TJCE - 3005603-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172542167
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172542167
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3005603-08.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA CONSOLACAO ARAGAO BEZERRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE AUTORA PARA RÉPLICA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 5 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172542167
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05/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 04:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONSOLACAO ARAGAO BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166892461
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166892461
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29/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166892461
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29/07/2025 16:36
Perícia agendada
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29/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005603-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCA DA CONSOLACAO ARAGAO BEZERRA Requerido: INSS Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não identifico ainda, neste estágio embrionário do feito e diante da documentação acostada, o aparente direito ao benefício previdenciário invocado pela parte autora para o deferimento da tutela liminar específica pretendida.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Com base no exposto, é imprescindível a realização de perícia técnica nos presentes autos para que se possa aferir o grau da alegada incapacidade da parte autora, em razão de acidente de trabalho que diz ter sofrido. A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II, dispõe que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Tal regra, que determina ao INSS adiantar os honorários periciais, possui caráter especial e deve prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, ainda que a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita.
Diante do exposto, nomeio perito nestes autos o Médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF *94.***.*95-68 para atuar no feito.
Feitas essas considerações, as seguintes providências deverão ser adotadas: I) Intime-se o Sr.
Perito para realizar perícia em data a ser agendada pelo perito e Secretaria da Vara, a qual será informada nos autos; II) Considerando a proposta de honorários feita pelo Sr.
Perito para outros casos semelhantes, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Portaria do TJCE nº 320/2024, intime-se desde logo o INSS para providenciar o depósito da verba honorária, cumprindo o disposto no art. 1º, §7º, II, da lei nº 13.876/2019; III) A seguir, designe-se data para o ato e intimem-se as partes; IV) Com a juntada no laudo pericial nos autos do processo: a) caso não seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, apenas o autor deverá ser intimado, retornando os autos à conclusão; b) caso seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, só então o INSS deverá ser citado para oferecer resposta em 30 (trinta) dias.
V) Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; VI )Autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol do perito nomeado, após a manifestação das partes acerca do conteúdo do laudo pericial, caso não haja pedido de esclarecimentos.
Havendo pedido de esclarecimentos, o alvará deverá ser expedido após a resposta a ser apresentada pelo expert.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 112557975
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06/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112557975
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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