TJCE - 0205308-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0205308-90.2023.8.06.0064 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA APELANTE: CHRISTYNIANNE MOREIRA DE MELO APELADO: BANCO BMG S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 2.
A autora alegou vício de consentimento, possível fraude eletrônica e violação ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, requerendo a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, com observância das exigências de segurança digital, e se a instituição financeira deve ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, identificação de IP, geolocalização e validação documental atende aos requisitos legais de segurança e validade dos negócios jurídicos digitais. 5.
A efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora, bem como a utilização posterior do cartão de crédito, reforçam a presunção de regularidade da contratação. 6.
Não houve prova de defeito no serviço, vício de consentimento ou falha na segurança que caracterize ilícito por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de elementos de segurança digital como biometria facial, identificação de IP, geolocalização e documentos pessoais comprova a regularidade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado. 2.
Ausente a demonstração de fraude ou vício de consentimento, é válida a contratação e legítimos os descontos em benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 20.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200464-47.2022.8.06.0092, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20247521) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0205308-90.2023.8.06.0064, ajuizada por CHRISTYNIANNE MOREIRA DE MELO em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes temos: "(…) 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. (...)" Apelação (ID 20247525), na qual a autora, CHRISTYNIANNE MOREIRA DE MELO, ora apelante, defendeu, em síntese, (i) violação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor; (ii) invalidação do contrato por vício de consentimento; (iii) possibilidade de fraude eletrônica e (iv) inversão do ônus da prova Exortou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 20247532).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do termo de adesão a cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com autorização para descontos no benefício previdenciário.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidora e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nessa linha, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, o §3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, razão não assiste à autora na sua pretensão.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ao apresentar contestação, juntou o contrato objeto da presente demanda (ID 20247486).
Referido documento veio acompanhado de elementos que conferem segurança à contratação, tais como biometria facial (selfie) da autora, autenticação eletrônica, identificação do IP/Terminal com a geolocalização no momento da formalização, além de informações pessoais e cópia de seu documento de identidade.
Tais elementos demonstram o cumprimento das regras de segurança aplicáveis às contratações por meios digitais, afastando, assim, a hipótese de fraude.
Além disso, o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, sendo o cartão de crédito utilizado após o ajuizamento da presente ação, fatos não impugnados pela recorrente.
Com efeito, tem-se por válido o contrato firmado entre as partes, e consequentemente, regulares os descontos efetuados do benefício previdenciário da autora, nos limites do pactuado.
Nesse contexto, não há de se falar em cobrança indevida tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em casos semelhantes, este Tribunal já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO - IP.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Eliaquim Ferreira dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com Banco BMG S.A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: No caso, o Juízo de origem pontoou que, para o deslinde da causa e para comprovar o que a defesa pretendia, no momento, bastavam as provas documentais acostadas nos autos.
Logo, não havia qualquer indício que justificasse a dilação probatória pretendida, visto que a questão posta já se encontrava devidamente esclarecida por intermédio da prova documental de fls. 191/337.
Ausência de necessidade da diligência, diante da possibilidade de comprovação do alegado por outros meios que estão disponíveis à defesa.
A orientação converge com o modo de compreensão do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias".
Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o requerido apresentou documentação às fls. 191/337, conforme instrumentos pactuados intitulados "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nos quais constam a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, as fotos dos documentos pessoais do autor, bem como data, hora e "IP/Terminal" da contratação.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível- 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024 (Apelação Cível- 0200464-47.2022.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível- 0279039-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA E HASH DA ASSINATURA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, objurgando sentença de procedência proferida pelo MM.
Julgador da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE CONIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. 3.
Sobre os contratos eletrônicos, o C.
STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido apresentou documentação às fls. 98-104, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado intitulado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" E "COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL", no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelada, fotos dos documentos pessoais da autora, bem como data, hora, geolocalização e hash da assinatura da contratação. 5.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. É de se notar que o demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais e materiais.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível- 0290288-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade em função da gratuidade judiciária concedida à autora apelante na origem.
Por derradeiro, friso que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte ou teses, ainda que respaldadas em jurisprudências invocadas, os quais dão sustentação jurídica a sua pretensão, sendo suficiente que haja análise da matéria posta em julgamento, com a explicitação das razões pelas quais fundamenta sua decisão, como no caso.
Considero, pois, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
09/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 132589134
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0205308-90.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHRISTYNIANNE MOREIRA DE MELO REU: BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 132589134
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07/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132589134
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31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128383994
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128383994
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128383994
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06/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128383994
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06/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128383994
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06/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 08:04
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:49
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:26
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2024 Teor do ato: Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios. Advogados(s): D
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02/10/2024 10:06
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios.
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02/10/2024 09:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 17:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839378-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2024 17:06
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28/09/2024 05:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839104-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:18
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16/09/2024 20:21
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 12:05
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/09/2024 10:05
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 19:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836941-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 19:22
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12/09/2024 16:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 15:37
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17/06/2024 14:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 17:11
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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16/02/2024 21:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 43/69, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Benevides Falcao Melo (
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09/02/2024 14:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/02/2024 12:16
Mov. [8] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 43/69, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 08:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 06:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804454-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 19:05
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22/01/2024 05:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/12/2023 11:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/09/2023 18:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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