TJCE - 0608203-56.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEX HOLANDA DOURADO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27754326
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27754326
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0608203-56.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA.
EMBARGADO: ALEX HOLANDA DOURADO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA EM AÇÃO ANULATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO ART. 90, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0608203-56.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de setembro de 2025. Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 23016350 de APC nº 0608203-56.2020.8.06.0001): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA EM AÇÃO ANULATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO ART. 90, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios, mas apenas no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 90 § 4º do CPC. 2.
Ocorre que, considerando que o Estado do Ceará, apesar de não se opor à extinção do presente feito, somente o fez, pois havia sentença transitada em julgado declarando a nulidade da CDA que embasa esta execução, o que demonstra de forma clara que o Fisco não cumpriu a "prestação reconhecida", vez que apenas obedeceu a ordem judicial e, por isso, não há que se falar em preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 90 § 4º, do CPC. 3.
Portanto, não agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público recorrido a arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, apenas pela metade, vez que, em aplicação direta do princípio da causalidade e, por força do seu equívoco, foi o presente feito ajuizado. 4.
Honorário advocatícios redimensionados para o patamar de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 6 e 6º-A do CPC. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0608203-56.2020.8.06.0001), aduzindo a existência de omissões no julgado sob o fundamento de que a "análise da questão sob o prisma teleológico era impositiva", bem como que a "ausência de manifestação sobre o precedente invocado impede que a parte tenha uma resposta jurisdicional completa aos seus argumentos, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais". Impugnação aos aclaratórios: ID 25959518, suplicando pela manutenção do acórdão, em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios, mas apenas no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 90 § 4º do CPC. Ora, é cediço que é possível aplicar o art. 90 § 4º, do CPC nos casos em que o Fisco não se opõe à extinção da execução e cumpre a prestação reconhecida após a oposição de EPE pelo devedor, uma vez que o referido dispositivo destaca expressamente que, "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal se equiparam, visto que guardam a mesma razão de existir: fulminar a pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial (CDA); sendo considerado, no incidente processual, o devedor como autor (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que o exequente na condição de demandado no incidente, pode reconhecer o pedido do devedor e, por isso, cabível a aplicação do dispositivo à espécie. Ocorre que, compulsando os autos, é possível observar que após a apresentação de defesa pelo exequido, apontando a reconhecida nulidade da CDA nos autos do processo 3020207-21.2023.8.06.0001, o Fisco Estadual não se opôs à extinção do feito.
Contudo, verifica-se que não reconheceu a procedência do pedido arguido em EPE, mas somente cumpriu a determinação de cancelamento da CDA imposta por decisão judicial, conforme certidão juntada aos autos daquele processo pelo próprio exequente (fl. 02 de ID 19985228). Em outras palavras: o Estado do Ceará, apesar de não se opor à extinção do presente feito, somente o fez, pois havia sentença transitada em julgado declarando a nulidade da CDA que fundamenta esta execução, o que demonstra de forma clara que o Fisco não cumpriu a "prestação reconhecida", vez que apenas obedeceu a ordem judicial e, por isso, não há que se falar em preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 90 § 4º, do CPC.
Confira-se o dispositivo da ação anulatória que declarou a nulidade do débito (Processo nº 3020207-21.2023.8.06.0001): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 2019.95000963-0, com o cancelamento do respectivo protesto, além de condenar o Estado do Ceará a indenizar o promovente Alex Holanda Dourado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC." (trecho extraído do PJEPG) Dessa forma, diante do iter processual, constata-se facilmente que não há que se falar em condenação do Fisco pela metade, sendo incabível, portanto, a aplicação do art. 90, § 4º do CPC ao caso em apreço e, por decorrência lógica disso, devida a condenação de honorários advocatícios do ente público exequente em sua integralidade. Portanto, não agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público recorrido a arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, apenas pela metade, vez que, em aplicação direta do princípio da causalidade e, por força do seu equívoco, foi o presente feito ajuizado. […] Sendo assim, o provimento da apelação interposta, consequente reforma em parte da sentença recorrida, é medida que se impõe." (destacamos) Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca das supostas omissões apontadas pelo embargante, ainda que estas não tenham sido verificadas, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, é possível aplicar o §4º do art. 90 do CPC quando, após oposição de EPE pelo devedor, o Fisco não se opõe à extinção e cumpre a prestação reconhecida com o cancelamento da CDA. Ocorre que, conforme se constata do acórdão embargado, esta 3ª Câmara de Direito Público entendeu que, embora o Estado do Ceará não tenha se oposto à extinção, tal atitude decorreu apenas em razão da existência de sentença transitada em julgado que declarou a nulidade da CDA exigida (Processo nº 3020207-21.2023.8.06.0001), o que evidencia, em verdade, que o Fisco não cumpriu a "prestação reconhecida", mas apenas obedeceu ordem judicial, ante a evidente perda de objeto da execução fiscal e, por decorrência lógica disso, esta Corte de Justiça verificou que os requisitos do §4º do art. 90 do CPC não foram devidamente preenchidos. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Desta forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 01 de setembro de 2025. Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754326
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27364638
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27364638
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0608203-56.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364638
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20/08/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23471693
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23471693
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0608203-56.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEX HOLANDA DOURADO.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA EM AÇÃO ANULATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO ART. 90, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios, mas apenas no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 90 § 4º do CPC. 2.
