TJCE - 0234915-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153311281
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153311281
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0234915-46.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ELEXANDRA BARROS GALVAO RODRIGUES REU: DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, Interposta apelação (ID 151074199), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
06/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153311281
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24/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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20/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142548199
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142548199
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0234915-46.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELEXANDRA BARROS GALVAO RODRIGUES REU: DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA SENTENÇA ELEXANDRA BARROS GALVÃO RODRIGUES propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO contra DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 20/10/2022, por volta das 11:50h, trafegava sua motocicleta Honda PCX, cor azul, ano 2020, de placa POY8J63-CE, pela Av.
Nila Gomes de Souza, realizando uma corrida no aplicativo Moto99, quando, ao cruzar a Av. das Adenanteras, foi surpreendida por uma colisão com o veículo conduzido pelo promovido Dhavynci Lyonard Marques de Paula.
Afirma que o promovido trafegava na contramão, conforme descrito na dinâmica do acidente emitida pela Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e nas imagens apresentadas.
Defende que, em momento algum avançou o cruzamento.
No acidente, a autora sofreu fraturas na perna, foi submetida a cirurgia reparadora e precisou de fisioterapia e medicamentos para tratamento.
Relata ainda que, durante a espera pelo atendimento do SAMU, o promovido aproveitou-se de sua fragilidade e alegou que ela estava errada, propondo que ela pagasse a franquia do seguro para cobrir as despesas do veículo dele, o que ela fez conforme orientação do promovido.
A autora menciona ter pago suas despesas hospitalares e medicamentosas e estar impossibilitada de trabalhar até o momento devido às lesões.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, como também aos artigos 28 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assegurou ainda que os documentos juntados aos autos são autênticos e de acordo com o art. 11 da Lei 11.419/2006.
Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 13.200,00 referente aos danos morais, e de R$ 2.029,22, referente aos danos materiais, além de R$ 13.500,00, a título de lucros cessantes.
Despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 118608122).
Dhavynci Lyonard Marques de Paula apresentou contestação (ID 118610544), oportunidade em que, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária deferida à promovente.
No mérito, alega que, no dia dos fatos, trafegava pela Av.
Adenanteras e foi surpreendido pela motocicleta da autora, que avançou a sinalização de PARE na Av.
Nila Gomes de Souza, resultando na colisão.
Ressalta que a autora agiu com imprudência, desobedecendo a sinalização de parada obrigatória, razão pela qual foi responsável exclusiva pelo acidente.
Defende que jamais esteve na contramão, e que seu carro só ficou mais à esquerda na tentativa de minimizar os danos do acidente, no momento da colisão.
Em apoio a suas alegações, o promovido anexou boletim de ocorrência (B.O) registrado no dia do acidente e no dia seguinte, em que a autora confirma, de forma implícita, sua culpa.
Impugna a ocorrência de dano material, moral e lucros cessantes.
Apresenta, ainda, reconvenção, para condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.600,00, além de multa por litigância de má-fé, de R$ 574,58 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Decisão de saneamento afastou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir (ID 129826606).
Intimados da decisão de saneamento (ID. 129826606) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º), por tal razão foi encerrada a fase de instrução processual e anunciado o julgamento do feito (ID 136313061). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autora alega que sofreu acidente de trânsito quando trafegava em sua motocicleta, sendo o infortúnio causado pela conduta imprudente do réu, que trafegava em seu automóvel na contramão, acarretando a colisão entre os veículos.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes do evento danoso.
O requerido, por sua vez, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que avançou uma via preferencial, apresentando pedido de reconvenção para condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora apresentou: boletim de ocorrência de acidente de trânsito (ID 118610569); fotos do local do acidente (ID 118611686); declaração do SAMU e prontuário de atendimento hospitalar (ID 118610567 e 118610568); atestado médico (ID 118611688, 118611682, 118611676); exame (ID 118610570, 118611679); receituário médico (ID 118611694); cartão de fisioterapia (ID 118611681); cupons fiscais (ID 118611683); recibo (ID 118611693); extrato de corridas (ID 118611684 a 118611675); conversas no aplicativo Whatsapp (ID 118611689); boletins de ocorrência (ID 118610574, 118611687 e 118611677).
Pelo réu, foi juntado: boletim de ocorrência (ID 118610546); boletim de ocorrência de acidente de trânsito (ID 118610547 e 118610541); certidão de óbito de sua sogra (ID 118610543).
O direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo No entanto, para que haja a imposição da responsabilidade civil subjetiva a um dos litigantes, como no caso em tela, devem ser verificados alguns requisitos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade, e o elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso em comento, não se verifica qualquer causa que acarrete a inversão do ônus probatório, como já mencionado na decisão de saneamento.
