TJCE - 3001522-79.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166236398
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166236398
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166236398
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001522-79.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ORLEANE CAMELO VICTOREndereço: Avenida John Sanford, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id 162869160).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO (Assina digitalmente) -
05/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166236398
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05/08/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162869160
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 162869160
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11/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162869160
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162869160
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001522-79.2025.8.06.0167 AUTOR: ORLEANE CAMELO VICTOR REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025).
Trata-se de reclamação promovida por Orleane Camelo Victor em face de Banco Pan S.A, que solicita, em seu conteúdo, declaração de nulidade de contrato com reparação por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27/05/2025 (id. 157030913).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 156986338) e réplica (id. 159668573), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Em virtude do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois a sentença é favorável à parte demandada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme exposto na petição inicial (id. 137110583), a parte autora recebe benefício previdenciário e ao consultar extrato de empréstimo consignado se deparou com contrato de cartão consignado realizado junto ao Banco Pan.
Contudo, afirma desconhecer a existência desse contrato.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou histórico de empréstimo consignado (id. 137110587).
Já na contestação, a parte ré alegou que em 26/07/2022 a parte autora firmou a contratação de cartão de crédito consignado nº 760036411-6 e nesta operação não solicitou saque.
O contrato se deu por meio de assinatura eletrônica - biometria facial.
Em 05/10/2022 a autora solicitou saque complementar no valor de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), que gerou o contrato n° 765164275 (págs. 8 e 9, id. 156986338).
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, o demandado inseriu como prova Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, que consta a assinatura da autora por biometria facial, e documento pessoal (id. 156986362); solicitação de saque do limite do cartão de benefício consignado (pág. 7, id. 156986361), comprovante de transferência (TED) do valor de R$1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) para conta de titularidade da autora (id. 156986368). A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados a título do cartão consignado em questão, além do pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, caberia a parte autora fazer prova de que os descontos estão sendo realizados e a parte ré provar que houve legítima autorização para tanto.
Quanto a isso, já adianto que a parte ré conseguiu se desincumbir.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte demandada.
Com efeito, restou devidamente comprovada a realização da operação financeira pela autora, por meio de assinatura eletrônica com autenticação por biometria facial (id. 156986362), além da apresentação de seus documentos pessoais.
Ressalte-se que a selfie constante no contrato, bem como a imagem do documento de identidade apresentado na ocasião, apresentam notável semelhança com a foto do documento juntado aos autos pela própria autora (id. 137110585), não deixando dúvidas quanto à identidade da pessoa que realizou a contratação.
Ademais, o banco réu também apresentou a solicitação de saque do limite do cartão consignado (pág. 7, id. nº 156986361), bem como o comprovante de transferência (TED) do valor requerido para conta bancária de titularidade da autora (id nº 156986368).
Diante desse conjunto probatório, não há qualquer indício de fraude, o que reforça a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL.
EFETIVO DEPÓSITO E SAQUE DO VALOR CONTRATADO NA MESMA DATA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015408520248060151, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DO AUTOR NO APLICATIVO, COM GEOLOCALIZAÇÃO, O QUE ATESTA O SEU CONSENTIMENTO. DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE VAI MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011164320248060151, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2025). 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162869160
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10/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162869160
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10/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2025 13:03
Juntada de Petição de sistema
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152744134
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152744134
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001522-79.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/05/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRjMTIxNGUtYWJlOS00ZDkzLTlhMTItZDNlMTZlMWNmOWJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 30 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152744134
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138205125
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138205125
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001522-79.2025.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco. SOBRAL/CE, 10 de março de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205125
-
10/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137909424
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001522-79.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ORLEANE CAMELO VICTOREndereço: Avenida John Sanford, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137909424
-
06/03/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909424
-
06/03/2025 16:57
em cooperação judiciária
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06/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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