TJCE - 0010817-60.2019.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161063854
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161063854
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0010817-60.2019.8.06.0117 Promovente: JOAO SARAIVA NETO e outros Promovido: FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 18 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161063854
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18/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO SARAIVA NETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 03:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral da Uniao no Ceara em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155931120
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155931120
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0010817-60.2019.8.06.0117 Promovente: JOAO SARAIVA NETO e outros Promovido: FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A) PROCESSO 0201886-45.2023.8.06.0117 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE Trata-se de ação reivindicatória de posse movida por FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO em desfavor de JOÃO SARAIVA NETO e MARIA JOSÉ COELHO SARAIVA.
A parte autora alega que é proprietário do imóvel situado na Rua 13, nº 2522, Residencial Maracanaú II, Cágado, Maracanaú/CE, CEP: 61.910-000, registrado na Matrícula de nº 25518 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú/CE.
Alega que, embora tenha registrado a propriedade em 2019, adquiriu-a por meio de contrato particular de compra e venda em 2001, da imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A.
Aduz que em 2019, em uma das visitas rotineiras que fazia ao imóvel, deparou-se com um muro construído ao redor do terreno e uma casa em construção no interior deste, descobrindo que o imóvel havia sido ocupado pelo vizinho, o Sr.
JOÃO SARAIVA NETO, então promovido, que alegou ter adquirido o imóvel do Sr.
Ubiracy Santiago Lopes, entretanto, o Sr.
Ubiracy não era o proprietário do imóvel, tampouco detinha poderes para aliená-lo sob qualquer forma.
Informa ainda que aa imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A emitiu ofício, em 27/02/2019, declarando que o imóvel em questão nunca pertenceu a Ubiracy Santiago Lopes.
Alega, portanto, que a posse exercida pelos requeridos é injusta uma vez que os demandados não possuem título de domínio ou outro que justifique juridicamente a ocupação.
Requer ao final a concessão de tutela de urgência determinando a imediata desocupação do imóvel, e a procedência da ação e a expedição de mandado de imissão de posse nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, e a condenação dos réus a restituir o imóvel e os frutos percebidos.
Acostou documentos pessoais, matrícula do imóvel no ID. nº. 131888921; contrato particular de compromisso de compra e venda no ID. nº. 1 131888923; ofício da imobiliária à Secretaria de Finanças do Município de Maracanaú - CE no ID. nº. 131888922.
Decisão no ID. nº. 131888029 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária ao autor.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência ocorrida em 04/09/2023.
ID. nº. 131888068.
Determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias em acolhimento ao requerimento das partes.
ID. nº. 131888072.
Os réus contestaram, vide ID. nº. 131888875.
Alegam que o bem em questão foi adquirido, mediante contrato de compra e venda celebrado entre os contestantes e Ubiracy Santiago Lopes, em meados dos anos de 2012 e que, desde então utilizam o imóvel como sua morada.
Alegam o direito à usucapião como matéria de defesa, visto que são possuidores de boa-fé.
Pedem a denunciação da lide em face de Ubiracy Santiago Lopes, então vendedor do imóvel.
Requerem ao final a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Acostaram documentos pessoais, Documento de arrecadação municipal DAM no ID. nº. 131888878; Cadastro Técnico e certidão negativa de tributos do Imóvel no id. nº. 131888879; contrato particular de promessa de compra e venda no ID. nº. 131888879; certidão do cartório de imóveis Paula Costa em Maranguape - CE no ID. nº. 131888880 e 131888885; declaração de Ubiracy Santiago Lopes no ID. nº. 131888881; planta de situação georreferenciada do imóvel, memorial descritivo, no ID. nº. 131888887.
Réplica no ID. nº. 131888892, em síntese, impugnando a contestação e reiterando os termos iniciais.
Os demandados atravessaram petição no ID. nº. 131888895, alegando extemporaneidade da réplica.
Intimados a respeito da necessidade de produção de provas, o autor manifestou-se no ID. nº. 131888900 requerendo audiência de instrução.
Os réus informaram que não havia interesse na produção de novas provas, entretanto pugnaram pela denunciação da lide em face de UBIRACY SANTIAGO LOPES, vide ID. nº. 131888901.
Decisão no ID. nº. 131888902 acolheu o pedido de denunciação da lide e determinou a citação de UBIRACY SANTIAGO LOPES.
Citado, conforme certidão ID. nº. 131888918, este demandado não se manifestou, vide certidão ID. nº. 135497928.
Os réus atravessaram petição ID. nº. 135956757 requerendo a decretação da revelia de UBIRACY SANTIAGO LOPES e o julgamento antecipado da lide.
Determinada a intimação da Universidade Federal do Ceará - UFC, para manifestar-se nos autos.
ID. nº. 148798351.
A UFC manifestou-se no ID. nº. 152193269, informando, em síntese, que não há interesse da UFC na ação.
Acostou documentos no ID. nº. 152193274/152193928.
Nova petição da parte autora no ID. nº. 153512580, requerendo julgamento da lide. B) PROCESSO 0010817-60.2019.8.06.0117 - USUCAPIÃO Trata-se de ação de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta por JOÃO SARAIVA NETO e MARIA JOSÉ COELHO SARAIVA em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO, todos qualificada nos autos.
