TJCE - 0200311-20.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ADEILDA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20594525
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20594525
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200311-20.2024.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ADEILDA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTRODUZIU O DESCONTO EM FOLHO.
LEGITIMIDADE CONSTATADA.
MÉRITO DA CAUSA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONEMA.
ILEGALDIADE.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
RESTITUÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ.
OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ.
IPCA E SELIC.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Adeilda Maria Da Conceição Araújo em face do Banco Bradesco S.A. em razão de descontos em sua conta corrente identificados como "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA".
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Banco Bradesco S/A e, no mérito, a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, sua quantificação, o cabimento da restituição em dobro e os índices para fins de correção monetária e juros de mora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, acerca da tese de ilegitimidade passiva, trata-se de condição prevista no art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Conforme orientação do STJ, a legitimidade deve ser verificada a partir da Teoria da Asserção/Afirmação (dela prospettazione), como ser observa no julgamento do REsp 1.834.003-SP: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). 4.
No caso, alega a parte autora a ocorrência de desconto não autorizado em sua conta corrente.
Para comprovar o alegado, juntou extrato de seu conta bancária mantida junto à instituição financeira Banco Bradesco S/A ao ID 19810635.
Desta feita, verifica-se que a demandada possui legitimidade passiva para a causa, tendo em vista ter, aparentemente, introduzido as cobranças ora contestadas, pois é necessário a comunicação ao banco do negócio para que se proceda ao desconto em folha, tanto o é que comunicou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença (ID 19810667). 5.
Quanto ao mérito em si, primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 6.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 7.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 8.
Já a demandada informou que a parte autora, pessoa idosa, contratou o serviço via telefone.
Em que pese as alegações da instituição financeira, o art. 104, III, do CC prevê que a validade do negócio depende de forma não proibida em lei. 9.
Acerca dos contratos de empréstimo por desconto em benefício do INSS, o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009, exige o consentimento expresso do beneficiário, por escrito ou virtualmente, vedado o negócio através de ligação telefônica. 10.
Embora o citado dispositivo diga respeito a empréstimo pessoal e cartão de crédito, entendo que deva ser estendido aos demais contratos, inclusive de seguro, notadamente em se tratando de pessoa idosa, conduta vedada pelo art. 39, IV, do CDC. 11.
Dessa forma, o demandado cometeu ato ilícito ao permitir ao introduzir o débito em conta de contato nulo, deixando de observar os preceitos legais, configurando-se a falha no serviço. 12.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 13.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 14.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Dessa forma, os descontos apurados realizados antes dessa data devem ser restituídos em forma simples, e em dobro os demais. 15.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 16.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido.
Ocorre que, no caso concreto, considerando o valor total descontado (cerca de R$ 160,00 mensais) e o tempo de duração dos descontos, entendo ser razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este também utilizado como parâmetro por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 17.
Para fins de juros de mora se deve adotar a SELIC, consoante art. 406, §1º, do CC: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". 18.
Para fins de atualização monetária utiliza-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 19. "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) IV.
DISPOSITIVO. 20.
Recurso conhecido e parcialmente provido no sentido de determinar que somente as quantias descontadas após 30/03/2021 sejam restituídas em dobro, permitindo-se a dedução dos valores já devolvidos, reduzir os danos morais arbitrados para R$ 3.000,00 (três mil reais) e adotar a taxa SELIC e o IPCA como índices para fins de juros de mora e correção monetária, respectivamente. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 104, III, do CC; Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Art. 39, IV, do CDC; Art. 166, VIII, do CC; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 406, §1º, do CC; Art. 389, parágrafo único, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ-SP - Apelação Cível: 10113597220238260664 Votuporanga, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024; TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008093620228100032 SãO LUíS, Relator.: ORIANA GOMES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - AC: 02002671920228060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02008526120238060173 Tianguá, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Adeilda Maria Da Conceição Araújo em face do Banco Bradesco S.A. em razão de descontos em sua conta corrente identificados como "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA".
