TJCE - 0234915-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELEXANDRA BARROS GALVAO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25148521
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25148521
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0234915-46.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ELEXANDRA BARROS GALVAO RODRIGUES APELADO: DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos por acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de provas quanto à culpa do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente da culpa do réu que justifique a reparação civil pretendida pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 4.
A autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O boletim de ocorrência, elaborado exclusivamente com as declarações da autora, não possui força probatória suficiente quando isolado e não corroborado por outras provas.
A mera ocorrência do evento não é suficiente para estabelecer a culpa do demandado. 5.
Durante o trâmite processual, a autora permaneceu inerte quando intimada a produzir provas adicionais, devendo arcar com a deficiência probatória resultante. 6.
Na ausência de demonstração clara da culpa do réu, inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Na ação de indenização por acidente de trânsito, cabe ao autor comprovar a culpa do réu. 2.
A ausência de provas sobre a dinâmica do acidente impede o reconhecimento da responsabilidade civil e o deferimento do pedido indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0146961-98.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 23317002) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO sob o nº 0234915-46.2023.8.06.0001, ajuizada por ELEXANDRA BARROS GALVÃO RODRIGUES em face de DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA, julgou improcedentes os pedidos iniciais e o pedido reconvencional, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, restando resolvido o mérito da ação, conforme artigo 487, I, CPC.
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Ademais, JULGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...)" Apelação (ID 23317004), em que a autora, ELEXANDRA BARROS GALVAO RODRIGUES, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que "não precisamos ser peritos de trânsito para constatar a conduta ilícita do Recorrido em se locomover na via usando o sentido contrário e causando o acidente em tela, como podemos observar o boletim de acidente expedido pela AMC fica bem claro a localização do sinistro, a via é de mão dupla, o veiculo do Recorrido esta totalmente na contra mão, não há o que se falar que na via ao qual a Recorrente saiu tem uma placa de PARE, e que esta não parou, e sim esta parou olhou para os dois lados e seguiu, pois, quando a Recorrente foi atingida esta já havia passado a primeira parte da via ao qual o Recorrido estava transitando, ou seja, se o Recorrido estivesse transitando na mão correta este jamais teria atingido a Recorrente, quando este atingiu a Recorrente esta já estava no final do seu translado de passagem do cruzamento.
Além do boletim do acidente expedido pela AMC, foi juntado aos autos imagens do dia do acidente ainda com os veículos parados no local afirmando mais ainda suas posições e quem causou o acidente, ainda temos imagens das vias, observando que para o Recorrido atingir a Recorrente este só conseguiria se estivesse na contra mão, isso é fato e esta bem claro quando observamos todas as provas.
Verdadeiramente creio que o Recorrido não agiu com dolo, isso é fato, porem este agiu com negligência ao dirigir na contra mão, talvez devido o recebimento da recente notícia do falecimento de sua sogra pouco antes do acidente, fato este relado pelo próprio Recorrido, e devido tal negligência este causou dano a outrem, cometendo ato ilícito como preceitua o art. 186 do CCB e seguintes." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 23317011).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em suas contrarrazões, o réu apelado impugna o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
No caso dos autos, a parte recorrida apresentou a impugnação à justiça gratuita, contudo, não colacionou qualquer documento apto a demonstrar indícios da capacidade da autora.
Como a parte impugnante não fez prova da capacidade financeira da parte autora, ônus do qual deveria ter se desonerado, já que se trata de fato impeditivo do direito alegado, art. 373, II, do CPC, não se pode acolher a tese por ela defendida.
Logo, deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3.
MÉRITO A controvérsia recursal delimita-se à análise da configuração da responsabilidade civil do demandado em decorrência do evento danoso ocorrido no trânsito.
A autora apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Após detida análise dos autos, especialmente as provas juntadas, verifica-se que, de fato, a parte autora não cumpriu o disposto no art. 373, I, CPC, não se desincumbindo de seu ônus processual.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que "não restou suficientemente claro o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o acidente em tela, tampouco que o réu tenha agido com dolo/culpa nos fatos em comento." É cediço que responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de ato ilícito.
São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito o fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cumpre ao lesado, portanto, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade.
A única certeza que se tem nos presentes autos é que o acidente ocorreu, inexistindo qualquer outra prova da culpa e da dinâmica do acidente. Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação.
