TJCE - 0031620-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 06:53
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DA VEIGA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149627647
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149627647
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0031620-48.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARARIPE PESSOA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial e documentos em ID 116168252 e IDs 116168253- 116170487.
Decisão de ID 116168269 proferida pela 2ª Vara Cível de Fortaleza declarando-se incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos, ao setor de distribuição deste Fórum.
Manifestação da parte autora em ID 133441440 requerendo o prosseguimento do feito para determinar a citação da ré.
Despacho de ID 135213574 determinando que a parte autora comprove sua condição de hipossuficiência financeira e emende a petição inicial apresentando o extrato atualizado do seu benefício referente ao período em que ocorreram os descontos em seu benefício.
Decorrido o prazo em 04/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira pela parte interessada e do não recolhimento das custas processuais referentes à presente ação, não resta alternativa senão o seu cancelamento na distribuição e o posterior arquivamento.
Ressalta-se que o arquivamento dos autos é apenas de natureza administrativa, uma vez que o recolhimento de custas é um ato que pressupõe a própria existência do processo.
O cancelamento da distribuição, no presente feito, é tão somente o resultado da falta de providências da parte autora em relação ao pagamento das custas processuais ou à comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, conclui-se que a ausência de pagamento das despesas processuais pela parte autora provoca a extinção do processo e o cancelamento da distribuição, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais para o válido e regular desenvolvimento da lide.
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Fortaleza - CE, 07/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/04/2025 04:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627647
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07/04/2025 19:58
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DA VEIGA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DA VEIGA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135213574
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0031620-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARARIPE PESSOA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a alegada insuficiência econômica, sendo estes imprescindíveis para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita destina-se àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível que a parte requerente comprove, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade financeira.
Ademais, ao analisar detidamente a petição inicial, verifico que a mesma não atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando vícios e omissões que comprometem a regularidade do processo.
Em particular, a parte autora deixou de apresentar o extrato atualizado do seu benefício referente ao período em que ocorreram os descontos em seu benefício, o que dificulta a análise da ação.
Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá anexar declaração de isenção, juntamente com cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. b) Emende a petição inicial, sanando as omissões e irregularidades apontadas, apresentando o extrato atualizado do seu benefício referente ao período em que ocorreram os descontos em seu benefício.
Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação dentro do prazo de 15 (quinze) dias poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135213574
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10/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135213574
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10/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:16
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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