TJCE - 3003171-69.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153380502
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153380502
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07/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153380502
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07/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149773285
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149773285
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09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149773285
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149773285
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003171-69.2024.8.06.0117 Promovente: EULALIA DA SILVA AGUIAR FERREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Sob o Procedimento Comum ajuizada EULALIA DA SILVA AGUIAR FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PARANA BANCO S/A e ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na inicial, a parte promovente sustenta que há em relação aos empréstimos contratados perante as instituições financeiras há saldo devedor no importe de R$ 69.907,70 e defende que o valor que está sendo descontado de seu benefício previdenciário supera o limite legal de 30%. Por tais razões, ajuizou a presente ação para que houvesse a repactuação das dívidas e limitação dos descontos realizados. Em contestação de ID 131518759, o promovido PARANÁ BANCO defende a não aplicação da Lei de Superendividamento e alega que houve respeito à margem consignável. Em contestação de ID 136155026, a promovida ZEMA CRÉDITO suscita as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, defende que não foram cumpridos os requisitos legais sobre a repactuação de dívidas, alegando inexistirem provas mínimas do alegado superendividamento e sustentando que foi observada a margem consignável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. Em contestação de ID 137536211, o promovido BANCO SANTANDER suscita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defende a não aplicação da Lei do Superendividamento e a impossibilidade de imitações dos descontos. Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Em contestação de ID 138020683, o promovido BANCO DO BRASIL suscita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defende a não comprovação de situação que tenha causado onerosidade excessiva, destacando que a margem consignável não foi extrapolada. Defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. A parte promovente manifestou-se sobre as contestações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC) e o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em análise aos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, entendo que o arrazoado não comporta acolhimento, já que ausente qualquer circunstância que enquadre a inicial em uma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Veja-se o que determina o dispositivo em comento: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Com efeito, do relato da inicial é perfeitamente possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela ré. Ademais, a parte autora juntou documentos que entende darem supedâneo a seu direito, motivo pelo qual o mérito da pretensão deve ser analisado. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ressalto, entretanto, que a aplicação das disposições do código consumerista não exime a parte autora de, ainda que minimamente, instruir o feito com as provas suficientes a dar supedâneo ao direito vindicado, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou adequadamente. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. A demanda versa sobre limitação de descontos e repactuação de dívidas ajuizada por consumidor com fundamento na Lei n. 14.181/2021. Referido diploma normativo alterou o Código de Defesa do Consumidor e trouxe previsões específicas e diferenciadas sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e possibilidade de repactuação de dívidas por meio de audiência conciliatória e em procedimento próprio. O conceito de superendividamento está ancorado no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e está intrinsecamente associado à manifesta impossibilidade de o consumidor (pessoa natural) fazer frente a seus compromissos financeiros, sem que venha a comprometer o mínimo existencial. Os demais parágrafos do art. 54-A trazem especificidades sobre o que pode ou não ser caracterizada como dívida no âmbito do fenômeno de superendividamento. Sobre a temática, trago as considerações do normativo: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2020 (posteriormente alterado pelo Decreto n. 11.567/2023) trouxe previsão expressa acerca do que deve ser considerado para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Veja-se o que prescreve o art. 3o do regulamento em questão: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. O Decreto também trouxe previsão expressa do que não poderia ser considerado pra aferição do não comprometimento do mínimo existencial, em especial. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; I - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Como bem se observa, o regulamento previu que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado não seriam consideradas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, o que possui relevância para o presente caso, pois as dívidas mencionadas na inicial decorrem de empréstimos cuja contraprestação é obtida mediante consignação em folha de pagamento. De fato, o histórico de empréstimos de fl. 01/16 do ID 104512597 indica que a parte autora firmou diversos contratos de empréstimo consignado ao longo dos anos, e o documento de ID 104512594 aponta para o cenário atual dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Por outro lado, a parte autora trouxe no ID 104512599 documento que indica que seu nome se encontra negativado em razão de não ter pago dívidas relacionadas a diversos contratos mantidos com diversas empresas. De logo, destaco que há patente lacuna na inicial no que atine aos contratos que a parte autora firmou e questiona nos presentes autos: de forma genérica, foi apontada a existência de dívida, e com base em tal dívida, a autora concluiu que poderia se utilizar do procedimento previsto a partir da edição da Lei de Superendividamento. Entretanto, não é o total da dívida que enseja a aplicação do procedimento especial previsto com a inovação legislativa, mas, sim, o comprometimento do mínimo existencial. Nessa toada, a despeito de ter alegado a existência de superendividamento, não há falar na ocorrência do fenômeno em questão, uma vez que as dívidas das operações informadas pela parte autora não podem ser consideradas para fins de análise do comprometimento ou não do mínimo existencial (por se tratarem de dívidas decorrentes de empréstimos consignados (vide ID fl. 01 do ID 104512597). Em outras palavras, não há elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento, ante a falta de prova de que as dívidas mencionadas na inicial estariam comprometendo o mínimo existencial da parte autora. Ementa.
