TJCE - 0211057-88.2020.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 07:23
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 07:23
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138303806
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138303806
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28/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0211057-88.2020.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro, Seguro]REQUERENTE(S): MATHEUS NASCIMENTO MOURA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): Companhia de Seguros Previdência do Sul A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 138303418).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 11 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303806
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11/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136458785
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0211057-88.2020.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro, Seguro]REQUERENTE(S): MATHEUS NASCIMENTO MOURA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): Companhia de Seguros Previdência do Sul Vistos, MATHEUS NASCIMENTO MOURA DOS SANTOS ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRÊMIO DE SEGURO contra a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o demandante, em apertada síntese, que contratou com a parte demandada um seguro de vida/acidentes pessoais em grupo, o qual previa o pagamento de uma indenização para o caso de invalidez total ou parcial.
Afirma ainda que, em virtude de acidente automobilístico que sofreu, procurou a suplicada, no sentido de obter para si a indenização prevista no contrato de seguro em seu valor máximo.
Porém, somente recebeu quantia a menor, motivo pelo qual, arremata, resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o recebimento da diferença entre o valor pago e o que lhe é realmente devido.
Anexou procuração e documentos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 116065841), na qual defende que o pagamento efetuado ao promovente se mostra correto, uma vez que a alegada invalidez supostamente sofrida por este não foi total, mas, sim, parcial.
Logo, o pagamento foi realizado obedecendo os percentuais previstos na Tabela de Indenização por Acidente emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não havendo, assim, qualquer complementação a ser paga, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 116065852).
Determinada a realização de uma perícia (ID n.º 116065861), foi nomeado perito para tal fim.
No entanto, designada data para a realização do exame, a parte não compareceu na data aprazada.
Anunciado o julgamento da lide, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda diz respeito à cobrança de diferença de indenização securitária relativa a seguro de vida/acidentes pessoais em grupo, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, nos termos do art. 141 do CPC.
Em primeiro lugar, importante frisar que é de todo impossível à parte demandada querer alegar a inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente automobilístico do qual o demandante alega ter sido vítima, após já ter efetuado o pagamento administrativo de qualquer valor, eis que, em assim o fazendo, admitiu expressamente tal vinculação, logo, não pode, agora, querer alegar de forma diferente.
Desse modo, o que se está a examinar aqui, única e exclusivamente, é se o pagamento foi ou não feito de forma correta, ou, por outras palavras, se foi ou não feito à forma legal, uma vez que, face ao pagamento administrativo, repita-se, a existência do acidente e a invalidez dele decorrente tornaram-se absolutamente incontroversos.
Dito isso, convém referir que o presente litígio tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Feitas tais considerações, prossigo.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil.
No caso em tela, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se devidamente comprovada, conforme se vê da Proposta de Contratação n.º 116065846 (ID n.º 116065846) e do Certificado Individual de Seguro de ID n.º 116065840.
Trata-se, na realidade, de contrato de adesão, os quais são firmados pelo consumidor sem discussão quanto ao conteúdo de suas cláusulas.
Por força do art. 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil percepção.
Forçoso concluir, portanto, que a Lei n.º 8.078/90 não veda limitações ou exclusões de cobertura, exigindo, apenas e tão somente, que seja respeitado o direito básico do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, III, do citado diploma legal.
Nesse sentido: Apelação.
Contrato de seguro de vida em grupo.
Doença terminal. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de seguro, não veda as limitações ou exclusão de cobertura, exigindo apenas que o fornecedor respeite o direito básico do consumidor à informação, previsto no artigo 6º, III, do mesmo diploma legal.
Inteligência do artigo 54, §§3º e 4º. 2.
Interpretação restritiva das cláusulas contratuais.
A seguradora cumpriu o dever de informação que lhe competia.
Esclareceu a cláusula restritiva de direitos de forma clara, detalhada e com o devido destaque. 3.
Mal acometido pelo segurado não está coberto pelo seguro contratado, razão pela qual a negativa de indenização se impõe.
Recurso não provido. (TJSP APELAÇÃO 0008332-24.2011.8.26.0566.
Relator(a): Kenarik Boujikian; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO EXTEMPORÂNEO - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DO SEGURADO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE INFORMAÇÃO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Não merece acolhimento a preliminar de extemporaneidade dos embargos infringentes, eis que tempestivo, sendo desnecessária a ratificação de suas razões após a publicação da decisão dos Embargos Declaratórios. - Nos termos do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, contado o prazo a partir da ciência inequívoca do fato gerador invalidez, que no caso coincide com a recusa do pedido administrativo pela seguradora. - Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com as especificações ali existentes, respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. - O fato de o embargante já ter sido considerado inválido pelo órgão previdenciário oficial, é suficiente para fins de comprovação da invalidez e de reconhecimento do direito ao recebimento da correspondente indenização securitária. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0024.05.824198-5/003, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 22/02/2013).
