TJCE - 3000418-82.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 134341891
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000418-82.2022.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: ALAIDE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ALAIDE FERREIRA DE SOUZA, em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 33780392, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com o cumprimento da obrigação de pagar realizada pelo promovido e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 33909002), onde o alvará para liberação da quantia depositada até já foi expedido (ID 34625512). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134341891
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10/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341891
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07/02/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:13
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 14:21
Expedição de Alvará.
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14/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:23
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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08/03/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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