TJCE - 3000042-46.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:46
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2023 00:35
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000042-46.2022.8.06.0143 Promovente: ANTONIO ALVES CAVALCANTE Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
DAS PRELIMINARES I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III- DA APLICAÇÃO DO CDC.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
FUNDAMENTAÇÃO I- DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade do autor, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
II- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Acerca da autorização apresentada pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pelo Autor, conforme documento de identificação, em escrita corrida e fluida, facilmente legível (ID 35076170).
Nesse caso, há presunção de que o contrato fora lido antes que ela colocasse ali sua assinatura, situação válida como concordância com seus termos.
Entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou diante do detido exame do contrato supracitado.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
III- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 29 de março de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
31/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:04
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 20:24
Conclusos para decisão
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24/03/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CAVALCANTE em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000042-46.2022.8.06.0143 AUTOR: ANTONIO ALVES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Diga a autora acerca da contestação e documentos em 15 (quinze) dias.
Pedra Branca, 26 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - em respondência -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CAVALCANTE em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CAVALCANTE em 14/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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28/02/2022 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:34
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/01/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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