TJCE - 3000306-43.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 07:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:40
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64960159
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64960158
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64752126
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64752126
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000306-43.2022.8.06.0182 Promovente: JOAO PEREIRA VIEIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos movida por JOAO PEREIRA VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que, em maio de 2019, o banco demandado realizou parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, sem a sua aquiescência.
Quem por causa desse parcelamento vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente.
Juntou aos autos documentos com fins de comprovação de suas alegações.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma a inexistência de qualquer irregularidade na prestação de seus serviços, tendo agido no exercício regular de direito ao promover o parcelamento do débito do cartão de crédito do autor amparado por disposições contratuais e pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, face a promovente ter, por duas vezes seguidas, efetuado o pagamento parcial do valor das faturas do cartão de crédito.
Alega que não ter praticado ato ilícito em desfavor do demandante; aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a inicial apresentada.
Afirma ainda que o banco promovido não demonstrou a efetiva contratação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o parcelamento automático do saldo do cartão de crédito realizado pelo banco é legal.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o parcelamento do saldo, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que não há ilicitude no seu ato de parcelar automaticamente o saldo devedor.
No presente caso, verifica-se que o autor reconhece a contratação do empréstimo na modalidade CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) que seria pago em 24 parcelas de R$ 118,00 (CENTO E DEZOITO REAIS, insurgindo-se com o parcelamento automático do saldo devedor que passou a ser cobrado em 24 (vinte e quatro parcelas) no valor de R$ 77,93, e descontos de taxas e tributos decorrentes do parcelamento em questão aduzindo não tê-los contratado.
O banco promovido alegou que o parcelamento automático decorre primeiro atraso da penúltima parcela e inadimplência da última do CDC firmado entre as partes e a operação de Pagamento Parcelado de Fatura foi contratada em junho de 2019, de forma automática devido ao pagamento abaixo do mínimo estipulado para a fatura de maio, respeitada disposições contratuais e em cumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." O banco demandado apresentou nos ids. 53204746 a 53204754 cláusulas gerais e contratos assinados, além de extrato da conta do autor, demonstrando assim suas alegações.
Apresentou, ainda, no bojo da contestação o registro de atendimento do cliente, no qual foi solicitado parcelamento (id. 53204745 - Pág. 6).
De outra sorte, verifica-se que o autor não apresentou comprovante do pagamento das parcelas do empréstimo vencidas em 25/11/2020 e 25/12/2020 e nem demonstrou o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito de sua responsabilidade referente a maio de 2019.
Em decorrência do não pagamento integral da fatura em questão o saldo devedor foi objeto de financiamento automático, por força do art. 2º da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil; medida esta que vista proteger os consumidores, evitando que se sujeitem aos abusivos encargos financeiros do crédito rotativo no cartão de crédito por mais de um mês.
O fato do autor desconhecer o teor da resolução e a origem do parcelamento não afasta a obrigatoriedade do mesmo de observar a diretriz do Banco Central e a instituição financeira de aplicá-la.
Nesse sentido: AÇÃO COMINATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ADIMPLEMENTO DAS FATURAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
INOCORRÊNCIA DE AGIR ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS NAS FATURAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-09 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
AUSENTE PROVA DE AGIR ILÍCITO PELO BANCO RÉU.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE A DECLARAR NULIDADE DE PARCELAMENTO.
AINDA QUE NÃO FOSSE ESTE O ENTENDIMENTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-62 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Importante ressaltar que todos os pagamentos efetuados pela autora foram devidamente reconhecidos pelo banco demandado e abatidos de seu saldo devedor.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícito os descontes questionados e o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade nas contratações entre as partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento especial da parte autora, de forma genérica.
O ponto nodal da lide é licitude dos descontos realizados em conta bancária da parte autora oriundos de tarifa bancária.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de depoimento pessoal da autora no presente feito.
O código de Processo Civil preceitua: art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.200230-7/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - AGRAVANTE (S): BANCO ITAU CONSIGNADO SA - AGRAVADO (A)(S): ANA RAMOS DE QUEIROZ (grifei) Pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor, vez que a mencionada prova não possui pertinência para provar os fatos alegados na inicial, vez que se refere a documentos.
Inexistindo outros pleitos de produção de prova, anotem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:00
Juntada de ata da audiência
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28/11/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/09/2022 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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