de Mattos, pelo valor de R$ 220.000,00.
O Sr.
João Carlos de Mattos requereu seu ingresso na lide como assistente simples do réu (ID121886719), sustentando interesse jurídico em virtude da arrematação do imóvel.
Tal pedido foi deferido por este juízo em decisão proferida durante audiência conciliatória realizada em 20/03/2023 (ID121887498).
A parte autora formulou proposta de acordo (ID121887500), consistente no pagamento de R$ 220.000,00 diretamente ao assistente simples ou ao banco réu, visando consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.
O assistente simples, em sua manifestação (ID 121887508), rejeitou a proposta da autora, argumentando que o montante de R$ 220.000,00 não cobre os custos totais de aquisição e regularização do imóvel, os quais atualizados ultrapassam o valor de R$ 307.000,00, além de estar dissociado do valor de mercado do bem.
Por fim, o réu (Banco Santander) também se manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, reiterando os fundamentos da contestação e não se opondo ao julgamento antecipado da lide.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Inicialmente, é importante salientar que, por força da conexão tratada nos artigos 54 e 55 do CPC, a presente ação consignatória/revisional e as ações anulatória de leilão (processo nº 0155487-54.2019.8.06.0001), reintegração de posse (processo nº 0244642-34.2020) e imissão de posse (processo nº 0251706-61.2021.8.06.0001) foram reunidas para que este juízo promova o julgamento simultâneo de todas elas, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nada obstante cada uma das decisões esteja sendo lançada nos seus respectivos autos. Dito isso, impõe-se o julgamento da presente causa, ressaltando desde logo que é incontroverso o fato de que as partes formalizaram contrato de financiamento imobiliário, com garantia de alienação fiduciária, pelo qual os autores assumiram as obrigações de proceder ao pagamento das prestações contratuais.
Também constitui fato incontroverso que a parte autora se tornou inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco/réu e o encaminhamento do bem a leilão.
Incontroversa a mora, emerge a possibilidade do credor se valer do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 70/66, cuja constitucionalidade se encontra pacificada nos tribunais superiores.
A parte autora foi devidamente constituída em mora, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, deixando, contudo, de purgá-la dentro do prazo estipulado.
Acerca da matéria, dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 26, da Lei n.º 9.514/97, o seguinte: § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital (redação dada pela Lei nº13.043/2014).
O promovido, por sua vez, apresentou documentos que evidenciam que as notificações foram devidamente expedidas nos moldes exigidos pelo artigo 26 da Lei n.º 9.514/97 e pelo Decreto-Lei n.º 70/66.
Diga-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, na execução extrajudicial de alienação fiduciária, basta a comprovação da notificação encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato para a validade do procedimento, sendo desnecessária a efetiva entrega da correspondência, desde que haja indícios de que o devedor foi cientificado.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Assim, não há elementos probatórios suficientes que permitam acolher a alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
A parte autora formulou pedido de revisão das cláusulas contratuais, sob a alegação de que os juros e encargos aplicados eram abusivos.
Entretanto, a análise documental revela que a taxa aplicada no contrato está dentro da média de mercado, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza.
Dessa forma, não há fundamento legal para a revisão contratual.
Ademais, na conformidade dos arts. 317 e 478 do Código Civil, faz-se necessária a demonstração de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação.
No caso em tela, não há qualquer prova de que eventos extraordinários tenham afetado a execução do contrato.
O contrato foi firmado livremente entre as partes, com expressa previsão das cláusulas questionadas, incluindo a capitalização mensal de juros, permitida pela legislação aplicável às instituições financeiras (MP n.º 2.170-36/2001).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários em entendimento sumulado, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Além disso, o sistema de amortização SAC, adotado no contrato, é amplamente utilizado e não configura anatocismo ou onerosidade excessiva, como já decidiu o STJ em diversos precedentes.
Dessa forma, não se vislumbram fundamentos legais ou fáticos para a revisão das cláusulas contratuais.
Por fim, diante de tudo que foi demonstrado nos autos, restou patente a estrita observância pelo banco réu do procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.514/97, e uma vez reconhecida a sua constitucionalidade e consequente aplicabilidade, não há falar em nulidade da execução extrajudicial e demais atos.