Foi proferida Sentença ID 19810663 nos seguintes termos: 3 - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição em DOBRO das parcelas descontadas indevidamente no mês de abril de 2024 e de outras parcelas restantes relativas a "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação ID 19810669 alegando, em síntese, a ocorrência da contratação via chamada telefônica, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, o descabimento da restituição em dobro, pois os valores descontados foram devolvidos, o cabimento da compensação entre os valores e a necessidade de se adotar a SELIC e IPCA para fins de juros e correção monetária, respectivamente.
Comprovante do recolhimento das custas processuais ao ID 19810670.
Ausente contrarrazões (ID 19810674). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão está em verificar preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Banco Bradesco S/A e, no mérito, a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, sua quantificação, o cabimento da restituição em dobro e os índices para fins de correção monetária e juros de mora.
Preliminarmente, acerca da tese de ilegitimidade passiva, trata-se de condição prevista no art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Conforme orientação do STJ, a legitimidade deve ser verificada a partir da Teoria da Asserção/Afirmação (dela prospettazione), como ser observa no julgamento do REsp 1.834.003-SP: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). No ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno A legitimidade - também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir - relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva). (…) o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direito reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu causador da lesão da ameaça indicada. (…) Para o preenchimento da condição da ação "legitimidade" é o que basta. (in Curso sistematizado de direito processual civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2013, p. 255) No caso, alega a parte autora a ocorrência de desconto não autorizado em sua conta corrente.
Para comprovar o alegado, juntou extrato de seu conta bancária mantida junto à instituição financeira Banco Bradesco S/A ao ID 19810635.
Desta feita, verifica-se que a demandada possui legitimidade passiva para a causa, tendo em vista ter, aparentemente, introduzido as cobranças ora contestadas, pois é necessário a comunicação ao banco do negócio para que se proceda ao desconto em folha, tanto o é que comunicou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença (ID 19810667).
Quanto ao mérito em si, primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
A parte autora juntou ao ID 19810635 prova do desconto em sua conta corrente.
Foi proferido Despacho ID 19810636 invertendo o ônus da prova.
Já a demandada informou que a parte autora, pessoa idosa, contratou o serviço via telefone.
Em que pese as alegações da instituição financeira, o art. 104, III, do CC prevê que a validade do negócio depende de forma não proibida em lei: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Acerca dos contratos de empréstimo por desconto em benefício do INSS, o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009, exige o consentimento expresso do beneficiário, por escrito ou virtualmente, vedado o negócio através de ligação telefônica: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (g.n.) Embora o citado dispositivo diga respeito a empréstimo pessoal e cartão de crédito, entendo que deva ser estendido aos demais contratos, inclusive de seguro, notadamente em se tratando de pessoa idosa, conduta vedada pelo art. 39, IV, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (g.n.) A realização de negócio em forma vedada leva à sua nulidade, na forma do art. 166, VIII, do CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Dessa forma, o demandado cometeu ato ilícito ao permitir ao introduzir o débito em conta de contato nulo, deixando de observar os preceitos legais, configurando-se a falha no serviço.
Nesse sentido, cito precedentes dos tribunais pátrios: Apelação.
Seguro contra acidente pessoal.
Contratação por telefone.
Improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé.
Sentença que comporta reforma.
Venda de seguro acidente pessoal por telefone.
Gravação juntada pela seguradora ré desacompanhada de bilhete ou apólice de seguro.
Não comprovado o envio de proposta escrita à consumidora.
Art. 759 do Código Civil.
Estratégia de vendas agressiva que viola a boa-fé objetiva.
Não foi observado o dever de informar previsto no art. 6º, III, do CDC.
Consumidora idosa.
Conduta da seguradora que viola o art. 39, IV, do CDC.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Dano moral configurado.
Descontos indevidos da conta corrente em que a autora recebe sua aposentadoria, recurso essencial para sua sobrevivência digna.
Condenação que se estende à instituição financeira ré.
Responsabilidade solidária.
Falta de diligência de sua parte ao autorizar os descontos.
Fortuito interno.
