TJCE - 0279148-94.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/05/2025 15:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149685963
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149685963
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279148-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: VANDA SEBASTIANA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149685963
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07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de VANDA SEBASTIANA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:45
Decorrido prazo de VANDA SEBASTIANA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137297579
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279148-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: VANDA SEBASTIANA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
Vistos. Vanda Sebastiana dos Santos Costa propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a autora que nunca autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB.
No entanto, desde março de 2024, vem sendo descontada uma parcela mensal no valor de R$33,38, totalizando até o momento R$233,66.
A autora afirma desconhecer qualquer vínculo com a ré e sustenta que esses descontos estão causando dificuldades financeiras, comprometendo seu sustento e o de sua família. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a prática dos descontos em seu benefício sem autorização configura ato ilícito e abusivo, violando suas disposições contratuais, asseguradas pelo art. 115, V da Lei nº 8.213/1991, que permite descontos apenas com autorização expressa do filiado.
Além disso, a autora invoca a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), alegando o uso indevido de seus dados pessoais sem consentimento.
Reivindica também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, e o art. 42, parágrafo único, que dispõe sobre a repetição de indébito em dobro.
Argumenta ainda pelos danos materiais e morais, citando o art. 186, 187 e 927 do Código Civil pelos atos ilícitos e a necessidade de reparação. Ao final, pediu que fosse deferida a justiça gratuita, a prioridade na tramitação do processo, a declaração da inexistência de relação jurídica entre autora e ré, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$10.000,00, à inversão do ônus da prova, e à condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inaugural em id. 117792852, concedendo a gratuidade judiciária. A requerida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID 134993965. Após o decurso do prazo, o requerido nada apresentou ou requereu. É o breve relatório. 2.
Passo ao mérito. Inicialmente, esclareço sobre a inércia da parte ré, de onde se infere ter decorrido, in albis, o prazo para apresentação de resposta. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Sendo assim, cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido, o ônus da prova foi invertido, incumbindo-se à ré, prestadora de serviços, a demonstração de que a autora contratou a representação sindical ora controvertida, nos exatos termos do art. 6º,inciso VIII, do CDC, e a autorização para os descontos. No presente caso, o autor narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, com nome "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$ 33,38, de origem desconhecida, pois não é filiado. Juntando o extrato do seu benefício em id. 117792855, comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabia ao requerido comprovar que o autor anuiu aos descontos realizados pela ré. Entretanto, nota-se que a requerida não apresentou qualquer documento a fim de comprovar a relação jurídica com a autora.
Também observo que não há nos autos nenhuma demonstração dos serviços efetivamente prestados pela demandada que supostamente trariam benefícios à requerente. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o autor conhecimento sobre os descontos realizados, tampouco sobre sua origem. Nesses termos, o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Essa prova, contudo, não foi produzida. Aliado a sua decretação de revelia. Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Caracterizada a responsabilidade da promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais. Anoto que a imposição de valor inferior ao pleiteado, a título de danos morais, não implica em sucumbência da parte autora, quanto a tal pedido, bastando lembrar o verbete 326 do c.
STJ, cuja vigência subsiste na vigência do CPC/15, consoante entendimento daquela mesma Corte. Desnecessárias maiores considerações. 3.Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", bem como determinar a proibição de novos descontos, a serem imediatamente cancelados pela ré; B)Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no IPCA, a contar de cada desconto; C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137297579
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06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137297579
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27/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 05:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:03
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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