E nem mesmo a pretensão de ver incidir ao caso concreto as normas de proteção consumerista poderia afastar a improcedência da demanda, fazendo-se válido notar que muito embora o Código de Defesa do Consumidor tenha sido promulgado para proteger a parte mais fraca da relação de consumo, não tem ele o condão de dispensar a boa-fé no trato negocial, autorizando-se a intervenção do Estado somente no caso de ofensa a interesse público, de modo que, no mais, deve prevalecer o quanto livremente avençado pelas partes.
A autora sustentou que o leilão foi realizado de maneira irregular, o que comprometeria a propriedade do imóvel.
No entanto, o terceiro interessado demonstrou que arrematou o bem de boa-fé, arcando com todos os custos referentes à escritura pública, ao ITBI, ao registro do imóvel e demais encargos.
Ademais, a tentativa da parte autora de reverter a alienação mediante pagamento do valor original da arrematação (R$ 220.000,00) desconsidera a valorização do imóvel, bem como os custos suportados pelo arrematante, conforme detalhado nos autos. O leilão foi realizado regularmente, sendo o imóvel adquirido, de boa-fé, por João Carlos de Mattos.
O artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97 assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência, contudo esse direito não foi exercido dentro do prazo legal pela autora. Conforme previsão expressa do artigo 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/97, após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, o devedor fiduciante tem direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor correspondente à dívida consolidada, somado aos encargos legais.
No entanto, oportunidade essa que não foi exercida pela autora dentro do prazo legal.
Assim, conclui-se que o leilão foi realizado regularmente, sendo o imóvel adquirido por João Carlos de Mattos de boa-fé.
A tentativa de reverter a alienação mediante pagamento do valor original da arrematação desconsidera a valorização do imóvel e os custos adicionais arcados pelo adquirente.
Assim, não há fundamentos jurídicos para a anulação do leilão, tampouco para o desfazimento da alienação em favor do terceiro interessado.
A parte autora realizou depósitos judiciais ao longo da demanda, mas não logrou demonstrar que os valores foram suficientes para purgar a mora dentro do prazo legal e impedir a consolidação da propriedade fiduciária.
Nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, e considerando a improcedência dos pedidos autorais, determino que os valores depositados em juízo sejam liberados à parte autora, salvo manifestação expressa do banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias, para eventual compensação de saldo devedor remanescente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que os valores depositados em juízo sejam liberados à autora, salvo manifestação expressa do Banco Santander no prazo de 10 (dez) dias. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135902806
-
06/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135902806
-
19/02/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 21:57
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/11/2023 17:37
Mov. [113] - Apensado | Apenso o processo 0155487-54.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Sustacao/Alteracao de Leilao
-
21/09/2023 14:21
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2023 15:34
Mov. [111] - Concluso para Sentença
-
04/05/2023 21:50
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 02:17
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 13:55
Mov. [108] - Documento Analisado
-
28/04/2023 20:30
Mov. [107] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
-
19/04/2023 16:04
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005356-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 15:51
-
06/04/2023 14:22
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981350-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 14:00
-
05/04/2023 21:36
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 11:53
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 11:43
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/04/2023 11:43
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2023 11:18
Mov. [100] - Documento Analisado
-
04/04/2023 09:59
Mov. [99] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para que esta se manifeste acerca da proposta de acordo ofertada pela parte promovente a pag. 408. Expedientes necessarios.