Os autores alegam que mantém a posse, como proprietário do imóvel situado na Rua 13, S/N, Bairro Residencial, Maracanaú-CE.
CEP 61.913-000, com 200,00 m² de área, no período entre o dia 10 de janeiro de 2005 e 08 de fevereiro de 2012.
Alegam que adquiriram o imóvel por contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com antigo possuidor Ubiracy Santiago Lopes, o qual exercia a posse sobre o imóvel desde janeiro de1997.
Alegam que no período de 07 anos, entre 10/01/2005 e 08/02/2012, exerceram a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do imóvel urbano que, residindo neste, havendo realizado reformas no local, bem como usando-o como fonte de sustento da família.
Requerem ao final a declaração de domínio sobre o imóvel e, portanto, a procedência da ação de usucapião, além expedição de mandado ao oficial de registro de imóveis para que a sentença seja transcrita no respectivo Livro de Registro de Imóveis. Com a inicial acostaram documentos pessoais, Documento de arrecadação municipal DAM no ID. nº. 113897980; IPTU e Cadastro Técnico do Imóvel no id. nº. 113897981; certidão negativa de tributos no ID. nº. 113897982; contrato particular de promessa de compra e venda no ID. nº. 113897982/113897983; certidão do cartório de imóveis no ID. nº. 113897984/113897988.
FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO contestou o feito no ID nº. 113891200, alegando ser legítimo proprietário do imóvel, visto que adquiriu em 30 de julho 2001, por meio da escritura de contrato particular de compromisso de compra e venda, devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú/CE, na matrícula de nº 25518.
Informa que em ofício enviado pela antiga proprietária do imóvel à Secretaria de Finanças de Maracanaú/CE, a IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S/A afirma que o imóvel "não pertecem (sic) a UBIRACY SANTIAGO LOPES e sim, pertencem a FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO".
Alega que após descobrir que os autores construiriam no imóvel, registrou a sua propriedade na matrícula do imóvel e que jamais abandonou o imóvel e nem deixou de exercer sua posse sobre o bem.
Ao final requer a improcedência da ação de usucapião.
Acostou documentos pessoais, contrato particular de compromisso de compra e venda no ID. nº. 113891202; Matrícula do imóvel no ID. nº. 113891206; ofício da imobiliária à Secretaria de Finanças 113891204 e foto no ID. nº. 113891205.
Deferida a justiça gratuita aos autores e determinada a emeda da inicial no ID. nº. 113891208.
Os autores atravessaram petição no id. nº. 113891212 alegando impossibilidade da juntada certidão de inexistência de matrícula e memorial descritivo, e pugnaram pelo ressarcimento em razão das benfeitorias realizadas no imóvel que já ultrapassam a monta de R$30.000,00 (trinta) mil reais, por ocasião de todo do investimento de todas as economias dos autores no referido bem.
Acostaram certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú-CE no ID. nº. 113891213 /113891221 e fotos no ID. nº. 113891218.
Expedidos mandados de citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal além de edital de citação.
ID. nº. 113894264 /113894274.
Manifestações da União no ID. nº. 113894975 e do Município no ID. nº. 113895004.
Os autores juntaram memorial descritivo do imóvel no ID. nº. 113895009/113895008.
Em audiência ocorrida em 21/03/2023 foram colhidos o depoimento pessoal das partes, as declarações das testemunhas da parte requerente: Maria Ivana Soares das Chagas, Jose Osmildo Evangelista dos Santos e Antonio Carlos Aguiar dos Santos, as declarações da testemunha da parte requerida: Ruslan Aguiar Ferreira, vide termo no ID. nº. 113895582.
Alegações finais dos autores no ID. nº. 113895592 e do réu no ID. nº. 113895593.
Manifestação da União no ID. nº. 113895594/113895595 informando que há interesse desta Unidade Gestora de imóveis União na causa, visto que em consultando o SPIUnet - Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União - verificou-se que o imóvel se encontra inserido no Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1585 00019.500-2, que consiste em um bem da Administração Pública Federal indireta, vinculado a Universidade Federal do Ceará, tratando-se, pois, bem da União.
A União atravessou nova petição.
Na peça ID. nº. 113895600/113895603, a União manifestou-se no sentido que "não tem interesse no presente feito (no que toca aos seus aspectos não tributários)", entretanto, em razão do imóvel estar totalmente inserido na área do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1585.00019.500-2, sob gestão da Universidade Federal do Ceará UFC, pugnou pela intimação da mencionada autarquia (UFC).
Acostou relatório SPU no ID. nº. 113895602, mapas de localização do imóvel no ID. nº. 113895603.
Os autores se manifestaram no ID. nº. 113895609, apenas requerendo que o feito seja convertido em diligência, para que o Sr.
Ubyraci Santiago Lopes seja ouvido, na qualidade de testemunha.
Embora inicialmente deferido o pedido e designada audiência, em decisão no ID. nº. 113895620, restou consignado o cancelamento da audiência em questão, pois no âmbito do processo conexo em apenso (ação reivindicatória n. 0201886-45.2023.8.06.0117) foi deferido pedido de denunciação para que o ora promovente pudesse exercer eventual direito de regresso em face de Ubiracy Santiago Lopes Determinada a suspensão do feito em razão de processo conexo - ação reivindicatória n. 0201886-45.2023.8.06.0117, ID. nº. 115525524.