In casu, verifico, das Condições Gerais do Seguro (ID n.º 116065837), que ali consta, claramente, que o pagamento do seguro em caso de "Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente (IPA)" será calculado utilizando a "Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente".
Desse modo, resta clara a previsão da limitação do valor segurado para o caso de Invalidez Permanente, o qual estará adstrito ao enquadramento em Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, segundo a avaliação da alta médica definitiva.
Destarte, resta saber se a perícia administrativa à qual o autor se submeteu foi ou não feita de forma equivocada, em desacordo com o enquadramento da Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, resultando, desse modo, em pagamento a menor.
No presente caso, o perito atestou, em sede de perícia administrativa, que o autor apresenta "incapacidade funcional de 20% do ombro direito e 15% do membro inferior direito com o diagnostico pericial de 'Sequelas decorrentes de fratura exposta dos ossos da perna direita e fratura de escapula direita'" (ID n.º 116065842).
Outrossim, designada data para a realização de uma perícia judicial, o requerente não compareceu.
Ressalta-se que, em que pese a relação de consumo existente entre as partes, caberia à parte promovente demonstrar que a perícia administrativa foi feita de forma equivocada, em desacordo com o enquadramento da Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, resultando, assim, em pagamento a menor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE PERDA TOTAL DA MÃO DIREITA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
AUSÊNCIA DE PLEITO POR PROVA PERICIAL PARA ATESTAR O GRAU DA LESÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, CPC/15).
LAUDOS E AVALIAÇÕES MÉDICAS ATESTANDO PERDA FUNCIONAL APENAS DOS DEDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lei consumerista se aplica aos contratos de seguro, tratando-se estes de pactos de adesão e devendo serem interpretados de acordo com o CDC, de modo a resguardar o consumidor contra cláusulas abusivas. 2.
Ressalva-se que existe a possibilidade do contrato de seguro ser estipulado em favor de um grupo de pessoas, as quais estejam vinculadas de algum modo ao estipulante (art. 801, CC), é o chamado seguro em grupo.
No presente caso, foi firmado contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais pela empresa seguradora, ora apelada, estando dentre os beneficiados o autor, ora apelante. 3.
Em caso de seguro contra acidente decorrente do trabalho, é certo que procura-se cobrir as lesões ocasionadas de forma direta ou indireta pelo desempenho das funções laborais.
No caso dos autos, observa-se que o seguro (fls. 16/18) detém cobertura para morte decorrente de acidente e invalidez permanente decorrente de acidente, com previsão ainda de tabela para a fixação do quantum da indenização devida, a depender da lesão sofrida. 4.
Comprovada a ocorrência do sinistro (acidente) acobertado pelo seguro, a jurisprudência nacional entende que a indenização devida deve ser fixada conforme as condições estipuladas no contrato.
Na espécie, o sinistro ocorreu em 21/06/2008, considerando que uma lâmina da máquina que laborava o segurado lesionou a sua mão direita, conforme boletim de ocorrência à folha 24. 5.
Verifica-se que, in casu, foi atestada debilidade permanente apenas do movimento de flexão dos dedos da mão, conforme laudo de exame de sanidade (folha 26), tendo, inclusive, avaliação, análise pericial e parecer médico neste mesmo sentido, todos produzidos unilateralmente pela seguradora, declarando perda funcional em grau médio de 3 (três) dedos da mão direita (ver folhas 67/72). 6.
Ademais, considerando que é incumbência do autor, independente de provocação, a comprovação do fato que constitui seu direito (artigo 373, I do CPC/15), nota-se que em sede de audiência de instrução, após ter sido anunciado o julgamento antecipado do mérito, aquele se manteve inerte em requerer a produção de prova pericial para verificar, ao certo, o grau de lesão sofrida em decorrência do acidente de trabalho. 7.
Assim, por inexistirem provas hábeis a demonstrar que houve a alegada perda total do membro superior direito (mão) e diante da omissão do autor em provocar a produção de provas em momento oportuno, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido exordial. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019).
Há de se consignar que a documentação por si apresentada não tem o condão de demonstrar, sem sombra de dúvida, a incorreção do pagamento.
Desse modo, saída outra não resta, senão, o julgamento de improcedência da presente ação.
