TJCE - 0200956-71.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165056179
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165056179
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15/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165056179
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15/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCA AMELIA DA SILVA CORREIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 154702106
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 154702106
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 154702106
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 154702106
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 138363591) em face da sentença de ID 135652083. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos(ID 138407412), a parte autora nada apresentou. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.". A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, alegando que a sentença fixou INPC e juros de 1% ao mês, quando deveria, à luz da Lei n° 14.905/2024, ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) como taxa de juros, conforme alterações introduzidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Com efeito, assiste razão à embargante. A nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, vigente desde setembro de 2024, estabelece que: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A jurisprudência já se consolidou no sentido da aplicação imediata da norma aos processos em curso, diante de seu caráter processual e da natureza de ordem pública dos consectários legais da obrigação.
Confira-se: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Devese reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024) Diante disso, verifica-se a existência de erro material na sentença quanto aos critérios de atualização e juros, devendo ser corrigida a fim de fazer constar os parâmetros atualizados pela Lei n° 14.905/2024. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do débito e do parcelamento impugnados em nome da parte autora, no valor de R$ 544,14, relativos à unidade consumidora nº 727047, com referência ao mês de outubro de 2023; b) condenar o promovido a restituir os valores cobrados indevidamente da demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir de cada pagamento indevido, e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a serem os valores comprovados em sede de liquidação de sentença." Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Considerando que os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, devolvo às partes o prazo legal para, querendo, interpor recurso. Tendo em vista que a parte autora apresentou apelação (ID 144397667), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
19/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154702106
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19/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154702106
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19/06/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138407412
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138407412
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. 138363591 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
12/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407412
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12/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135652083
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135652083
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA formulada por FRANCISCA AMELIA DA SILVA CORREIA em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A parte autora relata que é cliente da requerida sob o número da unidade consumidora de 727047.
Relata que em 10.2023 descobriu a existência de um parcelamento em seu nome no valor de R$544,14, contudo, defende que nunca firmou contrato de parcelamento com a requerida e que nunca esteve em débito.
Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida em danos morais e repetição do indébito em dobro.
Com a peça inaugural, trouxe documentação comprobatória.
Decisão Interlocutória concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da requerida (ID 107162309) Contestação apresentada pela empresa ré (ID 107162314).
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral a ser indenizado e de direito à repetição de indébito.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica em ID 107162320.
Após a intimação das partes para especificarem eventuais provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (ID 107162324), ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 107164526 e 107164527).
Em decisão de ID 107164530, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
In casu, por se tratar de uma relação de consumo, sendo a requerente a parte hipossuficiente, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de trazer maior igualdade na carga probante entre os litigantes e facilitar a defesa do consumidor.
Questões preliminares Preliminarmente, a parte requerida pleiteou a retificação do polo passivo a fim de ser alterado para COELCE (CNPJ 07.***.***/0001-70), excluindo-se empresa diversa ENEL BRASIL S.A (CNPJ: 07.***.***/0001-67). Considerando que o CNPJ cadastrado nas faturas questionadas se trata do indicado pela requerida e por não observar prejuízo para a demanda, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Acolho a preliminar suscitada e passo ao exame meritório.
Mérito Na petição inicial, a parte autora sustenta que tomou conhecimento da existência de um parcelamento de débito no valor de R$ 544,14 em seu nome, o qual afirma jamais ter realizado.
Aduz, ainda, que nunca esteve inadimplente em relação à requerida.
Em ID 107164537, a parte autora juntou documentos que demonstram a existência de uma fatura parcelada referente ao mês de outubro de 2023.
Verifico, ainda, que há outra fatura para o mesmo período, a qual consta como quitada.
Além disso, a parte autora anexou faturas referentes às leituras dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, nas quais há indicação de valores parcelados, acompanhadas de comprovantes de pagamento.
Contudo, os documentos são ilegíveis, impossibilitando a verificação dos valores cobrados e pagos.
Por sua vez, embora a parte ré tenha alegado a regularidade do parcelamento, limitou-se a mencionar o artigo 115 da resolução da ANEEL, sem, contudo, indicar expressamente a norma aplicável.
