TJCE - 0200179-06.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 158287718
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 158287718
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 158287718
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 158287718
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200179-06.2023.8.06.0032 Promovente: MARIA DAS GRACAS AZEVEDO MOURA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Maria das Graças Azevedo Moura em desfavor de Banco C6 Consignado S.A.
Afirma a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (n. 010015020895) que não celebrou com o requerido.
Requer a procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e condenado o banco réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos (Id 113275931 e seguintes).
Na contestação (Id 113274248), o banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita conferida à autora, requereu o indeferimento da inicial por ausência de comprovante válido de residência e juntada de extratos bancários.
No mérito, afirmou que o contrato impugnado se refere a refinanciamento para quitação de outro contrato, razão pela qual se apresenta regular e, em consequência, inexistem danos a serem indenizáveis.
Juntou documentos (Id 113274251 e seguintes).
Termo de audiência de conciliação inexitosa (Id 127225025).
A réplica apresentada reiterou os termos da inicial (Id 129757731).
Despacho anunciou o julgamento antecipado da lide (Id 132955508). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.
Como as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia e embasar o convencimento do juiz, desnecessária a realização de prova oral, com a oitiva da parte autora.
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Rejeito as questões prejudiciais suscitadas pela parte ré na contestação. -Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tem presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência da pessoa física.
Assim, muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. -Ausência de documento essencial juntado com a inicial (extratos bancários) O extrato bancário não é documento essencial e imprescindível para análise do mérito, nos termos do art. 320 do CPC, ainda mais quando se destina à produção de prova negativa pela autora, devendo o promovido apresentar os documentos que comprovem a legalidade dos empréstimos dada a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação." (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). -Ausência de comprovante de endereço válido.
O comprovante de endereço válido, no nome da parte autora, não é requisito essencial para o ajuizamento da demanda, conforme requisitos enumerados no art. 319 do CPC. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do TJCE: "Quanto aos requisitos da petição inicial, o art. 319, II, do CPC prescreve que a petição inicial "indicará" o domicílio e a residência do autor e réu.
Assim, verifica-se do dispositivo que não é documento indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de endereço. 4.
Outrossim, verifica-se dos autos que parte autora/apelante se encontra devidamente qualificada na exordial, constando o mesmo endereço na procuração e na declaração de hipossuficiência presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. 5.
Portanto, o comprovante de endereço da parte autora não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, razão pela qual é incabível o indeferimento da peça inaugural pela inércia do autor em juntá-la aos autos. (TJ-CE - AC: 02205040320208060001 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrados os descontos apontados no extrato do INSS da parte autora (Id 113275935), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta da requerente foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados; No caso em análise, verifica-se que foram juntados pela parte ré o contrato de refinanciamento regularmente assinado pela autora (Id 113274253) e comprovante de transferência bancária do valor correlato ao contrato (Id 113274260) desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
15/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158287718
-
15/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158287718
-
10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AZEVEDO MOURA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 158287718
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158287718
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200179-06.2023.8.06.0032 Promovente: MARIA DAS GRACAS AZEVEDO MOURA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Maria das Graças Azevedo Moura em desfavor de Banco C6 Consignado S.A.
Afirma a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (n. 010015020895) que não celebrou com o requerido.
Requer a procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e condenado o banco réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos (Id 113275931 e seguintes).
Na contestação (Id 113274248), o banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita conferida à autora, requereu o indeferimento da inicial por ausência de comprovante válido de residência e juntada de extratos bancários.
No mérito, afirmou que o contrato impugnado se refere a refinanciamento para quitação de outro contrato, razão pela qual se apresenta regular e, em consequência, inexistem danos a serem indenizáveis.
Juntou documentos (Id 113274251 e seguintes).
Termo de audiência de conciliação inexitosa (Id 127225025).
A réplica apresentada reiterou os termos da inicial (Id 129757731).
Despacho anunciou o julgamento antecipado da lide (Id 132955508). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.
Como as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia e embasar o convencimento do juiz, desnecessária a realização de prova oral, com a oitiva da parte autora.
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Rejeito as questões prejudiciais suscitadas pela parte ré na contestação. -Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tem presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência da pessoa física.
Assim, muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. -Ausência de documento essencial juntado com a inicial (extratos bancários) O extrato bancário não é documento essencial e imprescindível para análise do mérito, nos termos do art. 320 do CPC, ainda mais quando se destina à produção de prova negativa pela autora, devendo o promovido apresentar os documentos que comprovem a legalidade dos empréstimos dada a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação." (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). -Ausência de comprovante de endereço válido.
O comprovante de endereço válido, no nome da parte autora, não é requisito essencial para o ajuizamento da demanda, conforme requisitos enumerados no art. 319 do CPC. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do TJCE: "Quanto aos requisitos da petição inicial, o art. 319, II, do CPC prescreve que a petição inicial "indicará" o domicílio e a residência do autor e réu.
Assim, verifica-se do dispositivo que não é documento indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de endereço. 4.
Outrossim, verifica-se dos autos que parte autora/apelante se encontra devidamente qualificada na exordial, constando o mesmo endereço na procuração e na declaração de hipossuficiência presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. 5.
Portanto, o comprovante de endereço da parte autora não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, razão pela qual é incabível o indeferimento da peça inaugural pela inércia do autor em juntá-la aos autos. (TJ-CE - AC: 02205040320208060001 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrados os descontos apontados no extrato do INSS da parte autora (Id 113275935), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta da requerente foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados; No caso em análise, verifica-se que foram juntados pela parte ré o contrato de refinanciamento regularmente assinado pela autora (Id 113274253) e comprovante de transferência bancária do valor correlato ao contrato (Id 113274260) desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158287718
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12/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AZEVEDO MOURA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 132955508
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200179-06.2023.8.06.0032 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se desejam apresentar outras provas, observando-se que em caso de inércia o feito será julgado antecipadamente.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132955508
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02/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132955508
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02/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Amontada.
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26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:41
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 19:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 02:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 16:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/10/2024 16:36
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/10/2024 16:32
Mov. [19] - Admonitória | Designo a audiencia de Conciliacao para 27/11/2024 as 11:00h, via TEAMS cujo link de acesso e CR CODE seguem adiante: https://link.tjce.jus.br/1b385d Amontada/CE, 24 de outubro de 2024
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05/09/2024 20:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:19
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Considerando a peticao de fl.88, redesigne-se a audiencia conciliatoria, procedendo as intimacoes em tempo habil. Intime(m)-se. Advogados(s): Ruan Carlos da Silva Soa
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03/09/2024 18:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/08/2024 13:14
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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09/02/2024 12:00
Mov. [14] - Mero expediente | Considerando a peticao de fl.88, redesigne-se a audiencia conciliatoria, procedendo as intimacoes em tempo habil. Intime(m)-se.
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23/11/2023 08:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 12:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAMT.23.01802302-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 11:54
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09/11/2023 08:55
Mov. [11] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/11/2023 08:54
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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27/10/2023 20:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 11:08
Mov. [7] - Admonitória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 10:52
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/07/2023 09:19
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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19/07/2023 17:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WAMT.23.01801275-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2023 17:43
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14/06/2023 17:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2023 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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