TJCE - 0620551-07.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:47
Expedida Certidão de Arquivamento
-
14/04/2025 11:11
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
14/04/2025 11:10
Expedição de Documento
-
14/04/2025 11:10
Mover Objetos
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Documento
-
11/04/2025 16:35
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
11/04/2025 16:34
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 16:34
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 16:34
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Petição
-
07/04/2025 21:23
Expedição de Documento
-
04/04/2025 21:07
Expedição de Documento
-
26/03/2025 18:15
Expedição de Documento
-
26/03/2025 18:15
Redistribuído
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Documento
-
12/03/2025 01:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/03/2025 01:48
Decorrendo Prazo
-
11/03/2025 01:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620551-07.2023.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Rodrigo Bitar Prata de Almeida Cunha - Agravado: Nova Gerência de Negócios Imobiliários Ltda. - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACESSO À JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O AGRAVANTE, EMPRESÁRIO, ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 6.658,89, APRESENTANDO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; E (II) SE EXISTEM ALTERNATIVAS PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, O AGRAVANTE POSSUI PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL, INCLUINDO RENDIMENTOS EMPRESARIAIS, APARTAMENTO AVALIADO EM R$ 322.263,88 E COTAS EM EMPRESAS, TOTALIZANDO BENS E DIREITOS NO VALOR DE R$ 605.263,88, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.4.
NO ENTANTO, CONSIDERANDO O VALOR EXPRESSIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (R$ 6.658,89) E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV), MOSTRA-SE RAZOÁVEL A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA." "2.
O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REPRESENTA ALTERNATIVA VÁLIDA PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA QUANDO NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC/2015, ART. 98, §§ 5º E 6º, ART. 99, §§ 2º E 3º; RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2019, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0621414-26.2024.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 05/03/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO DO RELATOR, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) - João Moysés Ferreira Neto (OAB: 9400/CE) -
10/03/2025 11:54
Expedição de Documento
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Documento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620551-07.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Rodrigo Bitar Prata de Almeida Cunha - Agravado: Nova Gerência de Negócios Imobiliários Ltda. - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACESSO À JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O AGRAVANTE, EMPRESÁRIO, ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 6.658,89, APRESENTANDO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; E (II) SE EXISTEM ALTERNATIVAS PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, O AGRAVANTE POSSUI PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL, INCLUINDO RENDIMENTOS EMPRESARIAIS, APARTAMENTO AVALIADO EM R$ 322.263,88 E COTAS EM EMPRESAS, TOTALIZANDO BENS E DIREITOS NO VALOR DE R$ 605.263,88, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.4.
NO ENTANTO, CONSIDERANDO O VALOR EXPRESSIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (R$ 6.658,89) E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV), MOSTRA-SE RAZOÁVEL A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA." "2.
O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REPRESENTA ALTERNATIVA VÁLIDA PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA QUANDO NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC/2015, ART. 98, §§ 5º E 6º, ART. 99, §§ 2º E 3º; RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2019, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0621414-26.2024.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 05/03/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO DO RELATOR, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) - Everardo Moyses Ferreira (OAB: 1400/CE) - Rachel Ferreira Benevides (OAB: 9700/CE) - João Moysés Ferreira Neto (OAB: 9400/CE) -
07/03/2025 10:02
Expedição de Documento
-
07/03/2025 09:45
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
07/03/2025 09:45
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
06/03/2025 12:14
Expedição de Documento
-
06/03/2025 12:14
Redistribuído
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Documento
-
27/02/2025 11:37
Processo Encaminhado
-
26/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
25/02/2025 20:40
Expedição de Documento
-
25/02/2025 20:39
Expedição de Documento
-
25/02/2025 17:53
Juntada de Documento
-
25/02/2025 17:53
Juntada de Documento
-
25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/02/2025 09:00
Julgado
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Documento
-
17/02/2025 15:08
Conclusos
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Documento
-
16/02/2025 10:38
Expedição de Documento
-
16/02/2025 10:38
Expedição de Documento
-
14/02/2025 15:36
Inclusão em Pauta
-
14/02/2025 15:33
Para Julgamento
-
14/02/2025 13:50
Processo Encaminhado
-
14/02/2025 13:20
Juntada de Documento
-
14/02/2025 13:20
Juntada de Documento
-
07/02/2025 16:04
Conclusos
-
07/02/2025 16:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Documento
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Documento
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Documento
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Documento
-
21/01/2025 13:53
Decorrendo Prazo
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Documento
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:47
Expedição de Documento
-
14/01/2025 11:34
Mover Objetos
-
14/01/2025 11:34
Mover Objetos
-
11/01/2025 14:17
Processo Encaminhado
-
11/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 13:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
04/11/2024 16:46
Conclusos
-
04/11/2024 16:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/11/2024 16:46
Expedição de Documento
-
04/11/2024 09:26
Processo Encaminhado
-
01/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:51
Conclusos
-
17/09/2024 06:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/09/2024 19:21
Juntada de Petição
-
16/09/2024 19:21
Expedição de Documento
-
12/09/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
12/09/2024 01:59
Expedição de Documento
-
12/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:00
Expedição de Documento
-
10/09/2024 13:55
Mover Objetos
-
10/09/2024 13:55
Mover Objetos
-
10/09/2024 12:27
Processo Encaminhado
-
10/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:55
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/05/2024 16:36
Expedição de Documento
-
23/05/2024 16:36
Redistribuído
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Documento
-
20/02/2024 15:23
Expedição de Documento
-
20/02/2024 15:23
Redistribuído
-
20/02/2024 11:50
Expedição de Documento
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Documento
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Documento
-
26/06/2023 12:36
Conclusos
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Documento
-
23/05/2023 15:03
Conclusos
-
12/05/2023 21:14
Expedição de Documento
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Documento
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Documento
-
23/03/2023 08:42
Expedição de Documento
-
16/03/2023 10:01
Expedição de Documento
-
01/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:06
Expedição de Documento
-
24/02/2023 16:13
Juntada de Petição
-
17/02/2023 08:51
Expedição de Documento
-
16/02/2023 16:44
Juntada de Petição
-
05/02/2023 09:37
Expedição de Documento
-
03/02/2023 12:34
Juntada de Documento
-
03/02/2023 10:32
Expedição de Documento
-
01/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 19:35
Processo Encaminhado
-
29/01/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:03
Conclusos
-
18/01/2023 12:03
Expedição de Documento
-
18/01/2023 12:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
18/01/2023 11:29
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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