Ocorre que, considerando que o Estado do Ceará, apesar de não se opor à extinção do presente feito, somente o fez, pois havia sentença transitada em julgado declarando a nulidade da CDA que embasa esta execução, o que demonstra de forma clara que o Fisco não cumpriu a "prestação reconhecida", vez que apenas obedeceu a ordem judicial e, por isso, não há que se falar em preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 90 § 4º, do CPC. 3.
Portanto, não agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público recorrido a arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, apenas pela metade, vez que, em aplicação direta do princípio da causalidade e, por força do seu equívoco, foi o presente feito ajuizado. 4.
Honorário advocatícios redimensionados para o patamar de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 6 e 6º-A do CPC. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0608203-56.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 924, III, do CPC. O caso/a ação originária: Estado do Ceará ajuizou ação de execução fiscal em face de Alex Holanda Dourado, ex-gestor municipal, tendo por substrato o acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, consubstanciada no débito na quantia de R$ 50.928,52 (cinquenta mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos). O exequido apresentou exceção de pré-executividade (ID 19985227) afirmando, em síntese, que o crédito exigido na ação fiscal fora declarado nulo por sentença, transitada em julgado, proferida Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 3020207-21.2023.8.06.0001, pugnando, ao final, pela extinção do feito, por ausência de interesse processual. Petição do Fisco: ID 19985231, requerendo a extinção da execução fiscal. Sentença: ID 19985233 integrada ao ID 19985243, o Juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela extinção do processo, ante a nulidade da CDA, nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 924, III, do CPC, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 924, III, do CPC. Fazenda Pública isenta de custas. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de sucumbência em favor do causídico do Excipiente e fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§2º e 3º, do CPC" […] Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS pela Parte Executada (ID nº. 99227779) e pela Fazenda Exequente (ID nº. 104248745) para SANAR VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, respectivamente, CONTIDOS NA SENTENÇA PROFERIDA (ID nº. 99216577), cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 924, III, do CPC. Fazenda Pública isenta de custas. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de sucumbência em favor do causídico do Excipiente e fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Contudo, deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de resistência ao reconhecimento da extinção do feito executivo." Apelação: inconformado, o exequido ingressou com a apelação de ID 19985245, pugnando pela majoração da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo ser inaplicável, ao caso em apreço, o art. 90, § 4º do CPC, em razão do princípio da causalidade. Contrarrazões: ID 19985250, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pela majoração da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em sentença que decidiu pela extinção do processo, com resolução de mérito, em razão de declarada nulidade da CDA. Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios, mas apenas no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 90 § 4º do CPC. Ora, é cediço que é possível aplicar o art. 90 § 4º, do CPC nos casos em que o Fisco não se opõe à extinção da execução e cumpre a prestação reconhecida após a oposição de EPE pelo devedor, uma vez que o referido dispositivo destaca expressamente que, "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal se equiparam, visto que guardam a mesma razão de existir: fulminar a pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial (CDA); sendo considerado, no incidente processual, o devedor como autor (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que o exequente na condição de demandado no incidente, pode reconhecer o pedido do devedor e, por isso, cabível a aplicação do dispositivo à espécie. Ocorre que, compulsando os autos, é possível observar que após a apresentação de defesa pelo exequido, apontando a reconhecida nulidade da CDA nos autos do processo 3020207-21.2023.8.06.0001, o Fisco Estadual não se opôs à extinção do feito.
Contudo, verifica-se que não reconheceu a procedência do pedido arguido em EPE, mas somente cumpriu a determinação de cancelamento da CDA imposta por decisão judicial, conforme certidão juntada aos autos daquele processo pelo próprio exequente (fl. 02 de ID 19985228). Em outras palavras: o Estado do Ceará, apesar de não se opor à extinção do presente feito, somente o fez, pois havia sentença transitada em julgado declarando a nulidade da CDA que fundamenta esta execução, o que demonstra de forma clara que o Fisco não cumpriu a "prestação reconhecida", vez que apenas obedeceu a ordem judicial e, por isso, não há que se falar em preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 90 § 4º, do CPC.
