TJCE - 0200311-20.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:44
Juntada de relatório
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25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142682673
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142682673
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28/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0200311-20.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ADEILDA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 142632991, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
27/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682673
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27/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Apelação
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20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137559411
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137559411
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200311-20.2024.8.06.0132 AUTOR: ADEILDA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Adeilda Maria Da Conceição Araújo em face do Banco Bradesco S.A.
A autora afirma que possui conta corrente de sua titularidade junto à instituição demandada, agência nº. 5452, conta corrente nº. 2545-3, tipo individual, de pessoa física.
Afirmou que o requerido realizou descontos em sua conta corrente, identificados como "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA".
Contudo, a requerente afirma que desconhece tais débitos, e ao se dirigir ao banco para colher informações, foi encaminhado de servidor em servidor, de balcão em balcão, de modo que nenhum servidor do banco repassou informações concretas, nem disponibilizou documentos que justificassem tais descontos.
Ao final, requer a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos.
Com a inicial anexou os documentos de id. 107740333.
Na audiência de conciliação realizada em 12/09/2024, as partes não transigiram (ids. 107737572 a 107737574).
Em contestação (id. 107740326), o requerido alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, em razão de ser mera operacionalizadora dos descontos efetuados por outra empresa.
No mérito, requereu o reconhecimento de ausência de ato ilício ensejador de reparação pelos danos morais sofridos, alegando que desconto de valor ínfimo não geraria dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Através do ato ordinatório de id. 107740328 as partes foram intimadas para declinarem se pretendiam produzir outras provas, tendo somente a parte autora apresentado réplica (id. 127077647) reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos trazidos em sede de contestação. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar a preliminar arguida na contestação.
No que tange a alegada ilegitimidade passiva da demandada ao afirmar que seria somente mera operacionalizadora dos descontos, tenho por rejeitar de plano a preliminar, pelo fato do caso dos autos tratar-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Analisada a preliminar, e, considerando que as partes não se manifestaram com relação à produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II do CPC, passando à análise do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes. Destaco que na contestação a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes ao seguro supostamente contratado, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação, restringindo-se, unicamente, a defender de maneira absurda que o fato ocorrido nos autos seria apenas um mero aborrecimento, o qual não seria ensejador de danos morais.
Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente, assim como relativa a contratação de seguros, não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, verifico que tal fato presume-se verdadeiro.
Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária da autora, ficaram comprovados através dos documentos de id. 107740333.
No entanto, na sua contestação o demandado, apesar de alegar que as contratações foram feitas com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com a consumidora, não apresentou os contratos devidamente assinados pela requerente que confirmassem que os produtos/serviços haviam sido de fato solicitados.
Nesse sentido, a instituição financeira só poderia cobrar por qualquer serviço mediante a contratação da consumidora, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência pela requerente com a contratação do seguro.
No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Assim, reconheço a existência de dano material a ser reparado no importe das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, denominadas "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", as quais deverão ser ressarcidas em dobro a consumidora, devendo a apuração do valor ser realizada em posterior cumprimento de sentença.
Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não existe contrato firmado entre as partes que justificassem os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência da consumidora) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa a autora, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes.
Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (seguro não contratado), o valor recebido a título de benefício (um salário mínimo), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária da autora sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência da consumidora que necessita de conta bancária para receber o benefício previdenciário, atribuo à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa. 3 - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição em DOBRO das parcelas descontadas indevidamente no mês de abril de 2024 e de outras parcelas restantes relativas a "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Da Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137559411
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137559411
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06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559411
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06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559411
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05/03/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 23:11
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1012/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 08:24
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 12:46
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 12:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802507-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 11:48
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16/09/2024 09:27
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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16/09/2024 09:26
Mov. [15] - Documento
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09/09/2024 15:52
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/09/2024 16:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802267-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2024 16:05
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12/08/2024 00:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/08/2024 14:01
Mov. [11] - Encerrar análise
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01/08/2024 10:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/07/2024 14:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0694/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:08
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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08/07/2024 11:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801636-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 11:01
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08/07/2024 07:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/07/2024 20:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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