TJCE - 3043343-13.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168449927
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19/08/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168449927
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3043343-13.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SOUSA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual fundado em título oriundo da Ação Coletiva n.º 0195119-87.2019.8.06.0001. Na presente demanda, discute-se a possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem prévia liquidação do julgado, diante da alegação de que os parâmetros necessários à apuração do valor devido já estariam devidamente delimitados na decisão exequenda, de modo a permitir a quantificação direta do crédito por simples cálculos aritméticos. Todavia, a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, cuja delimitação é "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." Por decisão da Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No caso, considerando que a sentença coletiva proferida no Ação Coletiva n.º 0195119-87.2019.8.06.0001 não definiu integralmente os elementos essenciais do título executivo (an debeatur, quis debeatur, quid debeatur e cui debeatur) , sendo necessária a prévia delimitação do conteúdo obrigacional para viabilizar o cumprimento individual, a controvérsia subsume-se integralmente ao objeto do Tema Repetitivo 1169 do STJ, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação da Corte Superior. Com efeito, a determinação de suspensão imposta pelo STJ no Tema 1169 possui caráter vinculante e efeito erga omnes, sendo inadmissível o prosseguimento individualizado ou o reconhecimento de eventual exceção, sob pena de violação à sistemática dos precedentes qualificados. Além disso, eventual juízo de valor sobre a suficiência dos elementos trazidos aos autos para o cumprimento direto da sentença somente poderá ser realizado após o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC/2015, até ulterior deliberação da Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1169. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
18/08/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168449927
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18/08/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137504943
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3043343-13.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SOUSA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H. Antes de determinar a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção à petição de ID nº 133004219, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o feito se trata de cumprimento de sentença, conforme consta na petição inaugural, ou de liquidação de sentença.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137504943
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07/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137504943
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28/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132023685
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132023685
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132023685
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16/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132023685
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16/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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18/12/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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