TJCE - 3014905-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES NETO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137815767
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3014905-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arras ou Sinal, Benfeitorias] Requerente: ALMIR RODRIGUES NETO Requerido: ANDRE TAVARES EVANGELISTA, CARLA NOGUEIRA GUEDES
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueis proposta por ALMIR RODRIGUES NETO em face de ANDRE TAVARES EVANGELISTA e CARLA NOGUEIRA GUEDES.
O processo vinha tramitando normalmente, no entanto, após a propositura da inicial, o autor, por meio de petição protocolada (IDs 137785969 e 137785969), manifestou o desejo de desistir da demanda, conforme os autos, a desistência foi requerida antes da citação do réu, nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação.
O CPC/2015 afirma que o Juízo não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação, de acordo com o artigo 485, caput, VIII e §4.º e §5.º, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O requerente pediu, antes da formação do contraditório, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desistência (IDs 137785969 e 137785969) se fundamenta no supracitado art. 485 do CPC.
Dessarte, homologo a desistência.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por homologação da desistência, com fulcro no art. 485, caput, VIII, §4.º e §5.º, CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de despesas e em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 6 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137815767
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07/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815767
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06/03/2025 12:55
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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