Diante do exposto, de livre convicção, com fundamento nas provas produzidas nos autos, nos julgados acima invocados e nos dispositivos pertinentes da legislação aplicável à matéria, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136458785
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06/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458785
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24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:51
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 11:59
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 09:48
Mov. [124] - Carta Precatória/Rogatória
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30/08/2024 20:38
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:49
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:36
Mov. [121] - Documento Analisado
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14/08/2024 11:28
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 17:23
Mov. [119] - Petição
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25/07/2024 11:39
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 06:27
Mov. [117] - Ofício
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20/06/2024 13:46
Mov. [116] - Documento
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17/06/2024 17:11
Mov. [115] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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17/06/2024 15:58
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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17/06/2024 15:29
Mov. [113] - Documento Analisado
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31/05/2024 13:14
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 12:04
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 12:03
Mov. [110] - Petição
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09/05/2024 14:10
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/05/2024 14:10
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2024 21:53
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 01:54
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 13:21
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2024 13:08
Mov. [104] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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25/04/2024 13:03
Mov. [103] - Documento Analisado
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04/04/2024 16:49
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:46
Mov. [101] - Petição
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26/03/2024 14:43
Mov. [100] - Conclusão
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26/03/2024 11:39
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/03/2024 11:39
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/03/2024 19:11
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/03/2024 19:10
Mov. [96] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/03/2024 15:04
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 14:16
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 14:05
Mov. [93] - Petição
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23/02/2024 17:40
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2024 10:53
Mov. [91] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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05/02/2024 19:07
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 01:58
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 18:01
Mov. [88] - Documento Analisado
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22/01/2024 11:01
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 11:07
Mov. [86] - Documento
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14/12/2023 10:51
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 10:58
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 08:43
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500989-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 08:37
-
01/12/2023 19:05
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 01:54
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 21:38
Mov. [80] - Documento Analisado
-
24/11/2023 16:03
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 15:25
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 11:59
Mov. [77] - Petição
-
17/11/2023 16:35
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 16:35
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2023 01:18
Mov. [74] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 12:46
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/11/2023 11:36
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
27/10/2023 19:32
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:46
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 11:23
Mov. [69] - Documento Analisado
-
19/10/2023 10:07
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 09:33
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
18/10/2023 17:22
Mov. [66] - Petição
-
18/10/2023 12:10
Mov. [65] - Documento
-
09/10/2023 13:39
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 11:28
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354545-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:08
-
21/09/2023 17:43
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341567-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 17:31
-
19/09/2023 09:23
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 18:26
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332328-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 18:12
-
13/09/2023 02:48
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/08/2023 15:19
Mov. [58] - Documento
-
24/08/2023 22:23
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 11:46
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 07:31
Mov. [55] - Documento Analisado
-
16/08/2023 14:21
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 13:55
Mov. [53] - Petição
-
16/08/2023 13:54
Mov. [52] - Petição
-
14/08/2023 08:59
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255974-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 08:39
-
26/07/2023 09:02
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 01:55
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 19:12
Mov. [48] - Documento Analisado
-
18/07/2023 09:25
Mov. [47] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 08:40
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2023 14:24
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 11:13
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 10:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
23/01/2023 13:34
Mov. [42] - Documento
-
09/12/2022 09:47
Mov. [41] - Mero expediente | Prossiga-se nos moldes ja determinados a pg. 249. Fortaleza (CE), 08 de dezembro de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
21/09/2022 15:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 19:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387566-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 19:21
-
30/08/2022 20:09
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0813/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 11:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 09:27
Mov. [36] - Documento Analisado
-
25/08/2022 15:21
Mov. [35] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:25
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2022 16:59
Mov. [33] - Mero expediente | Cumpra-se o ja determinado a pg. 241, com a brevidade possivel. Fortaleza (CE), 19 de agosto de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
21/06/2022 22:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02178015-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 22:16
-
02/06/2022 13:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 16:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02133138-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 16:32
-
30/05/2022 19:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
27/05/2022 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:59
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/05/2022 14:19
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 14:43
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2021 09:45
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/10/2020 08:05
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2020 08:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2020 04:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01489378-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 04:23
-
06/10/2020 13:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01487646-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 13:16
-
29/09/2020 21:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
29/09/2020 21:09
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
25/09/2020 14:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 13:10
Mov. [16] - Documento Analisado
-
23/09/2020 13:38
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 11:36
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2020 18:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01298617-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2020 17:56
-
05/06/2020 20:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2388
-
04/06/2020 08:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2020 Teor do ato: Ao requerente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos correspondentes, anexados as fls. 149/219, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(
-
21/05/2020 15:51
Mov. [10] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos correspondentes, anexados as fls. 149/219, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
21/05/2020 14:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 11:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01226140-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2020 11:01
-
12/03/2020 20:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337
-
11/03/2020 10:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/03/2020 10:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 10:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/02/2020 14:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 13:48
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2020 13:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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