Assim, consoante a tradicional distribuição trazida pelo Código de Processo Civil, no seu art. 373, incisos I e II, o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando todos os elementos trazidos aos autos, entendo que a requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque não restou suficientemente claro o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o acidente em tela, tampouco que o réu tenha agido com dolo/culpa nos fatos em comento.
O boletim de ocorrência de acidente de trânsito elaborado pela autarquia de trânsito (ID 118610569) não aponta a responsabilidade do promovido pelo acidente em questão, apenas demonstra as condições do local onde ocorreram os fatos.
Inclusive, observa-se que a Av.
Nila Gomes de Souza, onde trafegava a autora, apresenta uma sinalização de "Pare", sendo obrigação da condutora observar se trafegavam outros veículos antes de fazer o cruzamento.
Além disso, as fotos com o carro do promovido supostamente na contramão não são evidência suficiente de que houve infração do réu da regra de trânsito, tendo em vista que o movimento pode ter se dado em razão do acidente em si, conforme alegado pelo promovido.
Inclusive, nas conversas trocadas no WhatsApp com o réu (ID 118611689), este apenas afirma que a autora deverá informar que não parou na preferencial, não sendo possível deduzir que tal alegação é inverídica.
Outrossim, a retificação do boletim de ocorrência realizada pela promovente (ID 118611687) consiste em declaração unilateral que por si só não é suficiente para corroborar os fatos alegados pela demandante.
No mesmo sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Não se pode olvidar que foi oportunizado às partes a produção de provas complementares (ID 129826606), contudo, não houve requerimento nesse sentido, sequer foram arroladas testemunhas que poderiam confirmar a tese autoral.
Desta feita, a responsabilidade do requerido pelo acidente em comento não ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual não há como condená-lo ao ressarcimento dos danos decorrentes.
Noutro ponto, verifica-se que o réu apresenta pedido de reconvenção pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Alega o réu que os danos que lhe foram causados abrangem tanto sua integridade física quanto sua saúde e o psicológico, principalmente porque, além de ter o seu veículo atingido, teve que lidar com as inverdades autorais.
Ademais, sua sogra faleceu bem próximo ao horário do acidente.
Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Observa-se que o promovido afirma que o acidente narrado pela autora, na verdade, ocorreu por sua culpa, ao desrespeitar uma sinalização de parada obrigatória, razão pela qual defende que a mesma deverá arcar com os danos extrapatrimoniais que o vitimaram.
No entanto, assim como na petição inicial, em sede de reconvenção, incumbe ao reconvinte demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deveria comprovar que a reconvinda praticou infração de trânsito que deu causa ao sinistro.
Contudo, o promovido não logrou êxito, posto que o boletim de acidente de trânsito (ID 118610547) não descreve a narrativa do sinistro, de forma a apontar de quem foi a culpa.
Assim, não se vislumbra o nexo de causalidade entre a conduta da reconvinda e os supostos danos causados ao promovido, requisito para a configuração da responsabilidade civil, motivo pelo qual a reconvenção também deverá ser julgada improcedente.
Por fim, em sua contestação, a ré pugna pela condenação da autora ao pagamento de multa, em decorrência da litigância de má-fé. Sobre esse assunto, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Para que haja a condenação requerida, deverá haver a comprovação do dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou caracterizado nos autos, posto que não restou evidenciado de quem seria a culpa pelo acidente em questão, não havendo motivo suficiente para condenação da autora.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) grifo nosso DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, restando resolvido o mérito da ação, conforme artigo 487, I, CPC.
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Ademais, JULGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Fortaleza, 26 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
26/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142548199
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26/03/2025 18:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/03/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136313061
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0234915-46.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELEXANDRA BARROS GALVAO RODRIGUES REU: DHAVYNCI LYONARD MARQUES DE PAULA DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID. 129826606) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136313061
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06/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136313061
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18/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:26
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:26
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129826606
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129826606
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24/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129826606
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14/12/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 14:47
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 16:08
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/08/2024 atraves da guia n 001.1609362-33 no valor de 1.745,93
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14/08/2024 15:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258614-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 15:27
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08/08/2024 19:58
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:52
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:34
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/07/2024 18:39
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 12:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 13:09
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/01/2024 09:43
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 02:23
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 23:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 21:59
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/10/2023 11:37
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 11:36
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 16:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358863-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 16:41
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12/09/2023 21:32
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/09/2023 09:57
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/09/2023 09:57
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/07/2023 15:06
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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14/07/2023 18:15
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2023 18:15
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2023 09:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180553-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 09:32
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22/06/2023 16:27
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/06/2023 15:35
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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21/06/2023 20:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 14:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/06/2023 21:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 20:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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15/06/2023 10:36
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 09:05
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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14/06/2023 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 11:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/06/2023 06:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/06/2023 15:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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