TJCE - 3000241-88.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27633307
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27633307
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000241-88.2025.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA ODETE DE SOUSA MESQUITA RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA AOS DÉBITOS DECLARADA INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACERTO DA DECISÃO A QUO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADO, NOS AUTOS, APENAS 2 DESCONTOS DE R$ 53,25 (R$ 106,50).
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO DE ORDEM EXISTENCIAL À CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO RECHAÇADO.
PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL NÃO APRESENTADO NA PEÇA EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Odete de Sousa Mesquita objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato ensejador dos descontos ocorridos sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a égide "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", bem como reconhecer a ilegalidade de tais débitos.
O pleito de condenação por danos morais,
por outro lado, foi rejeitado. (ID. 25759628).
Não conformada, a promovente interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a repetição do indébito na forma dobrada. (ID. 25759630).
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir se, no caso em tela, a falha na prestação dos serviços da promovida é passível ou não de ensejar a condenação por danos morais a ser pago à parte autora e a repetição do indébito na forma dobrada.
Nesse contexto, a promovente narra, na petição inicial, que a associação demandada efetuou descontos em seu benefício previdenciário sob a égide "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", colacionando aos fólios a comprovação precisa de 2 débitos (março e abril de 2023) no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) (IDs. 25759607 e 25759608), que totalizaram um prejuízo de R$ 106,50 (cento e seis reais e cinquenta centavos), decorrentes de contrato que, segundo aduz, jamais celebrou.
A pretensão de danos morais, no caso específico, não merece prosperar.
Embora a regra seja àquele/a que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, todas as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse cenário, evidencio que as deduções questionadas, embora ilícitas, não representaram sobre os proventos da promovente abundante prejuízo, de modo que confirmo o entendimento do juízo a quo em não arbitrar indenização por danos morais, nos seguintes termos: "Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso, analisando os extratos de id. 132431189, observo que foi debitada apenas duas parcelas que somadas chegam a R$ 106,50 (conto e seis reais e cinquenta centavos), em razão de contrato não firmado pela parte autora, o que teria motivado o ingresso da presente demanda. Desse modo, ainda que tenham ocorridos descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante. […] Assim, diante da comprovação da incidência apenas dois descontos em valores ínfimos, entendo que a parte autora não ficou desprovida de valores que implicasse na ausência de recursos para sua subsistência ou de sua família. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade." Repise-se, a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do/a consumidor/a em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Por derradeiro, no que se refere ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, certo é que não merece acolhimento, pois se trata de inovação dos pedidos autorais em sede recursal, haja vista que a promovente não requesta nenhuma reparação material na peça inicial, o que se confirma pelo trecho do decisum de origem, segundo o qual: "Consigno que não houve pleito de restituição dos valores indevidamente debitados.
Diante da ausência de tal requerimento, este Juízo está impedido de deferir o que não foi postulado, sob pena de incorrer em sentença extra petita (art. 492 do CPC)". DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633307
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28/08/2025 11:27
Conhecido o recurso de MARIA ODETE DE SOUSA MESQUITA - CPF: *72.***.*66-04 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25961499
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25961499
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06/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25961499
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31/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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