TJCE - 3001640-13.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:40
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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12/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:15
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:55
Decorrido prazo de POST SERVICE - SERVICOS POSTAIS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:55
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOELSON ALENCAR SOARES PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001640-13.2022.8.06.0118 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda sem face da sentença prolatada no id. 58463548.
Alega a Embargante omissão na sentença proferida, ao fundamento de que o contrato firmado entre o Autor e a Alipay Brasil é acessório ao contrato de compra e venda internacional, de forma que segue a sorte do contrato principal, nos termos do art. 92 do Código Civil.
Portanto, eventual inconformismo deve ser regulado por meio da legislação chinesa, e não pela legislação brasileira, cabendo à parte Autora a produção da prova da existência de direito segundo o ordenamento jurídico estrangeiro.
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para o fim de sanar a omissão apontada e, assim, afastar o dever de indenizar imposto à Alipay Brasil.
Manifestação do Embargado no id. 58463548.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise dos presentes declaratórios, verifica-se, preliminarmente, que a parte embargante envereda em discussão de natureza meritória que refoge à finalidade da espécie recursal eleita.
Nos termos da legislação brasileira, art. 3º e 25º do Código de Defesa do Consumidor, existe responsabilidade solidária daqueles que participam de toda cadeia produtiva pelo fato do produto ou serviço, e, no caso dos autos, a empresa atuou como intermediária do negócio e fornecedora do ambiente virtual, auferindo sua parcela de lucro, sendo a promovida parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, por não se configurar quaisquer das hipóteses contempladas no art. 1.022, do CPC, mantendo na íntegra a decisão prolatada.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
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29/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 02:42
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001640-13.2022.8.06.0118 DEMANDANTE: Francisco Joelson Alencar Soares Pereira DEMANDADA: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda, Ebanx Ltda e Post Service Serviços Postais Ltda - EPP Reclamação Cível SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que no dia 11.11.2021, às 08h12min, fez uma compra virtual no Ali Express no valor de R$ 2.518,68 (dois mi quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) cujo número do pedido junto à empresa é 8141339867901948; que a compra foi realizada através do cartão hipercard, que por sua vez, registrou o pagamento à vista, no entanto, após uma longa espera, característico das compras internacionais, observou o rastreio do produto sob o código EU802838108CN no campo importação do site oficial dos correios e constatou que o pacote havia retornado para o país de origem em 04.03.2022.
Aduz que fez uma reclamação na plataforma do Ali Express, apresentando as provas de que havia efetuado o pagamento e que o produto não havia chegado, inclusive, que o mesmo havia retornado para o vendedor em seu país de origem, contudo, não consegui reaver o valor da compra, pois o resultado da reclamação foi sem reembolso; que argumentou através do chat com a empresa, porém a resposta foi sempre a mesma, que esperariam receber o pacote de volta, para, em seguida, procederem ao reembolso; No entanto, decorridos 09 (nove) meses, encontra-se sem a mercadoria e com seu dinheiro bloqueado.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; No mérito, a condenação das promovidas na restituição do valor pago, R$ 2.518,68 (dois mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) e danos morais no valor não inferior a R$ 2.518,68.
Atribui à causa o valor de R$ 5.037,36 (cinco mil trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Audiência de Conciliação sem êxito.
Apresentada contestação no ID. 35985519, a promovida ALIPAY arguiu em preliminar ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua operação no Brasil, destina-se a permitir a realização de compras internacionais pelos clientes, não compondo a cadeia de fornecedores dos produtos adquiridos, sendo responsável apenas pelo processamento do pagamento das compras realizada pela parte autora no site da Aliexpress; que eventual legitimidade passiva da Ré se limitaria, por exemplo, a eventuais problemas decorrentes de falhas no processamento do pagamento, o que não é objeto da presente ação.
Alega a ausência de pressupostos para fins de responsabilidade civil da demandada; a inexistência de dano moral, a inaplicabilidade do direito brasileiro, por se tratar de contrato de compra e venda internacional realizada junto à empresa Aliexpress estabelecida na China; além disto, que o contrato firmado entre a parte autora e esta corré é acessório do contrato de compra e venda internacional.
Requer o acolhimento da preliminar apresentada ou a improcedência da ação.
A promovida EBANX LTDA apresenta defesa no id. 49339679, arguindo, igualmente, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a ausência de requisitos autorizadores da responsabilidade civil, de danos materiais e morais indenizáveis.
Alega a demandada que não teve nenhuma participação nos fatos que geraram a presente ação, pois a aquisição dos produtos se deu pela parte autora com a empresa Aliexpress e não consta nada nos autos indicando em que momento teria havido sua participação; que o pagamento realizado, não se deu através dos serviços prestados pela Ebanx Ltda e mais, EBANX não é o nome fantasia do ALIEXPRESS; São empresas completamente distintas, com personalidade jurídica própria e atividades diferentes.
