TJCE - 0253642-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159990072
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159990072
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253642-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANDREA RODRIGUES DE SOUSA Réu: RAPHAEL RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por ANDREA RODRIGUES DE SOUSA em face de RAPHAEL RODRIGUES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que sua avó realizou doação do imóvel objeto da lide, em favor da promovente e de seu irmão, ora requerido.
Suscita que, nesses termos, se afigura justo que a divisão do imóvel ocorra de forma igualitária (50% para cada um).
Apresenta desenho e foto relativos ao imóvel, aduzindo que as casas dos litigantes foram estabelecidas lado a lado, mas que a casa do requerido está tomando espaço da casa do requerente, relativo a cômodo correspondente a um quarto. Pleiteia o julgamento procedente da pretensão para que o réu seja compelido em fazer a devolução do cômodo dito pertencente à parte autora. Despacho inicial concede o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do acionado (ID 117972105). O requerido apresentou contestação de ID 117972121, pela qual indica que a divisão do imóvel nos termos indicados na exordial não implica em desmembramento igualitário, posto que o imóvel da autora possui tamanho total superior em 10m2 (dez metros quadrados) em relação ao imóvel do promovido.
Aduz ainda que parte do terreno doado foi vendido de forma indevida sem o consentimento do promovido.
Diante da realidade fática sustentada, alega ser prejudicado, pois está em um imóvel menor e sem acesso ao total que deveria ser seu por direito. Pleiteia, preliminarmente, a formação de litisconsórcio necessário, mediante inclusão dos terceiros que firmaram contrato de compra e venda de parte do imóvel (Julio Fábio de Lima e Antônio Erialdo Xavier de Oliveira), conforme instrumento colacionado em anexo à contestação.
Formula pedido contraposto no sentido de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do tamanho a maior do imóvel da requerida e em razão das benfeitorias das quais a autora se aproveitou.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 117973575). Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 125743358), as partes nada requereram, tendo o prazo fixado decorrido in albis. Anunciado o julgamento antecipado da lide, diante do desinteresse das partes na produção de provas (ID 136082711). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, considerando o pleito exposto em contestação, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio, formulada pelo réu, tem-se que o requerido sustenta devida a inclusão na lide dos terceiros que firmaram contrato de compra e venda de parte do imóvel (Julio Fábio de Lima e Antônio Erialdo Xavier de Oliveira), conforme instrumento colacionado em ID 117972123. Verifico que o fato levantado pelo réu é estranho ao objeto dos autos, que, nos termos da exordial, busca divisão da posse relativa ao imóvel consubstanciado pelas duas residências dos litigantes, não tratando a petição inicial do terreno informado pelo requerido. Ademais, a noticiada compra e venda dos direitos sobre tal parcela do imóvel apresenta-se nebulosa, contrariando a própria tese de defesa do réu, posto que, no instrumento particular de compra e venda, consta como vendedor do imóvel pessoa diversa daquela que fez a doação do bem em favor do autor e sua irmã, não se podendo verificar então quem é detinha a posse regular do imóvel.
De todo modo, as análises e discussões nesse sentido, operadas em caso de inclusão no feito das partes vendedora e compradora, são estranhas ao objeto da presente ação, a qual não trata de irregularidade de compra e venda, mas sim de divisão do imóvel entre os litigantes, relacionada à parte construída. Destarte, não havendo pertinência entre o objeto ora discutido na ação e o instrumento de compra e venda apresentado pelo réu, tratando-se de demandas diversas, não reconheço a legitimidade dos indicados para compor a lide, razão pela qual rejeito o pedido de formação de litisconsórcio. Outrossim, importa dizer que feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas.
Ademais, intimadas sobre interesse probatório adicional, as partes litigantes nada requereram. Do Mérito Ab initio, devem ser feitos os seguintes apontamentos/esclarecimentos pertinentes ao deslinde da contenda. O instrumento particular apresentado em ID 117973581 trata de doação de direitos possessórios, não havendo que se falar em direito à propriedade do imóvel, posto que, conforme confessa a promovente em exordial, o imóvel objeto da lide não é escriturado, tampouco há comprovação, por meio de registro imobiliário, de que a doadora é a proprietária do bem. Nada obstante, destaco a validade do negócio jurídico de doação referido, formalizado por instrumento particular, referente à transferência de direitos relativo à posse.