Decisão ID. nº. 138126660, determinou o levantamento da suspensão e a intimação da Universidade Federal do Ceará - UFC, para manifestar seu interesse sobre o imóvel em questão.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Paso a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de julgamento conjunto de duas ações que foram propostas pelas partes uma contra a outra, tendo por objeto a posse/propriedade sobre determinado imóvel. Os feitos foram reunidos para que se evitasse risco de prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias caso fossem decididos de forma separada, na forma do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Os feitos tiveram regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização.
Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento.
Em assim sendo, passo a análise do objeto das ações de forma separada, conforme constou do relatório.
Inicialmente importa destacar a manifestação Universidade Federal do Ceará - UFC, nos autos do processo 0201886-45.2023.8.06.0117 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE, no ID. nº. 152193269, informando, em síntese, que não há interesse da UFC no imóvel objeto das ações em tela. A.1) PROCESSO 0201886-45.2023.8.06.0117 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE.
Verifico que UBIRACY SANTIAGO LOPES, apesar de citado, conforme certidão ID. nº. 131888918, não se manifestou, vide certidão ID. nº. 135497928.
Desta forma, a rigor a decretação da revelia nos termos do art. 344 e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, todos do Código de Processo Civil Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. DO MÉRITO A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito de excluir outrem da indevida ingerência sobre a coisa, já que a posse por ela exercida sobre os bens, a seu ver, é injusta.
A esse respeito, transcreve-se a regra disposta no art. 1.228, caput, do Código Civil, no qual se fundamenta a demanda: "Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Na ação reivindicatória, como já mencionado, o proprietário visa retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente.
Assim, tem-se como pressupostos da ação reivindicatória: a) Propriedade comprovada (domínio), com a comprovação que é o legítimo proprietário do bem; b) individualização do bem; c) o exercício da posse injusta por parte do réu e ausência de perda do direito de propriedade.
No caso em apreço, tenho que a pretensão inicial não merece prosperar, na medida em que não restaram comprovados todos os requisitos necessários.
Em que pese tenha sido demonstrada individualização do bem, imóvel situado na Rua 13, nº 2522, Residencial Maracanaú II, Cágado, Maracanaú/CE, CEP: 61.910-000, registrado na Matrícula de nº 25518 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú/CE, porém, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os demais requisitos necessários.
Primeiro porque, incontroversa a posse exercida pelos réus, o autor não demonstrou tratar-se esse exercício de posse injusta.
Não há demonstração que, antes dessa ação, ou da propositura da ação de usucapião 0010817-60.2019.8.06.0117, houve oposição à posse dos demandados.
Assim como não há demonstração do exercício da posse pelo autor, capaz de evidenciar minimante aos réus que o contrato de compra e venda firmada por estes - na qualidade de compradores, com UBIRACY SANTIAGO LOPES na qualidade de vendedor. (ID. nº. 131888879) - padecia de algum vício, ou mesmo que o então vendedor não detinha a posse do imóvel em questão.
Importante considerar que o referido contrato de compra e venda firmado pelos réus, à míngua da demonstração de vício, é considerado justo título, capaz de lastrear a boa-fé e o exercício regular da posse pelos réus.
Ressalto que, da narrativa do autor, entendo que este tomou conhecimento da suposta ocupação ilegítima, ao perceber um muro construído ao redor do terreno e uma casa em construção no interior, no ano de 2019, entretanto, apenas opôs essa ação reivindicatória em maio/2023, ou seja, aproximadamente 04 (quatro) anos após perceber a "invasão".
Além disso, apesar de alegar ter adquirido o imóvel em 2001, o registro da transação de compra e venda na matrícula do imóvel somente se deu em 2019, vide matrícula do imóvel no ID. nº. 131888921, ou seja, após perceber a construção em andamento no imóvel.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Estaduais: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ACOLHIDA.
REQUISITOS PRÓPRIOS DEMONSTRADOS.
NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
POSSE CLANDESTINA.
IRRELEVÂNCIA.
DEBATE SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 2.028, DO DIPLOMA CIVILISTA VIGENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Como é cediço, a ação reivindicatória, regrada pelo art. 1.228 do Código Civil, é um remédio processual para se reaver a coisa de quem injustamente a detenha ou possua. É demanda de cunho petitório e, por isso, deve o autor provar a sua propriedade. 2 Na espécie, a pretensão reivindicatória tem lastro em documento que comprova, de forma escorreita, o domínio, tendo em vista a reprodução fotostática da Certidão da Matrícula. 3 Por outro vezo, a exceção de usucapião requer a prova da posse continuada, mansa e com animus domini, durante certo lapso de tempo.
O prazo vindicado neste caso é o extraordinário, o qual independe de justo título e boa-fé (Art. 1 .238, do Código Civil brasileiro em vigor).
Por consectário, escrutinar a natureza da posse e mesmo a ocorrência de clandestinidade, é irrelevante para o caso. 4 Afasta-se, com efeito, a indigitada afronta ao art. 2 .028 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigência desde 2003.
