TJCE - 0200214-29.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165064156
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165064156
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Gonçalo do Amarante 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3108-1733, São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200214-29.2024.8.06.0032 AUTOR(A): TERESA MARIA DE PAULA REQUERIDO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TERESA MARIA DE PAULA em face de SEBRASEG CLUBE DE BEFÍCIOS LTDA, devidamente qualificada na peça exordial.
Em despacho (ID 113908449/132955506), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir as determinações que foram indicadas (ID 162267434). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 320 do CPC/15 que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", enquanto o art. 321 estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Ora, para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, a autora deixou de cumprir a diligência que lhe cabia no prazo determinado, com fundamento no artigo 320 combinado com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que não formada a relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data digital.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
21/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165064156
-
17/07/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 132955506
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200214-29.2024.8.06.0032 DESPACHO O comando judicial de ID 113908449 foi o seguinte: "Juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC)". Todavia, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, ID 130314800, não comprovando qual a relação da parte autora com o referido endereço apresentado.
Intime-se novamente para, em 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 113908449, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132955506
-
02/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132955506
-
02/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127224294
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127224294
-
27/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127224294
-
02/11/2024 03:17
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 19:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 02:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 17:54
Mov. [5] - Certidão emitida
-
30/09/2024 17:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/09/2024 19:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203731-38.2024.8.06.0001
Alessandra Paula Ferreira Rodrigues
Maria Eulalia Sousa Rodrigues
Advogado: Fernanda Medeiros dos Santos Brandao de ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 11:53
Processo nº 3000279-54.2024.8.06.0032
Maria Elicia Costa Menezes
Enel
Advogado: Maria Eduarda Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 16:32
Processo nº 0227383-84.2024.8.06.0001
Marcos Antonio Oliveira Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Francisco Rerisson Oliveira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 11:26
Processo nº 0200179-06.2023.8.06.0032
Maria das Gracas Azevedo Moura
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ruan Carlos da Silva Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 15:16
Processo nº 0163928-92.2017.8.06.0001
Casablanca Turismo e Lazer LTDA
Carlos Alexandre Gentil Philomeno Gomes
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 10:24