A propósito os seguintes entendimentos jurisprudenciais: VOTO DO RELATOR EMENTA - BEM IMÓVEL - ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS (E POSTERIOR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO) - Demanda fundada na nulidade dos negócios, por ausência de registro formal - Improcedência decretada - Inconformismo do polo ativo - Afastamento - Pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual o ordenamento jurídico não exige o requisito formal para validade de contratos particulares de cessão de direitos/posse que não ostentam natureza jurídica de direito real - Inteligência dos rts. 107, 108 e 1.196, todos do Código Civil - Alegação de fraude igualmente afastada - Demandante que busca beneficiar-se da própria torpeza ao firmar o primeiro negócio no ano de 2011 e, ao depois, arguir nulidade pela ausência do registro - Alegação de fraude à execução igualmente afastada - Não preenchimento dos requisitos da Súmula 375 do C.
STJ e art. 792 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000185-60.2020.8.26.0118; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ATO DE DOAÇÃO PURA.
IMÓVEL.
BENEFICIÁRIA.
EX-COMPANHEIRA DE HERDEIRO NECESSÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
FORMA.
VALIDADE.
LEGÍTIMA.
INVALIDADE PARCIAL.
COMPOSSE.
USUCAPIÃO.
ACESSÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A transferência de direitos possessórios, ainda que incidente sobre bens imóveis, pode ocorrer mediante declaração de vontade expressa em instrumento particular, sem que haja necessidade de que a cessão desses direitos seja traduzida por instrumento público, como condição de validade do ato. 2.
O ato de doação é válido no que se restringe à porção disponível da herança do doador, o que equivale a metade do valor relativo aos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel doado (art. 1.576 do CC de 1916). 3.
Os atos de mera tolerância são insuscetíveis de gerar posse em favor dos respectivos beneficiários, o que é pressuposto para a aquisição da propriedade pela usucapião. 4.
A doação é válida quando, a despeito de abranger todo o patrimônio, o doador tem renda suficiente para a própria manutenção. 5.
A posse de compossuidora, resultante de justo título e exercida com boa-fé e, ainda, por longo período de tempo, não caracteriza o esbulho a que lei processual se refere como requisito para a proteção possessória pela ação de reintegração. 6.
O possuidor de boa-fé tem direito de permanecer na posse de imóvel onde reside, até que venha a receber indenização no valor correspondente à construção que foi erguida na área ocupada. 7.
Recurso de apelação dos herdeiros da doadora desprovido.
Recurso de apelação da donatária provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0010367-62.2012.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo da parte Ré e negar provimento ao apelo da parte Autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJAC.
Relator (a): Desª.
Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0010367-62.2012.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 09/11/2017) Nessa senda, o instrumento particular mencionado demonstra que a doadora Erizai Rodrigues de Souza transferiu às partes ora autora Andrea Rodrigues de Souza e ré Raphael Rodrigues de Sousa a posse sobre o imóvel localizado na Rua Monsenhor Vicente Martins, n° 1786, Fortaleza/CE. Ademais, verifica-se da análise do documento de doação que não há especificação acerca de qual parte do terreno cabe a cada donatário, tendo em vista que há somente disposição de que o imóvel é doado para ambos. Em tais casos fica configurada a composse, situação jurídica em que duas ou mais pessoas exercem a posse sobre um mesmo bem, sendo que cada uma tem o direito de usar, gozar e dispor do bem, sem exclusividade, a teor do que preconiza o art. 1.199 do Código Civil. Observo, no entanto, que, nos termos da narrativa de ambos os litigantes acerca da realidade fática que envolve a lide, o caso trata de composse pro diviso, entendida esta como a situação jurídica de composse em que os possuidores têm áreas definidas e delimitadas para o exercício da posse, sendo que cada um deles pode usar, gozar e dispor de sua área específica. Na composse pro diviso, cada um dos titulares da posse tem um direito de posse delimitado a uma parte específica do bem, formando uma divisão de fato.
