TJCE - 0251112-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 07:24
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 07:24
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142856414
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142856414
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16/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251112-47.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de reparar o dano]REQUERENTE(S): TIAGO HERBERT FONSECA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD e outros A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 142509698).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
15/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856414
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137463031
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251112-47.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de reparar o dano]REQUERENTE(S): TIAGO HERBERT FONSECA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD e outros Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tiago Hebert Fonseca Santos contra a sentença de ID nº 127832551, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
O embargante alega que a sentença apresenta omissões, requerendo: a) Correção monetária dos danos morais, por ausência de indicação do índice de correção e termo inicial. b) Revisão do valor da repetição do indébito: o montante considerado indevidamente pago (R$ 50,72) estaria equivocado, pois o total efetivamente pago ao longo do tempo seria maior, devendo ser reconhecido como R$ 3.015,52 (três mil e quinze reais e cinquenta e dois centavos).
Pede o acolhimento dos embargos para sanar tais omissões.
Devidamente intimada a contrarrazoar, a parte ré apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. 1.
Juros de Mora e Correção Monetária Alega o embargante ter sido omissa a sentença quanto à especificação da correção monetária na condenação por danos morais.
Observe-se ainda o que impõe o CPC/2015: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Assim, a sentença, de fato, restou omissa tanto em relação à incidência da correção monetária, como dos juros legais - concernentes aos danos morais e à repetição do indébito. 1.1 Danos Morais A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data da sentença que os fixou, pois somente nesse momento se quantifica a extensão do prejuízo (Súmula 362 do STJ). Além disso, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pois decorrem de responsabilidade extracontratual.
Portanto, a sentença deve ser integrada para explicitar que os R$ 3.000,00 de danos morais serão corrigidos pelo IPCA-E (art. 389 CC/2002) a partir da data da sentença (29/11/2024) e acrescidos de juros moratórios legais (conforme o índice do art. 406, parágrafo único do CC/2002) a partir do evento danoso (janeiro de 2021, quando ocorreu a renegociação unilateral do débito). 1.2 Repetição do Indébito Passo a analisar a incidência de juros legais e correção monetária sobre a repetição do indébito.
Sobre os valores a serem restituídos em dobro a título de repetição de indébito, também incidem juros de mora e correção monetária. A correção monetária, neste caso, visa recompor o valor da moeda, corroído pela inflação, desde a data do pagamento indevido.
O índice a ser aplicado é o IPCA-E, por força do art. 389 CC/2002.
Quanto aos juros de mora, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme o artigo 398 do Código Civil.
A taxa de juros de mora a ser aplicada é a prevista no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRELIMINARES: I) LITISPENDÊNCIA .
A DESPEITO DE INDICAR, NA CONTESTAÇÃO O PROCESSO DE 0050866-25.2021.8.06 .0166, NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DA APONTADA LITISPENDÊNCIA, OU SEJA, QUE HOUVE REPRODUÇÃO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, ENTRE AS MESMAS PARTES, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO ( §§ 1º E 2º DO ART. 337, DO CPC/15).
PRELIMINAR REFUTADA.
II) PRESCRIÇÃO .
A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL (CINCO ANOS) PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO FLUI A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO.
NO CASO EM APREÇO, CONFORME APONTADO NA EXORDIAL, OS DESCONTOS OCORRERAM ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 2021 .
LOGO, HÁ DE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO REFUTADA.
III) DECADÊNCIA.
ESTABELECE O ART . 169 DO CC QUE "O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO".
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA.
MÉRITO: I) EMBORA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TENHA DEFENDIDO A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, CONTUDO, REALIZADA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (LAUDO ÀS FLS. 291/353), O EXPERT CONCLUIU: FAZ-SE AO EXPOSTO E AS ANÁLISES GRAFOTÉCNICAS SOBRE OS LANÇAMENTOS CALIGRÁFICOS APOSTOS E CONTESTADOS, COM O RESULTADO DA PLANILHA GRAFOSCÓPICA PÁG . 53 DESTE LAUDO SER BASTANTE CONCLUSIVA COM PORCENTAGEM DE 72,73% A 27,27% DIVERGENTES, FORAM COLOCADAS TAMBÉM AS ASSINATURAS SOBREPOSTAS EM CIMA DA OUTRA, E FICA EVIDENTE QUE AS PEÇAS CONTESTADAS NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.¿ LOGO, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
II) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES.
III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO: OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ATÉ 30/03/2021, DEVERÃO SEREM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS), CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) .
E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
V) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator . (TJ-CE - Apelação Cível: 0050867-10.2021.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) 2.