Incumbe, em regra, a cada uma das partes fornecerem os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme se observa no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Elucidativos são os ensinamentos de BARBOSA MOREIRA: "O desejo de obter a vantagem cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa.
Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal).
A circunstância de que, ainda assim, o litígio deva ser decidido torna imperioso que alguma das partes suporte o risco inerente ao mau êxito da prova.
Cuida então a lei, em geral, de proceder a uma distribuição de riscos: traça critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-los, arcando com as conseqüências desfavoráveis de não se haver provado o fato que lhe aproveitava.
Aqui também se alude ao ônus da prova, mas num segundo sentido (ônus subjetivo ou material)" (In Julgamento de ônus da Prova.
Temas de Direito Processual Civil segunda série, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75).
Essa distinção é importante: "Para efeitos práticos, o que interessa não é saber se a parte onerada conseguiu ou não carrear para os autos os elementos necessários à demonstração do fato a ele favorável; o que interessa é, sim, verificar se tais elementos foram carreados para os autos, por obra da parte onerada ou de outrem, pouco importa.
Em última análise, não é o comportamento da parte onerada que está em causa.
Os resultados da atividade instrutória são apreciados pelo órgão judicial sem qualquer valoração, positiva ou negativa, desse comportamento.
Se persistiu a obscuridade, em nada aproveita à parte onerada alegar que fez, para dissipá-la, tudo que estava ao seu alcance, e portanto nenhuma culpa se lhe pode imputar.
Inversamente, se a obscuridade cessou para dar lugar à certeza da ocorrência do fato, em nada prejudica a parte onerada a circunstância de que ela própria não tenha contribuído, sequer com parcela mínima, e ainda que pudesse fazê-lo, para a formação do convencimento judicial, devendo-se o êxito, com exclusividade, a outros fatores (...)" (Obra citada, p. 75). A prova da culpa exige certeza, não bastando inferências e interpretações.
E essa certeza, como bem pontuado pelo julgador monocrático, não veio aos autos.
O Boletim de Ocorrência, embora goze de presunção de veracidade, foi produzido apenas com as declarações da autora e não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos.
Inclusive, quando intimada para produzir maiores provas na fase instrutória, a autora apelante quedou-se inerte, devendo arcar com a deficiência probatória.
Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS NO VEÍCULO DA APELANTE.
CAUSADOR DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NO SINISTRO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO A PARTIR DA NARRATIVA UNILATERAL DA REQUERENTE.
PROVA INSUFICIENTE QUANTO À CULPA PELO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A questão controvertida versa sobre o grau de responsabilização civil da empresa apelada, quanto aos prejuízos e transtornos causados a apelante, pelo acidente ocasionado no veículo assegurado pela apelante, mediante a ação regressiva.
II - Segundo a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova contemplada nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC/15, fica encarregado de produzir a prova primordial para a solução da controvérsia a parte que melhor tem condições de fazê-lo.
No caso da ação regressiva promovida contra o suposto causador do sinistro é a utora quem tem melhores condições de comprovar a conduta (ação ou omissão) atribuível ao réu, haja vista que se trata de uma prova positiva, não sendo admissível que se exija da parte adversa a produção de uma prova negativa.
III - De acordo com a jurisprudência pátria, o Boletim de Ocorrência lavrado exclusivamente a partir na versão narrada por apenas um dos envolvidos no evento não goza desta presunção da veracidade dos fatos, nem mesmo juris tantum, sobretudo quando a narrativa em questão não é confirmada na fase instrutória do processo de ressarcimento.
IV - À míngua de qualquer prova acerca da culpa exclusiva do apelado no acidente automobilístico que causou danos ao veículo da empresa apelante, e que pretende o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada, imperiosa a improcedência da ação de regresso movida pela autora em desfavor do suposto causador do evento danoso acobertado pelo seguro, pois a insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente impede o acolhimento do pedido inicial.
V - Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas nos art. 186 e 927, do CPC, que tratam acerca do ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR(Apelação Cível - 0146961-98.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (.G.N) Sentença, portanto, mantida. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), devendo ser observada, no entanto, a gratuidade judiciária concedida à autora apelante na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
31/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148521
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de ELEXANDRA BARROS GALVAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*45-97 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747938
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747938
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234915-46.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747938
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26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 11:04
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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