No ponto, a aquisição do bem e o exercício da posse, pela apelada ocorreu a partir de 1999, de modo que não havia transcorrido, a partir da vigência do Diploma Civilista, mais da metade do prazo de prescrição.
Isso, porque, entre 1999 e 2003 decorreram apenas 04 (quatro) anos. 5 Caso em que deve ser coonestado o reconhecimento da prescrição aquisitiva da porção do imóvel em testilha, dada a posse mansa e pacífica exercida por mais de 15 anos, que é o lapso, hodierno, exigido para usucapião extraordinária. 6 - Em sendo assim, não existe o direito vindicado pelo apelatório, consoante jurisprudência da Corte Superior de Justiça: "(...) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais.
Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente; (...) (REsp 652.449/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010)" 7 - Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01887172920158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) .
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ação reivindicatória.
O apelante fundamenta o recurso na existência de contrato de compra e venda de imóvel medindo 69 hectares, apontando divergências entre a área adquirida e a efetivamente medida, e alegando que os apelados têm o dever de entregar a totalidade do imóvel pactuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade para propor a ação reivindicatória com base em contrato de compra e venda não registrado em cartório; e (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos necessários ao acolhimento da ação reivindicatória, especialmente a comprovação do domínio e da posse injusta por parte dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação reivindicatória exige, como pressuposto essencial, a comprovação do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta exercida pelo réu, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil e sedimentado na jurisprudência do STJ. 4.
O contrato de compra e venda apresentado pelo apelante não está registrado no cartório de registro de imóveis, o que inviabiliza a transferência de propriedade nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, sendo imprescindível o registro para a constituição do domínio. 5.
A matrícula do imóvel juntada pelos réus demonstra que o domínio foi transferido a terceiro (Robéria Pires Rabelo Pacheco), inexistindo prova de que o bem reivindicado tenha pertencido ao apelante, o que compromete a legitimidade ativa para a propositura da ação. 6.
Ainda que a jurisprudência admita a possibilidade de ação reivindicatória por compromissário comprador, tal entendimento está condicionado à presença de requisitos cumulativos: registro do contrato, quitação do preço e cláusula de irretratabilidade, os quais não se fazem presentes no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00008233020198060142 Tauá, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu. 2.
Na ação reivindicatória, a posse injusta configura-se pela ausência de justo título a amparar aquele que se encontra no imóvel. 3.
Não se desincumbido a parte autora do ônus de provar a injusta posse, deve ser julgado improcedente o pedido inicial da ação reivindicatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54752536420208090049 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Desta forma, não resta alternativa a este magistrado senão a improcedência da pretensão autoral de reivindicação da posse. B.1) PROCESSO 0010817-60.2019.8.06.0117 - USUCAPIÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela parte demandada, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo.
Ademais, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC.
Por fim, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. DO MÉRITO Trata-se de pretensão de aquisição da propriedade, por USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, do imóvel situado na Rua 13, nº 2522, Residencial Maracanaú II, Cágado, Maracanaú/CE, CEP: 61.910-000, registrado na Matrícula de nº 25518 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú/CE, com área total de 200,00m². De início, destaco que cabe à parte promovente a comprovação dos fatos que entende constituírem o seu direito, enquanto, à promovida, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a parte autora afirma ser titular. Usucapião é forma de aquisição originária da propriedade de bem determinado, por meio, notadamente, da posse prolongada no tempo e o cumprimento de demais requisitos legais, a depender da modalidade de usucapião. Cumpre situar a matéria no campo legal. A Usucapião Especial Urbana constitui um dos meios originários de aquisição de propriedade de imóvel, desde que observado o implemento das condições especiais previstas no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil Veja-se os dispositivos: CF/88: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
CC/02: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Nos termos do art. 1243 do Código Civil, para o fim de contar o tempo exigido por lei, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Em consonância com os referenciados dispositivos legais, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva na Usucapião Especial Urbana são a posse, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo, equivalente ou superior a 05 anos; o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa-fé e utilizando-o para sua moradia ou de sua família. Veja-se que a ausência de qualquer um desses requisitos desfigura a Usucapião Especial Urbana e impede a declaração de domínio. No caso dos autos, diante do conjunto probatório coligido, considerando a prova documental e testemunhal, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica com animus domini e utilização para moradia, por tempo definido em lei, sem que fosse comprovada interrupção ou oposição por parte de terceiros.
Os autores demonstraram que exerciam a posse regular, de forma mansa e pacífica há cerca de 07 anos, após aquisição firmada por contrato particular com Ubiracy Santiago Lopes, então detentor da posse do imóvel, fato que autoriza inclusive a soma dos períodos de posse, nos termos doa art. 1243 do Código Civil.
Vide contrato particular de promessa de compra e venda no ID. nº. 113897982.
Demonstraram, também, o exercício do animus domini em relação ao imóvel vindicado, conforme se depreende da vasta documentação acostada pelos demandados, em especial DAM no ID. nº. 113897980; IPTU e Cadastro Técnico do Imóvel no id. nº. 113897981; certidão negativa de tributos no ID. nº. 113897982; contrato particular de promessa de compra e venda no ID. nº. 113897982/113897983; certidão do cartório de imóveis no ID. nº. 113897984/113897988.
