TJCE - 0050156-27.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 132697498
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0050156-27.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 35257278, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 35574475), já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 19 de janeiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 19 de janeiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132697498
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10/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132697498
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24/01/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 15:18
Expedição de Alvará.
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19/10/2022 15:17
Expedição de Alvará.
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19/10/2022 13:24
Processo Desarquivado
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16/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:49
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/05/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/01/2022 07:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2021 09:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 23:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 23:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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