Revisão do Valor da Repetição do Indébito O embargante sustenta que o montante reconhecido como pago indevidamente foi menor do que o devido, argumentando que quitou R$ 4.015,52, dos quais apenas R$ 1.000,00 seriam devidos, de modo que o valor indevidamente pago seria de R$ 3.015,52, e não R$ 25,36.
Entretanto, a sentença explicitamente fundamentou o critério adotado para o cálculo do indébito, considerando apenas sete parcelas de R$ 146,48 quitadas até o ajuizamento da ação e reconhecendo o excedente de R$ 25,36 como valor a ser restituído em dobro (totalizando R$ 50,72).
Os embargos, nesse ponto, não apontam omissão da sentença, mas sim um inconformismo com a decisão, o que não autoriza a via dos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada quanto à incidência de juros e correção monetária, integrando a sentença embargada para determinar que: a) O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (29/11/2024) e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso (janeiro de 2021, quando houve a renegociação unilateral do débito); b) O valor da repetição de indébito (R$ 50,72) será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora legais desde a mesma data.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
P.R.I Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137463031
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06/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137463031
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27/02/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 04:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132274333
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132274333
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132274333
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20/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274333
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13/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 127832551
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127832551
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07/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127832551
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29/11/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:52
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:32
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0547/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:48
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 15:30
Mov. [72] - Documento Analisado
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16/10/2024 15:04
Mov. [71] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:15
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/08/2024 16:10
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 12:25
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/07/2024 12:21
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 12:20
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 12:20
Mov. [65] - Documento
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15/07/2024 08:27
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 22:39
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 22:37
Mov. [62] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/04/2024 10:18
Mov. [61] - Mero expediente | Ao Gabinete, para anexar o resultado do julgamento do Agravo aforado pela parte promovente, conforme referido a pg. 174, devendo ainda informar quanto a tempestividade das contestacoes apresentadas. Fortaleza (CE), 23 de abri
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14/01/2024 19:43
Mov. [60] - Encerrar análise
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12/01/2024 16:54
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 08:42
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2023 05:40
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442421-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/11/2023 18:24
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10/11/2023 18:33
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442415-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/11/2023 18:21
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08/11/2023 23:58
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/10/2023 10:30
Mov. [54] - Documento
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20/10/2023 20:57
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 11:52
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 11:29
Mov. [51] - Documento Analisado
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18/10/2023 17:07
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 17:45
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358969-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 17:12
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29/09/2023 17:27
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358951-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 17:07
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15/09/2023 16:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328121-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2023 15:55
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23/08/2023 17:33
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2023 14:30
Mov. [45] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02277360-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/08/2023 14:27
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07/08/2023 21:17
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:24
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 13:36
Mov. [42] - Documento Analisado
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31/07/2023 14:03
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 17:19
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2022 10:27
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/10/2022 10:27
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/10/2022 09:46
Mov. [37] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau) para que certifique quanto ao decurso do prazo para apresentar defesa nos autos por Banco Bradescard S/A e C&a Modas Ltda., oriundo da citacao de fls. 62 e 65.
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10/05/2022 13:48
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2022 12:30
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2022 07:04
Mov. [34] - Mero expediente | Autos em fila equivocada. Proceda, assim, o Gabinete, a sua correta destinacao dentro do fluxo de trabalho do sistema processual, movendo-os para a fila "Concluso para Decisao Interlocutoria". Fortaleza (CE), 05 de maio de 20
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18/03/2022 22:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01962508-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 21:47
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08/02/2022 08:32
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 13:35
Mov. [31] - Ofício
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02/02/2022 10:35
Mov. [30] - Expedição de Ofício
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28/01/2022 15:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/01/2022 13:50
Mov. [28] - Documento Analisado
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13/01/2022 10:27
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 08:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 19:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02381726-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2021 19:42
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18/10/2021 21:53
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/10/2021 21:37
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/10/2021 21:25
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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15/10/2021 10:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 18:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02368733-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/10/2021 17:36
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27/09/2021 14:45
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/09/2021 14:45
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2021 19:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
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17/09/2021 12:43
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/09/2021 11:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/09/2021 10:16
Mov. [14] - Expedição de Carta
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17/09/2021 10:16
Mov. [13] - Expedição de Carta
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16/09/2021 01:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 14:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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15/09/2021 12:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 15:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 13:09
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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13/08/2021 19:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2021 Data da Publicacao: 16/08/2021 Numero do Diario: 2674
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12/08/2021 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 15:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/08/2021 15:08
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/08/2021 16:03
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 10:18
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2021 10:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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