Em contestação, FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO alegou que adquiriu a propriedade do imóvel em 30/07/2001, junto à IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S/A e que desde então e não deixou de exercer sua posse sobre o bem.
Ocorre que o réu não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da posse sobre o imóvel.
Isso porque, na própria contestação, reconhece que somente registrou a sua propriedade na matrícula do imóvel após descobrir que os autores construiriam no imóvel.
Além de documentos que também não comprovam a posse do contestante, a única foto do local, ID. nº. 113891205, já demonstra o avançado andamento da construção da casa realizada pelos autores.
Por outro lado, as fotos acostadas pelos autores no ID. nº. 113891218/ 113891220, evidenciam a utilização do imóvel como moradia.
Os fatos apontados pelos autores foram corroborados pelo depoimento das testemunhas, colhidos em audiência de instrução, vejamos: Testemunha: José Osmildo Evangelista do Santos.
Juiz: Que reside bem próximo do João.
Aqui no Residencial 2, Maracanaú É a casa que está em litígio, que nunca viu ninguém reclamando a posse propriedade dessa casa. Que ele reside lá no local desde 2011 ou 2012 quando comprou essa casa, quando ele (autor) comprou era só o terreno é abandonado, só tinha mato lá e ele que construiu, que não recorda o ano da construção.
Advogado autor: Que o autor comprou o imóvel mais ou menos entre 2011 e 2012, mas não lembra qual foi o ano que ele começou a "mexer" lá na casa não, que lembrança que foi do ano que ele comprou, foi em 2012, que, nunca viu o Sr. Ubiracy, que conhece o Sr.
João desde 2011, 2012, por aí quando começou a construir.
Advogado Réu: sem perguntas.
Ministério Público; sem perguntas: Testemunha: Antônio Carlos Aguiar dos Santos Juiz: que conhece o Sr.
Ubiracy, ele foi meu vizinho aqui, não é mais, que o senhor João Neto reside aqui na esquina, que Sr.
Ubiracy e senhor João Neto eram seus vizinho, e o S.r., Neto adquiriu o terreno o Sr.
Ubiracy, que quem foi que construiu a casa foi João Neto, que não sabe dizer quando a casa foi construída, mas que chegou no local em 2007, ele ainda não estava aqui, e que posteriormente, o que me consta é que houve uma negociação com Ubiracy e ele (autor) edificou o terreno, que acredito que foi construído em meados de 2011 ou 2012 Advogado do autor: Que não conhece o Francisco Madeiro, que não sabe se aquele terreno pertencia ao Francisco Madeiro, que não teve alguma informação e nem viu alguém visitando aquele imóvel que fosse ou aparentasse ser proprietário ou suposto dono, que é o morador, entre as testemunhas, mais antigo, inclusive em relação ao senhor Ubiracy; que não sabe informar se o Ubiracy, era realmente era proprietário do imóvel, objeto dessa discussão; que não assistiu a negociação, mas o que me consta é que ele negociou com a imobiliária, o dito terreno.
Advogado do réu: Sem perguntas.
Ministério Público: Nada a requerer. Testemunha: Maria Ivana Soares das Chagas Juiz: Que conhece o imóvel, é próximo à minha casa, à minha residência. na Rua 1, antes do Rua 6, o número da minha casa é o 504, que não lembra o número da casa deles, mas é em frente à minha casa; que chegou no bairro em 2015, desde então conhece o senhor João e a família, porque eles já residiam nesse local, que adquiriu o imóvel em 2013, construiu em 2015, e foi quando habitou no bairro e conheceu ele e a família. em 2015, que passou a ter a proximidade com a família, que notou que eles moravam lá a partir de 2015 e quem é que mora lá na residência é o João e a esposa, que eles compraram esse imóvel do Ubiracy, mas não o conhece, porque quando chegou, o Ubiracy já não estava mais no bairro; que foi o João que construiu o imóvel dele.
Advogado do autor: que quando você chegou na sua residência, em 2015, olhava lá para a frente do terreno onde o João hoje reside e não tinha construção, era só mato e que somente a partir de 2015 que você começou a ver a construção e tudo.
Que a testemunha comprou o seu imóvel através de imobiliária, mas não recorda o nome da imobiliária, que não tem a papelada agora aqui, mas foi através de imobiliária, que conhece o João e sabe que ele construiu o imóvel de 2015 para frente.? Advogado do réu: que quando chegou lá no bairro para residir, conheceu o João e a esposa, que o João residia no imóvel lado desse que hoje ele diz que reside, e que depois que construiu esse, passou a residir lá, que não sabe se esse imóvel ao lado era dele que não sabe o detalhamento de documentação de quem é o nome do imóvel, o imóvel ao lado, que quando se referiu anteriormente, foi ao imóvel em questão, que chegou em 2015, só tinha o terreno e ele próprio fez a construção da casa dele para morar, que não sabe se é um imóvel alugado, se é de parente ou de nome dele, essa informação não tem como saber.
