TJCE - 3001275-98.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA AUCELIA SOUSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA AUCELIA SOUSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137911854
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001275-98.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA AUCELIA SOUSA DA SILVAEndereço: Sitio Tanques, 73, Inexistente, Distrito do Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1384, 1ao10and, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERALEndereço: , 2846, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a demanda foi proposta contra EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO, reconheço de ofício a inadmissibilidade do prosseguimento do feito junto ao Juizado Especial Cível e Criminal, na forma do art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995.
Pelo exposto, em face da inadmissibilidade da opção pelo Juizado Especial, declaro extinto o feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso II).
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e cancele-se a audiência de conciliação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137911854
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06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137911854
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06/03/2025 16:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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