TJCE - 3000390-19.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:11
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165654200
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165654200
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000390-19.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA HELLEN PORTO DUTRA e outros EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 158538102) e de forma tempestiva, tendo Exequente concordado com o valor. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165654200
-
24/07/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157672933
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 157672933
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157672933
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157672933
-
11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000390-19.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BRUNA HELLEN PORTO DUTRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO (Frase a ser incluída, caso tenha que reativar). Processo reativado.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Considerando a juntada do depósito judicial, no ID n. 158538102, pela parte ré de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 174,59 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de dez dias. 1) No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. 2) No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará na forma prevista em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo a ser proferido, após conclusão dos autos. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157672933
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10/06/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157672933
-
10/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de FREDERICO PINHEIRO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN PORTO DUTRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152886876
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152886876
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152886876
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152886876
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000390-19.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BRUNA HELLEN PORTO DUTRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA BRUNA HELLEN PORTO DUTRA e FREDERICO PINHEIRO RODRIGUES propuseram a presente demanda contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando o reembolso da quantia de R$ 587,67 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), valor despendido para pagamento de uma suposta taxa exigida quando da impressão dos bilhetes da viagem de retorno contratada com a Requerida de Bogotá/COL para o Brasil, pelo que também postulam ser moralmente indenizados em razão de dissabores experimentados, porquanto, sendo a aquisição das referidas passagens efetivada com meses de antecedência, não foram os passageiros devidamente informados acerca daquela cobrança.
Além disso, mesmo após o pagamento, suportaram extrema demora na emissão dos cartões de passagens, forçando-os a correrem até o portão de embarque para não perderem o voo, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, a Promovida suscitou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, porquanto os autores não teriam buscado previamente solução do impasse pela via administrativa.
No mérito, disse que não lhe cabia a responsabilidade pelas informações exigidas, devendo cada passageiro inteirar-se sobre as normas locais de países estrangeiros, sobretudo aquelas de natureza tributária.
Disse também que a cobrança questionada, que é feita no momento do check-in, se embasava na Resolução 1545 de 2015, uma norma específica expedida pela Direção de Impostos e Aduanas Nacionais da Colômbia (DIAN).
Negou, portanto, ter causado qualquer aborrecimento aos Passageiros, pugnando, ao final, pela improcedência dos requerimentos dos autores.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse processual resta indeferida, diante do entendimento deste juízo de que não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca prévia e inexitosa de solução perante a própria Ré, porquanto, além de ter sido demonstrada no ID n. 138025194 a reclamação pré-processual intentada pelos autores e respondida pela Demandada, constata-se que a Suscitante, já na presente demanda, também oferece resistência à pretensão autoral. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que a cobrança das taxas e seus valores é matéria incontroversa, remanescendo apenas a dissidência quanto à natureza dessa cobrança e suposta falta de informação necessária aos Clientes.
Diga-se, de logo, sobre a taxa em análise, que a Requerida, apesar de ter apresentado a suposta base legal para a cobrança, não comprovou, como lhe cabia, ter-se configurada a hipótese legalmente prevista, ou a própria exigência do fisco colombiano, muito menos demonstrou a obrigatoriedade de seu pagamento como condição para emissão do bilhetes de passagem.
Veja-se que apenas alegou na sua peça de defesa tratar-se de um tributo previsto na legislação apontada (Resolução 1545 de 2015), cujo teor, obtido por este juízo através de simples pesquisa virtual disponível em https://www.cancilleria.gov.co/normograma/compilacion/docs/resolucion_aeronautica_1545_2015.htm, consiste numa regulamentação do Ministério de Relações Exteriores da Colômbia do imposto de selagem de saída do país de nacionais e estrangeiros ali residentes, conforme previsto na sua legislação (Lei 2ª de 1976), situação distinta dos autores, que teriam ido àquele país a passeio.
Em razão disso, verifica este juízo, em consonância com a tese autoral, que a legalidade da cobrança do referido valor não foi suficientemente demonstrada, mormente atrelando-a à emissão dos bilhetes, ou seja, condicionando o embarque dos autores ao seu pagamento.
Em razão disso, o montante despendido pelos Passageiros deve lhes ser restituído.
Por outro lado, quanto aos danos morais, inegáveis os embaraços causados aos Clientes pelas tentativas inexitosas no afã de resolverem o imbróglio, diante da iminência da decolagem da aeronave em que viajariam, causando-lhes, por isso, aborrecimentos indenizáveis que exorbitam a esfera dos meros dissabores.
Assim, ao ver deste juízo, em regra, a simples cobrança dos valores despendidos, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando incidente a hipótese dos autos, sobretudo diante da condição imposta para emissão dos bilhetes somente mediante o pagamento da referida taxa.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pelos requerentes, representado por sentimentos de angústia e indignação provocados pelas atitudes da Promovida.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de obstáculo ao embarque dos Autores imposto pela Fornecedora é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito dos postulantes, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a estes infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DO DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa requerida a restituir aos promoventes a referida quantia por eles desembolsada na cifra de R$ 587,67 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.. 2- Condenar a Promovida a indenizar a parte autora na quantia de de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causados, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886876
-
30/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886876
-
30/04/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138134349
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/04/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138134349
-
10/03/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica
-
10/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138134349
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10/03/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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