TJCE - 3001522-79.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27466764
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27466764
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001522-79.2025.8.06.0167 RECORRENTE: ORLEANE CAMELO VICTOR RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO A INVALIDADE CONTRATUAL E REITERANDO O PEDIDO INICIAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por ORLEANE CAMELO VICTOR, em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu a parte promovente que foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria do INSS, oriundos de empréstimo bancário com o Banco promovido, contudo, argumenta a carência dos pressuposto de validade da relação contratual.
Sendo assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 27398201) que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a comprovação da devida contratação.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 27398203), pleiteou a reforma da sentença, sustentando a irregularidade da contratação.
Reitera o pleito exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 27398208), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo realizado e a possibilidade de existência de danos.
Ao teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do Juízo de origem, à luz da documentação colacionada aos autos.
Explico.
Entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regulares. No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de financiamento de empréstimo por meio de cartão com margem consignada (Id 27397637) assinado pela autora, por meio de assinatura biométrica (selfie), acompanhado de documento de identificação da parte autora. Não bastasse, a promovida ainda colaciona faturas referentes ao negócio jurídico (Id. 27398195), além de comprovação de TED para conta bancária de titularidade da autora (Id. 27398193). Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Em relação ao objeto contratado, tem-se que, a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal.
O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS" A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Frise-se que a reserva de margem assinada na avença, pode, perfeitamente, sofrer ajustes, vez que, a reserva de margem, diferentemente de um contrato de empréstimo, é regido pelo saque consignado de valores extemporâneos.
Por oportuno, registro que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Desta feita, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão dos contratos em comento, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC.
Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000201820228060036, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC).
CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002836920228060062, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) Assim, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Ademais, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: i) conduta culposa ou dolosa; ii) dano e iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, a, inteligência do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil.
Portanto, diante de todo o contexto probatório e da ausência de comprovação de vício na contratação da contratação de empréstimos consignados.
Entendo que a sentença vergastada não merece qualquer reparo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
25/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27466764
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23/08/2025 13:49
Sentença confirmada
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23/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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