TJCE - 3000093-94.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GERD HEINRICH MENZ em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159784530
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159784530
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000093-94.2025.8.06.0032 Promovente: GERD HEINRICH MENZ Promovido: BARBARA MENZ e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória c/c pedido liminar inaudita altera pars proposta por Gerd Heinrich Menz em desfavor de Bárbara Menz e Stella Menz.
Decido.
O requerente, mesmo intimado, não cumpriu a determinação de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas processuais e apresentar apostilamento e tradução juramentada dos documentos estrangeiros acostados. (Id 135334782).
Frise-se que a intimação para emendar inicial pode ser feita por meio de advogado habilitado, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal.
Conforme jurisprudência do STJ, "o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Uma vez que tal falha não tenha sido sanada pela parte autora ainda que devidamente intimada por este Juízo, cabível o cumprimento do parágrafo único do art. 321 do CPC, que determina a extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
Isto posto, com fundamento nos arts. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159784530
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12/06/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:18
Decorrido prazo de GERD HEINRICH MENZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:18
Decorrido prazo de GERD HEINRICH MENZ em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 135334782
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000093-94.2025.8.06.0032 Promovente: GERD HEINRICH MENZ Promovido: BARBARA MENZ e outros DESPACHO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado em ação possessória aforada por GERD HEINRICH MENZ, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O requerente, de nacionalidade alemã, alega que aufere renda mensal de aproximadamente 400 euros (R$ 2.400,00) a título de pensão, além de afirmar que possui bens imóveis no Brasil, o que utilizou como fundamento para requerer a dispensa da caução prevista no artigo 83 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
O § 2º do mesmo artigo dispõe que a concessão do benefício pode ser revogada caso se verifique que a parte tem condições de suportar as despesas do processo.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente demonstrem a hipossuficiência econômica, não bastando, para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirma possuir bens imóveis em território nacional, mas não juntou aos autos prova de propriedade imobiliária que assegure eventual pagamento de honorários sucumbenciais.
Ademais, nos documentos anexados aos autos, verifica-se que o autor apresenta licença para dirigir e visto americanos, bem como constituiu preposto no Brasil para representá-lo, o que demonstra a manutenção de atividades e interesses no país.
Tais elementos, embora isoladamente não sejam determinantes, denotam capacidade econômica e afastam a presunção de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, o estrangeiro que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo deve prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, salvo se comprovar ser proprietário de bens imóveis no Brasil.
No caso concreto, o autor não juntou documentos aptos a comprovar a propriedade de bens imóveis que garantam tais pagamentos.
Dessa forma, indefiro o pedido de dispensa da caução e determino que o requerente efetue o depósito de 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de garantia para eventual pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 83 do CPC.
Ainda, quanto aos documentos em língua estrangeira identificados como Ids 135309674, 135309675, 135309676, 135309677 e 135309678, destaca-se que, para serem admitidos como prova no processo civil nacional, devem vir acompanhados de apostilamento e tradução por tradutor juramentado, nos termos do artigo 192 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, § 2º, 83 e 192 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por GERD HEINRICH MENZ.
Determino, ainda, que o autor efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Indefiro, também, o pedido de dispensa da caução e determino que o requerente efetue o depósito de 10% (dez por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 83 do CPC.
Por fim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar apostilamento e tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira mencionados, sob pena de não serem admitidos como prova nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135334782
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02/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334782
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02/03/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2025 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a GERD HEINRICH MENZ - CPF: *03.***.*33-52 (AUTOR).
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10/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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