TJCE - 3041173-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 05:09
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162182756
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162182756
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3041173-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ROBERIO BELEM DE LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de fazer com Pedido de Tutela Evidência, ajuizada por Robério Belém de Lima, em face do Estado do Ceará, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 129711444). Documentação acostada (ID 129711446). Determinada intimação do autor para emendar à inicial, no tocante a ausência dos documentos necessários (ID 136356735), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 151811449). É o breve relatório.
Decido. Conforme os artigos 319 e 320 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos mencionados ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, implicando o descumprimento da diligência no indeferimento da petição inicial (Art. 321, caput e Parágrafo único, do CPC). Demais disso, tem-se que a petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e caso não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC (Art. 330, caput e incisos I, II, III e IV, do CPC). No caso, foi determinada intimação do autor para promover emenda à inicial, o causídico foi devidamente intimado pelo sistema PJE e este deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de decurso de prazo de ID 151811449. Nesse contexto, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 321 C/C ARTIGO 485, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de partilha de bens originária, extinguindo o feito sem resolução do mérito face ao descumprimento, pela parte ora apelante, da determinação de emenda à peça vestibular. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o d.
Juízo a quo determinou à parte Autora a realização de emenda à petição inicial (despacho à fl . 49), para que fosse acostada documentação indispensável à propositura da ação (documentos relativos aos bens alegados na petição inicial).
Intimado, o advogado da Autora requereu, em 01/02/2023, a dilação de prazo para atender à determinação, vez que a Autora residiria "em local de difícil acesso e perigoso, não tendo o causídico conseguido estabelecer contato com a Autora" (fls. 52/53). 3.
Transcorridos mais de 3 (três) meses do requerimento de dilação de prazo, foi determinada a intimação da parte Autora (fl. 54), via DJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, e em caso positivo, cumprir o determinado no despacho de fl. 49, sob pena de extinção.
Sobreveio petição na qual a parte Autora informou que possui interesse no prosseguimento do feito, sem no entanto, cumprir o que fora determinado no despacho de fl . 49, limitando-se a a reiterar os pedidos consignados na petição inicial (fls. 57/59). 4.
O indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda a inicial e, nesta hipótese, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o ato praticado pelo Juízo de origem. 5.
Não se tratando o caso de extinção do feito por abandono da causa, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte para cumprimento da determinação judicial.
Dispensa-se a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial, com base no disposto nos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único e 330, I, todos do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0225722-41.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Diante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 330, IV c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, por inobservado o comando judicial de Id 136356735. Por fim, deixo de condenar os honorários advocatícios, uma vez que não fora formalizada a relação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162182756
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26/06/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136356735
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3041173-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ROBERIO BELEM DE LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Considerando o disposto nos art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que promova emenda da petição inicial, de forma a acostar aos autos documentação referente ao pleito administrativo para concessão da aposentadoria especial, e a consequente negativa do pedido. Faz-se oportuno ressaltar que o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88).
Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação, para fins de demonstrar legítimo interesse de agir, mediante pretensão resistida. Esclarece-se que não compete ao Poder Judiciário servir de via oblíqua à concessão de benefícios previdenciários, em substituição à Administração Pública. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL . 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial; sua falta implica extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRF-4 - AI: 50380421520224040000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR .
PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI.
PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO .
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
TEMA STJ 1124.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 .
Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2.
O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3 .
Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4.
Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. 5 .
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50459365820174047100 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA) Desse modo, in casu, vê-se necessária juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fins de demonstrar o requerimento administrativo negado pela Administração.
Ademais, faz-se oportuno ainda que sejam anexados aos autos documentos comprobatórios do potencial direito alegado pelo autor à concessão do benefício previdenciário. Assim, intime-se o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, a fim de suprir os vícios apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136356735
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10/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136356735
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07/03/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 08:02
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 10:36
Declarada incompetência
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10/12/2024 23:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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