Essa divisão de fato não implica em uma divisão formal da propriedade, mas sim em uma ocupação e uso diferenciados de cada parte, como se cada um fosse possuidor de uma área específica. Com efeito, na presente hipótese, apesar da ausência de especificação no instrumento de doação sobre a divisão particularizada do imóvel, infere-se da realidade fática que os copossuidores utilizam, cada qual, parte individualizada do bem, fazendo delas sua residência própria, ficando evidenciado o estado de divisão em partes da coisa de posse comum. Nesse contexto, a corroborar tal conclusão, transcrevo trecho da peça contestatória do réu, que se coaduna com a divisão estabelecida no imóvel informada pela autora em exordial: Conforme pode se observar no tereno ao todo existem três imóveis distribuídos, contando da esquerda para a direita, a primeira casa sendo da requerente no andar de cima, e no térreo dos seus pais, a segundo casa no andar de cima sendo do requerido e no andar de baixo sendo a vaga do veículo do pai da requerente e do requerido e a terceira casa estando abandonada a anos e que possui um contrato de compra e venda que segue em anexo. Assim, não resta dúvidas, considerando a explanação fática coincidente apresentada por ambos os litigantes, que, diante da doação realizada e da consequente configuração do estado de composse, ambas as partes optaram e concordaram, ainda que tacitamente, em promover divisão fática da parte construída do imóvel, respeitando desde então o uso exclusivo de cada possuidor sobre o espaço correspondente às respectivas residências. Pontuo ainda que, conforme defendido por ambos os litigantes, diante da composse na modalidade pro diviso, deve ser presumido o direito de os copossuidores usufruírem a posse sobre parcelas iguais do imóvel, notadamente diante da ausência de acordo em sentido contrário, sob pena de enriquecimento sem causa de alguma das partes em detrimento da outra. Nesse sentido, prescreve o art. 551 do Código Civil: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Pois bem.
Fixadas tais premissas, cinge-se a controvérsia principal da lide em verificar a regularidade da divisão da composse pro diviso, posto que a autora afirma que o réu está tomando espaço da casa do requerente, relativo a cômodo correspondente a um quarto, o que implica violação ao direito de posse da autora relativa à área que lhe cabia usar com exclusividade. Infere-se, a partir das manifestações da parte autora seja em exordial ou em réplica, que busca o reconhecimento da divisão da posse do imóvel tendo por referência o muro divisório central, ficando a totalidade da parte superior de um lado, para a autora, e a totalidade da parte superior do outro lado, para o réu. Resistindo ao pleito autoral, o promovido defende que: 1) nos termos em que a autora pretende estabelecer a divisão do imóvel, mediante a retomada do cômodo reivindicado, não se afigura divisão igualitária, tendo em vista que a porção do espaço cabível à autora é superior à área que resta ao demandado; 2) que realizou série de benfeitorias relativas à construção de sua residência, tendo a autora ocupado área já construída; e 3) a divisão perseguida não considera parte do terreno doado, a qual foi vendida sem a anuência do réu. Analisando a controvérsia estabelecida, observo que o réu, em sede de contestação, não impugna especificamente a informação de que ocupa o cômodo pleiteado pela autora, devendo-se admitir tal alegação como fato incontroverso, portanto.