Que o imóvel em questão é o da esquina Ministério Público: que não conhece pessoalmente o Ubiracy, mas ele trata-se de uma figura pública, assim, uma pessoa muito conhecida no bairro, então é comum que conheça pessoas conhecidas de bairro por nome, e como ele atuou com time de futebol, escolinha, então trata-se de uma pessoa conhecida por nome, mas ele não é corretor de imóvel, que em 2013, não sabia de quem era o imóvel, porque apenas comprei.
Que tinha conhecimento sobre a vizinhança do bairro.
Que ao começar a construção da residência, conheceu a ex-esposa do Ubiracy, mas não o conheceu pessoalmente, porque como já eram separados, ele já tinha saído de casa, e a primeira informação, por onde soube de quem era o imóvel, foi através da ex-esposa dele, que me relatou.
Que não sabe se alguém questionou a propriedade dessa área. Testemunha: Francisco Doroteu Dias da Silva.
Juiz: Que conhece Francisco Madeira há quarenta, cinquenta anos, que são irmãos. A testemunha fica impedida de depor. Testemunha: Ruslan Aguiar Ferreira.
Juiz: Que conhece Francisco Madeira há muitos anos que já trabalhei com ele em Paracuru.
Que mora aqui em Fortaleza.
Que conhece esse imóvel dele em Maracanaú, que ele foi mostrar por volta de 2015, porque ele sempre falava desse terreno, que quando chegou lá não tinha ninguém morando nesse imóvel.
Advogado do réu: que já tinha alguma coisa construída lá, tinha um portão preto na frente, que foi ao local com o senhor Francisco, que não conheceu a pessoa que estava ocupando o imóvel, que ele comentava sempre para a gente lá no mar que tinha esse terreno Advogado do autor: Que esteve novamente em 2019, que não sabe informar se o Francisco e o João fizeram alguma tratativa de negociação a respeito do imóvel, não, nesse dia que foi ao local.
Não sabe se o imóvel foi registrado, que não tem informação nem sabia ou conhecia o Sr.
Ubiracy, que conhece o local porque foi com Francisco, que só esteve duas vezes, uma em dois mil e quinze e outra em dois mil e dezenove, que não sabe como o Francisco Madeiro adquiriu esse imóvel Ministério Público: Nada a requerer.
Ademais, a parte promovida não obteve êxito em comprovar que a posse exercida pelo promovente era caracterizada por algum vício, seja este de clandestinidade, violência ou precariedade.
A despeito disso, os documentos e a prova testemunhal indicam que o promovente já vem exercendo atos que indicam que exterioriza a situação de dono e residência, inexistindo comprovação de atos de oposição antecedentes a propositura desta ação, de modo que a característica da posse o tempo de sua duração tem-se por devidamente comprovados.
Vejamos a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DIGITAL.
AUDIÊNCIA FOI REALIZADA EM FORMATO HÍBRIDO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) Os fatos por si consignados são convalidados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que dão conta de que o imóvel foi ocupado pela Apelante pelo período por si especificado na inicial e confirmam que ela efetivamente construiu casa no interior do imóvel e sobre ele exerceu pleno domínio durante o período tratado na inicial. Em sua defesa, os Apelantes se limitam a alegar que o imóvel fora adquirido pela Apelada e seu ex-marido, tendo este desistido do negócio posteriormente e rescindido o contrato verbal acordado; e que a Apelada teria passado apenas 3 (três) anos residindo no imóvel, e não 5 (cinco). Os Apelantes, entretanto, deixaram de constituir qualquer prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhes é imputado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, entendo que a Apelada cumpre, sim, os requisitos para usucapião especial urbana do imóvel objeto da lide, pois o imóvel em liça é urbano, tem menos de 50 metros quadrados e foi ocupado por período superior a 5 (cinco) anos pela Apelada, que não tem nenhuma outra propriedade.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011498-68 .2013.8.06.0043 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00114986820138060043 Barbalha, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) CIVIL. USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSE EXCLUSIVA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS.
INÉRCIA QUE CONFIGURA DESINTERESSE NA COISA.
MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. ÂNIMUS DOMINI.
VERIFICAÇÃO. SETENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Demonstrando a requerente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini sobre imóvel urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e não sendo a mesma proprietária de qualquer outro imóvel urbano e/ou rural, o reconhecimento do usucapião especial urbana em favor deste último, previsto no caput art. 183 da Constituição Federal de 1988, é medida que se impõe.
II Para efeito da usucapião com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal exige-se: área menor de 250,00m2; que a posse seja mansa, pacífica exercida, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos; destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família e não ser o requerente proprietário de outro imóvel (urbano ou rural), como é o caso de que se cuida. III A origem da posse da demandante, se por compra direta ou em consequência do falecimento dos seus genitores, pouco importa para a solução da presente demanda, vez que a espécie de usucapião buscada pela demandante, qual seja a usucapião especial ou constitucional, independe de justo título ou de boa-fé.
Precedentes.
IV Na hipótese, a apelada exercia a posse exclusiva e ininterrupta sobre o bem usucapiendo, sem oposição, por mais de 05 anos.
Afigurando-se, assim, os direitos de propriedade sobre o bem que se pretende usucapir, ocorrendo, inexoravelmente a mudança da natureza jurídica da posse, a configurar o ânimus domini, e em consequência, o direito ao usucapião, na forma do art. 183 da Constituição Federal. Precedentes.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar na íntegra a douta decisão objurgada, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00163562120068060001 CE 0016356-21.2006.8 .06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2016) Destaco que a Ação de Reivindicação de posse foi ajuizada após implementação do período da prescrição aquisitiva.
