TJCE - 0208053-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171252610
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01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171252610
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0208053-04.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA REU: FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Jéssica Luíza Ribeiro Bizerra contra Francisco Eudes Silva de Almeida.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) Celebrou com o réu, no dia 03/08/2022, a venda do veículo PEGEOUT, modelo 206, cor preta, ano 2005, placas HXK-3567 por R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) No ato da entrega do veículo, o réu deu uma entrada de R$ 1.000 (mil reais); c) O restante do valor seria pago de forma parcelada; d) o réu não cumpriu com a obrigação e, por diversas vezes, a autora tentou amigavelmente obter o pagamento das demais parcelas; e) Diante do exposto, requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e, adiante, a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
No despacho de ID 121111169, foi deferida a gratuidade judiciária.
Em embargos monitórios de ID 137734073, a parte ré defende: a) Preliminarmente, a inexistência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, ante a ausência de prova escrita suficiente para embasar o pedido; b) No mérito, afirma que, além da entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), realizou o pagamento de mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) Arcou com o gasto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para consertar o veículo, tendo sido necessário realizar reparos na suspensão, pneus e funilaria; d) Adiante, vendeu o automóvel para um terceiro pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), todavia, o comprador só pagou ao requerido metade do valor acordado; e) Em razão das dívidas não pagas referente à multas e taxas, o carro foi para leilão promovido pelo Detran; f) A situação gerada pela autora causou um enorme prejuízo financeiro para o embargante; g) Ademais, o veículo estava em nome de terceiro; h) Em razão do exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais.
Em impugnação aos embargos monitórios, a parte autora impugna as teses apresentadas na contestação notadamente quanto à validade das provas apresentadas e ao pedido de justiça gratuita formulado na defesa.
Ao final, reitera os pedidos iniciais.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 138192471), ocasião em que a parte autora requereu a designação da audiência conciliatória (ID 138278043), e a parte promovida, a audiência de instrução (ID 138527529).
Conforme termo de audiência de ID 171217195, a parte promovida e as testemunhas arroladas deixaram de comparecer ao ato.
Na ocasião, foi determinada a conclusão dos autos para análise da preliminar suscitada pela parte embargante. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme art. 17 do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A demanda monitória visa obter por meio de uma via mais rápida a satisfação do credor, restringindo-se somente àqueles casos que têm por objeto o pagamento em dinheiro, adimplemento de obrigação ou a entrega de coisa certa.
Segundo art. 700 do Código de Processo Civil, como requisito se faz necessário que a prova escrita do débito seja desprovida de força executória, isto é, certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória.
Contudo, mesmo considerando que a ação monitória não requeira força executiva, essa prova deve ser feita, ainda que indiretamente, mediante os documentos que instruem a inicial.
No caso, a prova escrita que instrui a inicial trata-se de prints de aplicativo de conversa, em que sequer há respostas escritas pelo devedor ou menção, pelo credor, acerca do exato valor devido, inexistindo, portanto, comprovação mínima da liquidez e certeza do débito alegado. Na realidade, a informalidade do documento admitido como prova escrita para ajuizamento da ação monitória não permite a completa ausência de prova escrita por afastar elementos que permitam concluir pela existência da obrigação, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação monitória.
Transações comerciais informais entre empresa brasileira e sua sócia portuguesa.
Ausência de elementos de prova a respeito da prestação de serviços supostamente realizada por esta.
Análise do conceito de prova documental no âmbito da ação monitória. - Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. - Na presente hipótese, porém, a prova tida como fundamental pela recorrente foi afastada por motivo inerente ao documento e não ao procedimento; a questão não se vinculou à simplicidade da forma, mas à completa ausência de elementos indicadores da autenticidade ou mesmo da conexão do documento com a matéria colocada em juízo.
No entendimento do TJ/RJ, tem-se apenas um papel indecifrável quanto ao seu conteúdo e à sua origem. - Sendo possível repetir tal conclusão no ponto relativo ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, em resumo, que embora exista uma questão jurídica subjacente, o ponto central não se vincula às discutidas características da ação monitória, mas às peculiaridades dos documentos apresentados.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.025.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 4/8/2009.) A ausência de prova escrita hábil para embasar o pedido monitório configura, portanto, hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, conforme julgado a seguir transcrito: Apelação.
Ação Monitória.
Ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Documentação trazida aos autos que não é hábil a embasar ação monitória .
Inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Conjuntura dos autos que configura nítida hipótese de ausência de interesse processual, na modalidade adequação, não se tratando de matéria probatória.
Extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046411120208260132 Catanduva, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Sendo assim, considerando que a presente ação monitória não se encontra instruída com prova hábil, de rigor a extinção do sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita pelo autor, que poderá ingressar com ação ordinária, caso seja do seu interesse. Ressalte-se que as condições da ação são matéria de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, motivo pelo qual, mesmo tendo sido designada a instrução, não há preclusão para o seu acolhimento neste momento.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 121111169). P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/08/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171252610
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29/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:41
Juntada de Certidão (outras)
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 04:58
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167080022
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31/07/2025 18:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167080022
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0208053-04.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA REU: FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30/07/2025, por volta de 16:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontravam o(a) Dr(a).
Zanilton Batista de Medeiros, Juiz de Direito, e Nathália Caroline Gonzalez Pimentel, estagiária, compareceram as pessoas a seguir indicadas: Promovente: Jessica Luiza Ribeiro Bizerra, CPF: *36.***.*73-36, acompanhada da advogada, Dra.
Thamiris Alves Magalhães, OAB/CE 26840; Promovido: Defensora pública, Dra.
Luciana Rocha de Barros. Aberta a audiência, na forma da lei, constatou-se a ausência do promovido, o Sr.
Francisco Eudes Silva de Almeida, que não foi intimado para a audiência, comparecendo apenas a Defensora Pública, ficando o ato prejudicado, motivo pelo qual a audiência será redesignada. Pelo MM Juiz foi dito: Redesigno a audiência para o dia 29 de agosto de 2025, às 14:00h, ficando os presentes devidamente intimados da nova data.
Intime-se o promovido, com urgência, por mandado, nos termos do art 385, §1º do CPC para a próxima audiência. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
30/07/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167080022
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30/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:32
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 22:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156768419
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156768419
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30/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156768419
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30/05/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138192471
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138192471
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0208053-04.2024.8.06.0001Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Nota Promissória]AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRAREU: FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138192471
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10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137827737
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0208053-04.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Nota Promissória] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA REU: FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) manifestar-se acerca dos embargos monitórios de ID 137734073, na forma do art. 702, § 5º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria Larissa Mota Paixão Assistente de Apoio Judiciário -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137827737
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06/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137827737
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SILVA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128339118
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128339118
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128339118
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05/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:30
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 17:54
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2024 11:23
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/08/2024 11:23
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/07/2024 12:48
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/133261-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
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05/07/2024 12:40
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/06/2024 12:11
Mov. [15] - Mero expediente | Renove-se o mandado de citacao do promovido, nos termos do despacho de pag. 29, no endereco indicado a pag. 36.
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14/06/2024 10:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123617-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 10:44
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03/06/2024 16:57
Mov. [13] - Conclusão
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23/05/2024 12:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075557-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 12:03
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15/04/2024 16:21
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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08/04/2024 09:58
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/04/2024 09:57
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/04/2024 09:53
Mov. [8] - Documento
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29/02/2024 14:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 12:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901121-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 12:05
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19/02/2024 15:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/032143-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
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19/02/2024 14:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/02/2024 16:03
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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