Ademais, como se não bastasse, a utilização do cômodo pelo requerido é respaldada pela prova trazida pela autora, concernente nas conversas travadas entre os litigantes via aplicativo whatsapp (ID 117973589). Tampouco o réu se insurgiu quanto ao desenho apresentado pela requerente em exordial (pintado em cores amarelo e lilás), no qual se evidencia a posse pelo promovido da área reclamada e a aparente divisão desigual do imóvel destinado à residência de ambos os litigantes, em detrimento da autora. Tais conclusões, aliada à aplicação da matéria jurídica pertinente, conferem, ao menos em um primeiro momento, probabilidade à pretensão do autor, haja vista a inequívoca divisão desigual da área em que exercida a posse exclusiva de cada litigante, decorrente da ocupação, pelo réu, do cômodo reivindicado pela autora. Outrossim, analisando a resistência do requerido atinente à parcela do terreno não abordada pela autora, depreende-se que, de fato, o instrumento particular de doação possui por objeto terreno com 11,00m (onze metros) de frente, o que se coaduna com a alegação defensiva do réu.
Extrai-se assim que o imóvel cujos direitos possessórios foram doados possui área total maior do que aquele formada pelas residências dos litigantes. Entendo, todavia, que tal constatação não obsta a pretensão de divisão da posse perseguida pela autora.
Explico. Imperioso notar que a interpretação dos contratos, notadamente o de doação, o qual se trata de negócio jurídico gratuito, deve focar na vontade real das partes, sobretudo do doador, responsável pelo ato de liberalidade, observando-se o contexto fático em que celebrado. É fundamental analisar o contrato em seu conjunto, buscando o sentido lógico e coerente das cláusulas à vista da realidade vivenciada no momento da formação do negócio jurídico. Dito isto, observo que a doação efetivada é datada de 29 de janeiro de 2014, conforme instrumento contratual de ID 117973581.
Ainda, o réu juntou aos autos fotografia no ID 117972119, fl. 2, datada do ano de 2012 (portanto, antes da realização da doação da posse), em que se vislumbra que a parcela do terreno indicada pelo réu, identificada pelo mesmo como uma terceira casa/terreno abandonada, assim já se encontrava desde antes da efetivação da doação. Permite-se concluir que, tendo ciência o doador da parte do terreno inutilizada e tratando-se a doação de transferência de posse relativa a imóvel residencial (de moradia comum da família da doadora), crível entender que a intenção do ato de liberalidade voltava-se à parcela construída do imóvel, objetivando a doadora que os netos, donatários/beneficiários, dividissem a posse igualmente entre si, para fazer sua moradia. Firme nesse entendimento, entendo que a existência de terreno adicional não obsta a análise da pretensão do autor, posto que as circunstâncias fáticas envolvidas no ato de doação fazem crer que a liberalidade se referia ao imóvel edificado. Outrossim, um segundo argumento de defesa formulado pelo contestante relaciona-se à alegação de que realizou benfeitorias e construções, com dispêndio financeiro, para fins de estabelecer sua residência, ao contrário da autora, que se manteve na parcela do imóvel já construído. Julgo que tal argumento não merece acolhimento, pois cuida de alegação destituída de qualquer comprovação.
De fato, limitou-se o requerido em apresentar a referida alegação, sem observância do ônus probatório lhe imposto, nos termos do art. 373 do CPC, haja vista tratar-se de fato impeditivo do direito do autor ou ainda fato constitutivo relativo a seu próprio pedido contraposto de indenização.
Não se olvide que, conforme relatado, regularmente intimado acerca de interesse probatório adicional, o demandado manteve-se inerte, sendo certo que as alegações destituídas de respaldo probatório não merecem acolhida pelo juízo. Por fim, controvertem-se às partes quanto à divisão propriamente dita do imóvel (área construída).
O requerido afirma que a divisão nos termos pretendidos pela autora implica desigualdade, pois a área atribuída à autora é superior em 10m2 à área cabível ao requerido. A autora, por sua vez, apresentou anexa à réplica, no ID 117973576, planta de situação do imóvel, considerando a divisão sob a perspectiva do promovente, confessando que a divisão, nos termos pretendidos, implica área a maior em seu favor, correspondente a 5m2 (cinco metros quadrados), apenas.
Informa anuência com o pagamento de indenização, dada a área a maior e a viabilidade da divisão nestes termos. Sobre esta celeuma, anoto que, mais uma vez, o requerido não apresenta comprovação de suas alegações, carecendo os autos de elementos a indicar que a diferença de área entre os imóveis é de 10m2 (dez metros quadrados).