Nessa toada, em razão de terem sido preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, a providência que se faz necessária é o julgamento de procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO A) PROCESSO 0201886-45.2023.8.06.0117 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no âmbito da Ação de Reintegração de Posse autuada sob o n. 0201886-45.2023.8.06.0117.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC, vide decisão ID. nº. 131888029. B) PROCESSO 0010817-60.2019.8.06.0117 - USUCAPIÃO Na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no âmbito da Ação de Usucapião autuada sob o n. 0010817-60.2019.8.06.0117 para declarar o domínio de JOÃO SARAIVA NETO e MARIA JOSÉ COELHO SARAIVA sobre o imóvel informado na petição inicial, conforme planta de situação georreferenciada do imóvel, memorial descritivo, no ID. nº. 131888887.
Em razão da sucumbência, condeno FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte demandada beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de registro/averbação, o que dispensa a expedição de mandado. Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os requerentes por seu causídico. Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, 23 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155931120
-
23/05/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152184878
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152184878
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Bairro Antônia Justa Maracanaú-CE - CEP : 61.905-167 - Telefone: (85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0010817-60.2019.8.06.0117 Promovente: JOAO SARAIVA NETO e outrosPromovido: FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO Parte intimada:Sr(a). Procuradoria Geral da União no Ceara INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VIA SISTEMA - DJEN De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) por meio da presente publicação, do inteiro teor do ato proferido no ID nº 138126660, bem como da movimentação processual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 24 de abril de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSADiretora de Secretaria -
25/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152184878
-
06/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO SARAIVA NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO SARAIVA NETO em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138126660
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0010817-60.2019.8.06.0117 Promovente: JOAO SARAIVA NETO e outros Promovido: FRANCISCO RODRIGUES MADEIRO DECISÃO Considerando a fase processual em que se encontra o processo conexo - Ação Reivindicatória n. 0201886-45.2023.8.06.0117; Considerando a manifestação da União (ID. nº. 113895600/113895603) informando que o imóvel em questão está inserido na área do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1585.00019.500-2, sob gestão da Universidade Federal do Ceará - UFC, autarquia federal.
Chamo o feito a ordem para determinar: a) a) o levantamento da suspensão deste processo; b) a intimação da Universidade Federal do Ceará - UFC, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre seu interesse no imóvel em questão. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 10 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138126660
-
10/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138126660
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10/03/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:13
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 14:27
Mov. [144] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 18:27
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:40
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 17:40
Mov. [141] - Certidão emitida
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04/07/2024 10:14
Mov. [140] - Apensado | Apensado ao processo 0201886-45.2023.8.06.0117 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reivindicacao
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03/07/2024 10:09
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 08:09
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 03:32
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:55
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 13:56
Mov. [135] - Certidão emitida
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08/05/2024 13:12
Mov. [134] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:11
Mov. [133] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/07/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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03/04/2024 14:00
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
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03/04/2024 14:00
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
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03/04/2024 14:00
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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03/04/2024 14:00
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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14/03/2024 14:06
Mov. [128] - Outras Decisões | Ciente da peticao de pag. 227. Defiro o pedido de oitiva do Sr. Ubyraci Santiago Lopes. Designe-se a audiencia de instrucao. Intime-se.
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26/09/2023 16:05
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 21:44
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01827237-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 21:41
-
11/08/2023 23:56
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 12:35
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 13:20
Mov. [123] - Mero expediente | Por se tratar de informacao indispensavel ao prosseguimento do feito, renove-se a intimacao das partes para cumprirem o despacho de pag. 210 em 5 dias, a fim de que nao haja prejuizo ao julgamento do merito.