-
03/04/2023 15:37
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973569-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 15:19
-
30/03/2023 19:05
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2023 15:22
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/03/2023 17:55
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
24/03/2023 13:58
Mov. [94] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
22/03/2023 11:57
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01949700-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 11:29
-
20/03/2023 11:54
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01943625-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2023 11:38
-
17/03/2023 19:39
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
17/03/2023 15:06
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01941103-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 14:56
-
16/03/2023 02:13
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 21:26
Mov. [88] - Documento Analisado
-
15/03/2023 18:06
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 14:09
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 03:32
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 17:00
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886860-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 16:53
-
16/02/2023 13:49
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2023 09:20
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
13/02/2023 21:29
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 11:44
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 11:41
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/02/2023 11:41
Mov. [78] - Documento Analisado
-
08/02/2023 16:52
Mov. [77] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 20/03/2023, as 16:00h, cujo acesso ocorrera por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ece06b O referido e
-
07/02/2023 20:00
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 16:33
Mov. [75] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/11/2022 16:12
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2022 11:30
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445259-0 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 17/10/2022 11:10
-
12/09/2022 10:19
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1391766-83 - Custas Intermediarias
-
04/08/2022 02:07
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 16:25
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378504-41 - Custas Intermediarias
-
02/08/2022 11:53
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 09:11
Mov. [68] - Documento Analisado
-
01/08/2022 12:25
Mov. [67] - Apensado | Apenso o processo 0251706-61.2021.8.06.0001 - Classe: Imissao na Posse - Assunto principal: Imissao na Posse
-
29/07/2022 21:41
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 14:01
Mov. [65] - Encerrar análise
-
18/07/2022 14:01
Mov. [64] - Conclusão
-
14/06/2022 17:20
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02164090-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 17:06
-
14/06/2022 10:13
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02161884-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 10:01
-
06/06/2022 22:10
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 01:56
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 18:15
Mov. [59] - Documento Analisado
-
30/05/2022 21:45
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 13:28
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2022 09:15
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/04/2022 16:47
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02020968-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/04/2022 16:28
-
21/03/2022 21:54
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 13:34
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE)
-
18/03/2022 13:22
Mov. [52] - Documento Analisado
-
17/03/2022 18:59
Mov. [51] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
17/03/2022 05:18
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/03/2022 14:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 15:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01947547-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2022 14:54
-
10/03/2022 15:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940189-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 14:53
-
04/03/2022 21:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
-
04/03/2022 16:25
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/03/2022 14:37
Mov. [44] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/03/2022 01:51
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 15:22
Mov. [42] - Documento Analisado
-
28/02/2022 18:09
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 15:07
Mov. [40] - Apensado | Apensado ao processo 0244642-34.2020.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
14/02/2022 17:18
Mov. [39] - Conclusão
-
16/12/2021 14:33
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 12:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02209084-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2021 12:26
-
05/04/2021 13:59
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2021 17:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01965259-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/03/2021 16:54
-
09/03/2021 10:52
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
09/03/2021 10:52
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | decisao TJ-CE
-
08/03/2021 19:46
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/03/2021 19:46
Mov. [31] - Certidão emitida
-
08/03/2021 18:42
Mov. [30] - Outras Decisões | Cumpra-se a decisao de fls. 170/176. Remetam-se os autos ao juizo da 35a. Vara Civel.
-
22/02/2021 08:27
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2021 08:22
Mov. [28] - Petição
-
10/03/2020 14:01
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
10/03/2020 08:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
21/02/2020 14:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01095868-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2020 14:31
-
22/10/2019 03:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01624199-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2019 17:29
-
30/08/2019 05:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01502732-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2019 16:26
-
26/07/2019 16:41
Mov. [22] - Documento
-
26/07/2019 14:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01434222-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2019 13:53
-
14/05/2019 08:39
Mov. [20] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência) | suscitar conflito de competencia para o Egregio Tribunal de Justica, para que o mesmo possa dirimir de quem e a competencia para o presente feito, se da 35 Vara Civel, ou se da 7 Vara Civel.
-
14/05/2019 08:37
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/05/2019 09:54
Mov. [18] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 09:29
Mov. [17] - Conclusão
-
08/05/2019 17:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01256153-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/05/2019 17:04
-
14/03/2019 15:43
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
14/03/2019 15:43
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
14/03/2019 15:41
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/03/2019 15:40
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/03/2019 15:08
Mov. [11] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2019 13:18
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2019 12:05
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/03/2019 12:05
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/03/2019 12:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/03/2019 12:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/03/2019 17:30
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/03/2019 17:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/02/2019 15:35
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 14:26
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2019 14:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203915-41.2023.8.06.0029
Jose Edival Fernandes de Melo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Gleyson Nery Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 14:28
Processo nº 0543575-39.2012.8.06.0001
Pedrina de Socorro Cosmo Lessa
Simone Rocha Ribeiro
Advogado: Jose Roberto de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2012 12:20
Processo nº 0543575-39.2012.8.06.0001
Pedrina de Socorro Cosmo Lessa
Simone Rocha Ribeiro
Advogado: Jose Roberto de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 14:03
Processo nº 0201280-07.2024.8.06.0303
Em Segredo de Justica
Luiz Ferreira Perote Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 09:32
Processo nº 3006000-85.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Rebecca Xavier de Lima
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2024 15:12