Do contexto argumentativo apresentado, verifica-se tratar-se do artigo 115 da Resolução nº 414/10, o qual dispõe sobre a compensação do faturamento de consumo em casos de deficiência no medidor - o que não foi argumentado nos autos e, exigindo, para tanto, a devida comunicação escrita ao consumidor - providência não demonstrada nos autos.
Ademais, cabia à parte requerida comprovar a regularidade do parcelamento, o que poderia ter realizado por meio da apresentação do respectivo contrato assinado pela parte autora, o que não fez.
Por fim, considerando a existência de duas faturas lançadas sob a mesma referência, outubro de 2023, competia à requerida demonstrar, ainda, a licitude da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Importante ressaltar que as concessionárias e permissionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou inexistência de falha na prestação do serviço.
Da análise acurada dos autos, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Assim, declaro a nulidade do débito e do parcelamento questionados pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos referentes às leituras dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, nos quais consta a informação de parcelamento, acompanhados de comprovantes de pagamento.
No entanto, os documentos apresentados são ilegíveis, impossibilitando a aferição dos valores efetivamente pagos, bem como a correlação direta entre os pagamentos realizados e os fatos narrados na presente ação.
Dessa forma, considerando que a reparação por dano material pressupõe a efetiva comprovação dos valores despendidos indevidamente, reconheço o direito da parte autora à restituição dos montantes pagos em razão do parcelamento declarado nulo.
Contudo, condiciono a devolução à demonstração, em fase de liquidação de sentença, dos valores efetivamente pagos indevidamente.
Ademais, prevalece o entendimento do STJ, fixado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida for decorrente de serviços não contratados.
Contudo, a decisão foi publicada com modulação de efeitos, determinando que, para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese se aplica apenas aos valores pagos após 30/03/2021.
Portanto, valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados indevidamente após essa data devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais.
O dano moral, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, não bastando mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço para sua configuração automática.
Embora a concessionária tenha a obrigação de garantir a eficiência do serviço prestado, o simples reconhecimento de falha não implica, por si só, na caracterização de dano moral indenizável.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar decorre da existência de um dano efetivo, sendo possível que um ato ilícito não gere prejuízo moral indenizável, assim como um ato lícito pode, em certas circunstâncias, causar danos passíveis de reparação.
No caso em análise, a parte autora sustenta que tomou conhecimento do parcelamento indevido em seu nome em outubro de 2023.
Todavia, não trouxe aos autos elementos que demonstrem situação capaz de ultrapassar o mero dissabor.
Ressalto que transcorreram seis meses entre a data em que a autora afirma ter descoberto o parcelamento (10/2023) e o ajuizamento da presente ação (04/2024).
Ademais, não há nos autos comprovação de tentativa de solução administrativa no período, tampouco de negativa expressa da requerida em corrigir a cobrança.
O que se extrai dos autos é um transtorno cotidiano que se enquadra no conceito de mero dissabor das relações de consumo, sem comprovação de abalo significativo à esfera moral da parte autora.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do débito e do parcelamento impugnados em nome da parte autora, no valor de R$544,14, relativos à unidade consumidora nº 727047, com referência ao mês de outubro de 2023. b) condenar o promovido a restituir os valores cobrados indevidamente da demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, devidamente atualizados pelo INPC, a partir de cada pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil) a ser os valores comprovados em sede de liquidação de sentença; Por fim, quanto à retificação do polo passivo, determino ao setor competente que proceda à retificação do polo passivo da presente ação, excluindo-se o ENEL BRASIL S.A., CNPJ 07.***.***/0001-67 e incluindo-se, em seu lugar, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ 07.***.***/0001-70.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135652083
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135652083
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02/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135652083
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02/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135652083
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02/03/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:00
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 11:39
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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08/08/2024 11:37
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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30/07/2024 23:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:23
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:11
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 16:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813798-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 16:10
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19/07/2024 10:01
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 09:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813339-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 09:33
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19/07/2024 09:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:40
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 12:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 10:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809619-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 10:36
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15/05/2024 00:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:25
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 27 a 38 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
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13/05/2024 10:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 27 a 38 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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10/05/2024 18:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808141-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 18:06
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09/05/2024 11:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:11
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2024 14:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/04/2024 13:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/04/2024 11:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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