-
12/07/2023 14:44
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 22:36
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 02:44
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 16:30
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01813814-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 15:55
-
11/05/2023 10:50
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 11:15
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01813224-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 11:04
-
05/05/2023 18:48
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01813144-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/05/2023 18:17
-
14/04/2023 14:15
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2023 23:28
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01810604-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 23:16
-
21/03/2023 15:08
Mov. [113] - Certidão emitida
-
21/03/2023 14:58
Mov. [112] - Certidão emitida
-
21/03/2023 10:48
Mov. [111] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 14:00
Mov. [110] - Certidão emitida
-
10/02/2023 14:00
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2023 13:58
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 21:45
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01839032-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 21:22
-
30/11/2022 13:45
Mov. [106] - Certidão emitida
-
30/11/2022 13:45
Mov. [105] - Certidão emitida
-
30/11/2022 13:45
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2022 13:45
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2022 00:12
Mov. [102] - Certidão emitida
-
18/11/2022 00:12
Mov. [101] - Certidão emitida
-
14/11/2022 22:47
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
14/11/2022 12:10
Mov. [99] - Expedição de Carta
-
14/11/2022 12:10
Mov. [98] - Expedição de Carta
-
14/11/2022 12:10
Mov. [97] - Expedição de Carta
-
11/11/2022 02:34
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 14:22
Mov. [95] - Certidão emitida
-
08/11/2022 13:25
Mov. [94] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:56
Mov. [93] - Certidão emitida
-
07/11/2022 11:50
Mov. [92] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 21/03/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/09/2022 12:09
Mov. [91] - Mero expediente | Retornem os autos ao representante do Ministerio Publico para opinar em 30 (trinta) dias. Sem prejuizo, designe-se data para realizar audiencia de instrucao e julgamento do processo pela plataforma Microsoft Teams, para produ
-
09/06/2022 12:32
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 12:31
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2022 18:48
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01810771-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2022 18:28
-
30/03/2022 10:14
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 23:43
Mov. [86] - Decurso de Prazo
-
10/01/2022 12:28
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 08:52
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00333117-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2021 08:37
-
28/10/2021 12:10
Mov. [83] - Certidão emitida
-
28/10/2021 12:08
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2021 12:08
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2021 12:07
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2021 09:47
Mov. [79] - Certidão emitida
-
27/10/2021 09:46
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2021 09:42
Mov. [77] - Certidão emitida
-
27/10/2021 09:41
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2021 09:40
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2021 09:39
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2021 18:09
Mov. [73] - Certidão emitida
-
07/10/2021 18:09
Mov. [72] - Documento
-
07/10/2021 18:05
Mov. [71] - Certidão emitida
-
07/10/2021 18:05
Mov. [70] - Documento
-
07/10/2021 17:50
Mov. [69] - Certidão emitida
-
07/10/2021 17:50
Mov. [68] - Documento
-
06/10/2021 17:14
Mov. [67] - Certidão emitida
-
06/10/2021 17:14
Mov. [66] - Documento
-
06/10/2021 15:56
Mov. [65] - Documento
-
05/10/2021 17:41
Mov. [64] - Documento
-
05/10/2021 17:39
Mov. [63] - Documento
-
05/10/2021 17:36
Mov. [62] - Documento
-
22/09/2021 15:19
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00325929-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2021 14:44
-
15/09/2021 00:43
Mov. [60] - Certidão emitida
-
15/09/2021 00:43
Mov. [59] - Certidão emitida
-
09/09/2021 11:39
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 11:39
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 11:39
Mov. [56] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 11:38
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/014389-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2021 Local: Oficial de justica - Maria do Socorro Barros da Silva
-
09/09/2021 11:38
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/014388-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justica - Maria do Socorro Barros da Silva
-
09/09/2021 11:38
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/014387-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justica - Maria do Socorro Barros da Silva
-
09/09/2021 11:37
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/014386-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justica - Maria do Socorro Barros da Silva
-
09/09/2021 11:31
Mov. [51] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 10:01
Mov. [50] - Expedição de Edital
-
01/09/2021 19:46
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 12:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00811077-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/09/2021 12:24
-
31/08/2021 17:06
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00323581-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2021 16:59
-
30/08/2021 11:42
Mov. [46] - Documento
-
30/08/2021 10:01
Mov. [45] - Certidão emitida
-
30/08/2021 10:00
Mov. [44] - Certidão emitida
-
29/07/2021 22:13
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663
-
28/07/2021 02:10
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 22:57
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 16:47
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 11:40
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
-
05/07/2021 18:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00317426-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2021 18:37
-
02/07/2021 11:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00317237-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/07/2021 11:48
-
17/06/2021 21:59
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
-
16/06/2021 17:48
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
16/06/2021 17:48
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
16/06/2021 17:46
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
16/06/2021 11:58
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 11:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 15:13
Mov. [30] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 11:44
Mov. [29] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/07/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
-
03/06/2021 12:17
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 15:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 18:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00306411-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2021 18:22
-
10/02/2021 03:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0037/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
-
10/02/2021 03:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0037/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
-
08/02/2021 12:13
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2021 Teor do ato: Recebo o aditamento de pags. 57-63. Retifique-se o polo passivo da acao. Intime-se o autor para, querendo, replica a contestacao de pags. 34-42 Advogados(s): Carlos R
-
08/02/2021 11:29
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/02/2021 16:45
Mov. [21] - Mero expediente | Recebo o aditamento de pags. 57-63. Retifique-se o polo passivo da acao. Intime-se o autor para, querendo, replica a contestacao de pags. 34-42
-
29/10/2020 03:44
Mov. [20] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 05:56
Mov. [19] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 13:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 12:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00315420-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/06/2020 12:42
-
22/05/2020 22:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379
-
20/05/2020 12:30
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2020 20:24
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 12:14
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/02/2020 15:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00303535-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2020 15:23
-
09/12/2019 13:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00148070-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2019 12:27
-
03/12/2019 10:34
Mov. [10] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal desde a formulacao do pedido de pags. 28-29, determino a intimacao do patrono da parte autora para cumprir o despacho de pag. 25 no prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias.
-
02/12/2019 15:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
09/09/2019 10:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00136170-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2019 10:12
-
20/08/2019 09:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2019 Data da Disponibilizacao: 19/08/2019 Data da Publicacao: 20/08/2019 Numero do Diario: 2205 Pagina: 997-998
-
16/08/2019 13:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 11:42
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 14:46
Mov. [4] - Documento
-
09/08/2019 14:45
Mov. [3] - Certidão emitida
-
08/08/2019 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2019 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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