O EBANX Ltda não se confunde com o site de compras utilizado pela parte autora e não consta dos autos qualquer argumento ou indício de relação entre as empresas, pois, em simples análise ao Website do Aliexpress, é possível constatar que o comprador tem diversas opções de pagamento, sendo o EBANX apenas um deles.
Requer o acolhimento das preliminares apresentadas ou a improcedência da ação.
No tocante à promovida Post Service Serviços Postais Ltda – EPP, a contestação apresentada por causídico sem procuração nos autos, configura a ausência de capacidade postulatória; de outro modo, a ausência do instrumento de mandato para postular em juízo, sem juntada em tempo oportuno, acarreta a inexistência da contestação apresentada, de forma que não será analisada.
Acrescento que, intimada a promovida Post Service para apresentar carta de preposição, instrumento procuratório e atos constitutivos, a mesma permaneceu inerte.
Sem Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Cumpre destacar, que, em relação à promovida Post Service Serviços Postais Ltda, a mesma se trata de uma empresa totalmente privada, sob o regime de Franquia Postal, contrato celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, de forma que há de ser declarada sua ilegitimidade passiva ad causam, de ofício, por constituir matéria de ordem pública, uma vez que se discute nos autos uma relação jurídica da qual a promovida não é parte, limitando-se sua obrigação em simplesmente efetuar o tratamento de todos os objetos postais e mensagens telemáticas postados e/ou recebidos no estabelecimento, garantindo o seu encaminhamento à Empresa de Correios e Telégrafos.
No que se refere à demandada Ebanx Ltda, a demandada não teve nenhuma participação nos fatos que geraram a presente ação; a aquisição dos produtos se deu com a empresa Aliexpress.
O EBANX Ltda não se confunde com o site de compras utilizado pela parte autora, o qual tem diversas opções de pagamento, sendo o EBANX apenas um deles, de maneira que procede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
O processo tramitará tão somente em relação à promovida Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda e, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por esta reclamada, os Tribunais pátrios entendem existir responsabilidade solidária daqueles que participam de toda cadeia produtiva pelo fato do produto ou serviço, e, no caso dos autos, a empresa atuou como intermediária do negócio e fornecedora do ambiente virtual, auferindo sua parcela de lucro, sendo a promovida parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art 3º e 25º do Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida Ebanx Ltda não merece prosperar, vez que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido, portanto, o condicionamento do direito de ação à comprovação pelo consumidor da tentativa de solução da lide através da plataforma consumidor.gov, ou de qualquer um dos canais de busca para soluções administrativas de conflitos, dentre eles a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, de forma que indefiro a preliminar.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à empresa promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Incontroversa a ausência da entrega do produto e de restituição do valor pago.
O produto foi adquirido, no entanto, não chegou ao seu destino; ao contrário, retornou ao país de origem, comprovando, portanto, que o autor não havia recebido produto algum.
Por outro lado o pagamento, igualmente, restou incontroverso, porém decorridos mais de 09 (nove) meses, o autor não consegui reaver o valor da compra, pois o resultado da reclamação sempre foi sem reembolso, encontrando-se sem a mercadoria e com seu dinheiro bloqueado, de forma que inexistiu segurança na prestação do serviço, gerando prejuízo ao consumidor.
Desembolsada a quantia correspondente ao produto não entregue, há evidente responsabilidade da demandada em restituir imediatamente a quantia paga.
O promovente juntou documentos que atestam a verossimilhança de suas alegações.
A demandada, por seu lado, não produziu provas aptas a obstar o direito pleiteado.
No presente caso, resta configurada falha na prestação de serviço e o direito pleiteado pelo demandante encontra amparo nas normas expressas no art. 14 da Lei 8.078/90.
Responsabilidade civil da empresa reclamada pautada na Teoria do Risco, devendo esta responder pelos danos causados ao consumidor independente da existência de culpa, ante a inexistência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
O produto não foi entregue, o valor pago não foi estornado, sendo a promovida responsável pelo processamento do pagamento, o que não a exonera de responder pelos defeitos verificados na prestação dos serviços disponibilizados e que levaram o usuário, sustentando-se na confiança que depositou na empresa de nome consolidado no mercado a realizar a compra internacionais e ao prejuízo experimentado.
Resta configurada a má prestação do serviço, o que é suficiente para ensejar responsabilidade objetiva e solidária pelos danos experimentados.
A restituição do valor pago pelo produto adquirido e não entregue ao autor, no importe de R$ 2.518,68 (dois mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indefiro, haja vista que não se trata de produto essencial.
Por outro lado, não se nega que a situação vivenciada pelo autor foi desgastante, gerando expectativas e frustrações, no entanto, mero desconforto advindo do inadimplemento contratual ou do dissabor do dia a dia, por si só, não gera o pretenso dano moral.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida ALIPAY Brasil Meios de Pagamento Ltda a ressarcir ao autor o valor pago na aquisição do produto, na forma simples, perfazendo a quantia de R$ 2.518,68 (dois mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Deixo de condenar a demandada em indenização por dano moral.
JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, em relação aos promovidos Ebanx Ltda e Post Service Serviços Postais Ltda – EPP, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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