Confira-se o dispositivo da ação anulatória que declarou a nulidade do débito (Processo nº 3020207-21.2023.8.06.0001): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 2019.95000963-0, com o cancelamento do respectivo protesto, além de condenar o Estado do Ceará a indenizar o promovente Alex Holanda Dourado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC." (trecho extraído do PJEPG) Dessa forma, diante do iter processual, constata-se facilmente que não há que se falar em condenação do Fisco pela metade, sendo incabível, portanto, a aplicação do art. 90, § 4º do CPC ao caso em apreço e, por decorrência lógica disso, devida a condenação de honorários advocatícios do ente público exequente em sua integralidade. Portanto, não agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público recorrido a arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, apenas pela metade, vez que, em aplicação direta do princípio da causalidade e, por força do seu equívoco, foi o presente feito ajuizado. Neste sentido, transcrevo precedentes dos mais diversos Tribunais da Federação acerca da questão de direito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO ART. 90, § 4º, DO CPC .
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
TEMA 1.076/STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame1.1 Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal originária em razão da perda superveniente do objeto, bem como condenou o Exequente/Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor da causa . 1.2 O Apelante pleiteou a reforma da sentença, para: a) afastar a condenação em honorários sucumbenciais, por suposta duplicidade de condenação, sob o argumento de que também foi condenado na Ação Anulatória nº 0006478-30.2014.8 .16.0190 proposta pela Apelada, cuja matéria de fundo versava sobre o mesmo procedimento administrativo que deu origem ao título executivo; b) reduzir a verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; c) ou, ainda, estabelecer a fixação de honorários por equidade na espécie, conforme o Tema 1.076/STJ .1.3 A Apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, defendendo a legalidade das condenações em honorários sucumbenciais.1.4 A d .
Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção, ante o caráter individual e patrimonial da lide.2.
Questão em discussão2.1 Há três questões em discussão: a) definir se a condenação em honorários sucumbenciais em ambas as ações - Anulatória e Execução Fiscal - configura duplicidade; b) determinar se é aplicável a redução da condenação pela metade, conforme art . 90, § 4º, do CPC; c) verificar se os honorários devem ser fixados com base na apreciação equitativa. 3.
Razões de decidir3.1 Não há duplicidade de condenação em honorários, pois as ações de Execução Fiscal e Anulatória são autônomas, com pedidos e causas de pedir distintos .
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que é possível a cumulação da verba honorária em ações conexas.3.2 O art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários, aplica-se apenas quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, o que não é o caso dos autos .3.3 A fixação de honorários por equidade só é permitida quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se aplica ao presente caso, no âmbito do qual o valor da causa é de R$60.232,37 (sessenta mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), devendo prevalecer os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1 .076/STJ.4.
Dispositivo4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido .Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º e 3, e 90, § 4º, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.845 .359/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17 .04.2023 (Tema 1.076/STJ); TJPR, Apelação Cível nº 0001006-31.2016 .8.16.0076, Rel.
Des .
José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2024." (TJ-PR 00076041320178160190 Maringá, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 28/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) (destacamos) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC/15)- INCABÍVEL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente a possibilidade, ou não, de redução dos honorários advocatícios pela metade (art . 90, § 4º do CPC/15). 2.
O art. 90, § 4º, do CPC/15 estabelece que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade . 3.
Como não houve concordância integral com a pretensão formulada, muito menos pedido de extinção da Exceção de Pré-Executividade, tem-se que o exequente-agravado não faz jus à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088545120248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Município de São Paulo.
I - Sentença de extinção em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade decorrente do reconhecimento da imunidade tributária recíproca da CDHU, nos termos do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
II - Apelo do Município que se restringe aos honorários sucumbenciais - Pedido de arbitramento por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Inadmissível nas hipóteses em que o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados - Observância às teses fixadas no Tema 1076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - Inaplicação do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil em razão da ausência dos requisitos legais .
Não caracterização do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.
IV - Juntada extemporânea de documentos pela Municipalidade - Não conhecimento - Incidência do 434 do Código de Processo Civil.
V - Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 15410981420208260090 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 09/10/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024) (destacamos) Sendo assim, o provimento da apelação interposta, consequente reforma em parte da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, no sentido redimensionar a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 6 e 6º-A do CPC. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
15/07/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471693
-
18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:11
Sentença confirmada em parte
-
16/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de ALEX HOLANDA DOURADO - CPF: *12.***.*61-49 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613737
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613737
-
04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613737
-
04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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