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas.
Lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento).
Inexistência de provas suficientes do superendividamento ou do comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas ajuizada por consumidor com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento e comprometimento de sua renda líquida mensal com dívidas de consumo, tendo como pedidos principais a suspensão da exigibilidade das dívidas e a instauração do procedimento especial para renegociação compulsória.
O juízo de origem extinguiu o processo, ao constatar a não configuração do superendividamento e a violação do mínimo existencial do autor.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto nefrálgico do recurso é aferir se a situação do autor-consumidor configura superendividamento, elemento essencial para instauração do procedimento especial dos arts. 104-A e seguintes úteis do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, regulamentados pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022. III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, uma vez que o recurso apresentou de forma clara e fundamentada as razões de inconformismo, atendendo aos requisitos exigidos para seu conhecimento. 4.
O conceito de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, exige a demonstração da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
A legislação busca proteger o consumidor vulnerável, promovendo práticas de crédito responsável e a preservação da dignidade humana. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 define o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo o consumidor demonstrar de forma objetiva, por meio de documentos detalhados, a extensão das dívidas e o comprometimento das necessidades básicas, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC e pelos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 6.
No caso, muito embora o autor tenha alegado comprometimento de 145% da sua renda mensal, a análise dos autos revela insuficiência de provas documentais, como extratos bancários detalhados e contratos de crédito, capazes de comprovar sua condição de superendividamento, na medida em que a utilização de crédito para financiar itens de luxo ou gastos supérfluos, ou a contração deliberada de dívidas sem considerar a própria capacidade financeira, não se enquadra no conceito legal. 7.
A ausência de comprovação objetiva do superendividamento inviabiliza a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas dos arts. 104-A e seguintes úteis do Código de Defesa do Consumidor, em linha com os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Diante dessas razões, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a sentença. 8.
A inexistência de condenação anterior em honorários sucumbenciais impede a majoração dos recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Tese de julgamento : "1.
O superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação de incapacidade financeira; 2.
O ônus probatório do comprometimento do mínimo existencial incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC; 3. A ausência de comprovação objetiva do superendividamento inviabiliza a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC, regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022 ". (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014015920248060101, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/02/2025) Por oportuno, destaco que caberia à parte autora especificar na inicial de forma detalhada não só a natureza das operações que ensejaram dívidas, mas a que contrato cada dívida se relacionava, não sendo suficiente a juntada de documentos, pois o mérito deve ser analisado com base não só no pedido, mas na causa de pedir, que deve estar bem delimitada, com todas as circunstâncias descritas. Ademais, tem-se que houve inobservância do que determina a Lei do Superendividamento, pois claramente a parte promovente tem dívidas com instituições que não foram inseridas no polo passivo da demanda (vide ID 104512599). Assim sendo, não havendo prova de superendividamento que justifique a aplicação da legislação especial consumerista, não há falar em viabilidade do pleito da parte autora, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, haja vista não ter sido comprovada situação de superendividamento. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149773285
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08/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149773285
-
08/04/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137615490
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137615490
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003171-69.2024.8.06.0117 Promovente: EULALIA DA SILVA AGUIAR FERREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137615490
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137615490
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02/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137615490
-
02/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137615490
-
02/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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18/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:00
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:56
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133280876
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133280875
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24/01/2025 03:12
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:47
Confirmada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133280879
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133280876
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133280875
-
23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133280879
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23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133280876
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23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133280875
-
23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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19/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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