TJCE - 0281892-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 159771886
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 159771886
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0281892-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ABJ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159771886
-
19/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153323115
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153323115
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0281892-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ABJ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
15/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153323115
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06/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138276417
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138276417
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20/03/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138276417
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20/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135578418
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0281892-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ABJ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA REU: ENEL DECISÃO ABJ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA, por meio de procurador particular, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados na inicial, aduzindo que é empresa que desenvolve serviços de tele-atendimento com sede na Av.
Professor Eduardo Girão, nº 375, onde possui duas salas comerciais e um estacionamento; por sua vez, a Enel fornece energia elétrica no referido endereço, atribuindo ao supracitado estabelecimento, unidade consumidora n° 48686442, vinculada à requerente com o n° de cliente 60119156. Importante ressaltar que o endereço era explorado comercialmente por terceiro (SANIT ENG), no escopo da unidade consumidora n° 58219000 que foi formalmente encerrada em 29/12/2023, conforme protocolo 544191373; dito isto, a requerente iniciou o consumo de energia no referido endereço apenas em 12/01/2024, quando se instaurou a unidade consumidora 62119156, conforme protocolo de atendimento n° 550526678. Aduz que, até agosto de 2024, o fornecimento de energia elétrica sucedeu normalmente, com faturas que representavam valores aproximados de 3 mil reais, sendo a maior em julho, no montante de R$ 4.243,38; ocorre que, no final do mês de agosto de 2024, a requerente foi surpreendida com a absurda cobrança de fatura complementar no montante de R$ 63.889,29 (sessenta e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), destoando absurdamente da média de consumo, com a medição do consumo estratosférico de 67.332.0 kWh. Prossegue narrando que enviou e-mail para o atendimento da Enel, informando do recebimento da cobrança indevida e solicitando uma justificativa pormenorizada do valor, e-mail registrado pela Enel com o protocolo de atendimento nº 656150478, ordem de serviço 0078592917, com prazo de 5 dias úteis para devolutiva. Em 05/09/2024, a ré indeferiu a reclamação; enviada como recurso para análise da instância administrativa superior (ouvidoria), a reclamação foi devolvida em 14/10/2024, consignando outra resposta negativa. Finaliza afirmando que, diante do receio de ter sua atividade empresarial interrompida, não teve alternativa que não efetuar o parcelamento da fatura, já que a requerida se negou a suspender a cobrança, ainda que provisoriamente, inclusive, ratificou em diversas circunstâncias que efetuaria o corte em até 15 (quinze) dias após o vencimento da fatura (07/10/2024), ou seja, em 22/10/2024 a Requerente teria sua atividade empresarial inviabilizada, elevando ainda mais seu prejuízo, desaguando futuramente no pagamento da fatura para retomada da atividade ou ir à bancarrota. Requer, como tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do parcelamento/confissão de dívida firmado e que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes à fatura complementar objeto da presente ação; abstenha-se, ainda, de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nestes autos e de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito em discussão. No mérito, a procedência da pretensão para: declarar a nulidade do Termo de Confissão de Dívida/Parcelamento firmado, por vício de consentimento; declarar a nulidade do procedimento de apuração de irregularidade (TOI) que originou a cobrança, bem como de todos os seus efeitos, especialmente a cobrança da fatura complementar; declarar a inexigibilidade e inexistência do débito referente à fatura complementar no valor de R$ 63.889,29 e ao Contrato de Parcelamento; condenar a Ré à restituição em dobro de todos os valores já pagos pela Requerente a título do parcelamento, e de forma simples no montante da cobrança indevida. Juntou documentos de id 129225026 a 129225031.
Custas pagas, id 135175641. Sucintamente relatado. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela parte autora, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório. Destarte, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isso porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos. Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, alusivos ao débito e apontamento relatados na exordial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Nesse sentido e a orientação da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido." (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012). No mais, a parte autora reconhece ter firmado confissão de dívida e realizado parcelamento, muito embora alegue vício de consentimento, o que só poderá ser demonstrado mediante instauração do contraditório e regular instrução processual.
Com essas considerações, diante da fragilidade dos elementos probatórios que acompanham a peça exordial, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, no atual momento processual. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135578418
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01/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135578418
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27/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/02/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 10:33
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132186610
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132186610
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132186610
-
03/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132186610
-
10/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:25
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/12/2024 06:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02451533-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 16:46
-
08/11/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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