De outro lado, apesar da ausência de produção de perícia oficial sobre o objeto da lide, vislumbro que a parte autora trouxe elemento idôneo, não impugnado pela ré, hábil a respaldar a alegação de que a diferença de área é de 5m2 (cinco metros quadrados); trata-se da mencionada planta de situação do imóvel, constante do ID 117973576. Nesse diapasão, à vista do panorama fático-probatório dos autos em cotejo com a matéria jurídica aplicável ao caso concreto, entendo que a divisão da composse pro diviso nos termos em que pleiteada pela parte autora merece procedência, posto que atendida a viabilidade da divisão do exercício da posse sobre o imóvel, considerando a estrutura física do bem e conforme já tacitamente decidido pelos donatários que estabeleceram suas residências uma ao lado da outra; e ainda implica divisão próxima à igualdade de áreas. Ademais, da análise dos argumentos e provas trazidas à contenda, não se vislumbra qualquer respaldo jurídico em se manter a divisão do imóvel nos moldes atualmente observados, com utilização do cômodo pelo réu, o que denota flagrante desigualdade na divisão, em contrariedade ao direito de ambos em exercer a posse em partes iguais sobre o imóvel, decorrente da doação efetivada. Assim, é devida em favor da autora a restituição do cômodo/quarto pleiteado, situado aos fundos da residência da promovente. Outrossim, em análise do pedido contraposto, entendo que o requerido faz jus à indenização, uma vez comprovada que a divisão ora estabelecida na composse pro diviso implica diferença de 5m2 (cinco metros quadrados) de área em desfavor do réu.
A impossibilidade de divisão do exercício da posse sobre o imóvel em partes exatamente iguais, conforme exposto, impõe a necessidade de compensação indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Nesse contexto, para fins de fixação do valor da indenização, acolho a pretensão do autor, apresentada em réplica, de modo a considerar, como referência ao cálculo, o valor do metro quadrado constante do IPTU do imóvel (ID 117973577), posto que se trata de único elemento probatório idôneo apresentado nos autos, hábil a formar o convencimento do juízo, no estabelecimento da verba compensatória.
Assim, fixo a indenização devida pelo autor em R$ 2.478,05 (5 x R$ 495,61). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o requerido à obrigação de fazer concernente à devolução, em favor da autora, do cômodo/quarto objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento de indenização em favor do réu no montante de R$ 2.478,05 (dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), com incidência de correção monetária e juros moratórios, nos moldes dos arts. 389, 405 e 406, CC/2002, ambos a partir da efetiva entrega da posse do cômodo ao autor. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e ao integral pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, submetidas ambas as partes à previsão contida no art. 98, §3º, do CPC/15 quanto à suspensão da cobrança pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159990072
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12/06/2025 14:59
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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23/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137926772
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07/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0253642-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: ANDREA RODRIGUES DE SOUSA PARTE RÉ: REU: RAPHAEL RODRIGUES DE SOUSA VARA: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 500,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão. ".
ID 136082711.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137926772
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06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137926772
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14/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125743358
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125743358
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19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125743358
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14/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:47
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 16:08
Mov. [21] - Conclusão
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29/10/2024 11:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406285-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 10:58
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22/10/2024 13:35
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/10/2024 08:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 23:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392018-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 23:08
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14/10/2024 11:04
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/10/2024 11:04
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/10/2024 11:00
Mov. [14] - Documento
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03/10/2024 08:01
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/195146-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE MELO
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03/10/2024 07:59
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/09/2024 16:40
Mov. [11] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de fl. 26. Exp. Nec.
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12/09/2024 11:52
Mov. [10] - Conclusão
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12/09/2024 11:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314491-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/09/2024 11:27
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06/09/2024 18:07
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:07
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 16:32
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/08/2024 16:29
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
06/08/2024 15:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/07/2024 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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