Litigância de má-fé da autora não configurada.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113597220238260664 Votuporanga, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024, g.n.) EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
VEDAÇÃO EXPRESSA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 39/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Sabemi Seguradora S/A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A controvérsia cinge-se à regularidade de contrato de seguro firmado supostamente por meio de ligação telefônica, à devolução em dobro dos valores descontados e à condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado por meio de ligação telefônica; (ii) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a caracterização do dano moral e o quantum indenizatório; III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguros por meio de ligação telefônica é vedada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, que exige autorização expressa e por escrito, sendo inaplicável a gravação de voz como meio de prova.
No caso concreto, o Apelante não apresentou contrato que comprovasse a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
O contrato é nulo, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, os valores descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, já que ausente engano justificável por parte da seguradora.
O dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica, pois a conduta ilícita da parte apelante ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário comprometeu o sustento da autora.
O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Quanto aos juros e correção monetária: (i) na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária sobre os danos materiais conta-se do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); (ii) em relação aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008093620228100032 SãO LUíS, Relator.: ORIANA GOMES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, g.n.) Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Dessa forma, os descontos apurados realizados antes dessa data devem ser restituídos em forma simples, e em dobro os demais.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx). Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido.
Ocorre que, no caso concreto, considerando o valor total descontado (cerca de R$ 160,00 mensais) e o tempo de duração dos descontos, entendo ser razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este também utilizado como parâmetro por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pela ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A sentença, parcialmente procedente, rejeitou o pedido de danos morais. 2.
O recurso interposto cinge-se a pleitar a parcial reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que ante a nulidade do contrato referente aos serviços correspondentes à tarifa CESTA B.
EXPRESS, os descontos indevidos do seu benefício previdenciário geraram danos morais. 3.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, que chegaram a R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (fl. 34), e perduraram mesmo após diversas reclamações administrativas (fls. 35/39), ultrapassam o mero dissabor. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM NOME DA AUTORA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor dos danos morais arbitrados em razão da efetivação de descontos indevidos de valores da Apelante pela Apelada foi fixado de forma razoável; qual é o momento a partir do qual devem incidir juros de mora sobre os valores indevidamente descontados e rever o valor dos honorários sucumbenciais estipulados.
Analisando os autos, verifico que os descontos foram realizados de forma indevida em razão de não ter a Apelante celebrado contrato válido de seguro com a Apelada, tendo esta apresentado contrato supostamente assinado por aquela que.
Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, verifico que, quanto aos danos morais, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido realizado (Súmula n. 54/STJ).
Consigno, por fim, que o juízo a quo já havia determinado a condenação da Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes no aporte de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual base que mantenho.
Por fim, determino a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor determinado pelo juízo a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando os danos morais para R$ 3 .000,00 (três mil reais) e determinando a incidência de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido realizado.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02002671920228060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023, g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato autoriza a restituição de valores debitados a título de pacote de serviços; (ii) saber se a cobrança configura dano moral indenizável; (iii) saber se a devolução deve ocorrer em dobro ou de forma simples, a depender da data dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não juntou aos autos contrato firmado com o consumidor autorizando os descontos realizados. 4.
Constatada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, III. 5.
Caracterizado o dano moral, tendo em vista a cobrança indevida de valores da conta bancária do consumidor, situação que extrapola mero aborrecimento. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00, conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Determinada a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de contratação específica de pacote de serviços bancários autoriza a restituição dos valores descontados. 2 .
A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada configura dano moral indenizável. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidos é devida para descontos posteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14, § 3º, I e II; 39, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; Súmula nº 297/STJ; Apelação Cível - 0200079-43.2023 .8.06.0067, Rel.
Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 9 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008526120238060173 Tianguá, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025, g.n.) Para fins de juros de mora se deve adotar a SELIC, consoante art. 406, §1º, do CC: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
Para fins de atualização monetária utiliza-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 389.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar que somente as quantias descontadas após 30/03/2021 sejam restituídas em dobro, permitindo-se a dedução dos valores já devolvidos, reduzir os danos morais arbitrados para R$ 3.000,00 (três mil reais) e adotar a taxa SELIC e o IPCA como índices para fins de juros de mora e correção monetária, respectivamente, nos termos acima expostos.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20594525
-
21/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213036
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213036
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200311-20.2024.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213036
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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