TJCE - 0200253-69.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ COSTA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 22617052
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 22617052
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200253-69.2023.8.06.0126 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: LUIZ COSTA DA SILVA.
APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), em tese, não daria azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos.
Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. 5.
Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 7. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. Logo, há de acolher o pedido de reforma da sentença quanto a esse ponto. IV) DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Costa da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] observo que a parte autora demonstra, no ID 107634150, os aludidos descontos, ao passo que o demandado, a despeito de defender a regularidade da contratação, NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO FIRMADO COM A PARTE AUTORA. Em que pese a possibilidade de contratação por meio digital, sequer juntou prova que fornecesse indício do emprego de tal modalidade.[...]." Assim, a ação foi julgada procedente, com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 19877107: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (Binclub Serviços de Administração) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR a demandada a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação.
Em virtude da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC". Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID n.º 19877112), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja fixada indenização a título de danos morais.
Para tanto, sustenta que "a ocorrência de tais descontos na conta da parte autora trazem danos a sua subsistência, levando em consideração as suas condições pessoais, já que necessita deste benefício para manutenção da sua subsistência, como o pagamento de água, luz, alimentação, higiene, medicamentos, dentre outros gastos indispensáveis e essenciais".
Contrarrazões ID n.º 19877119. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se].
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifou-se].
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Pleito de majoração de danos morais e Restituição dos descontos na forma dobrada.
Devido restituição em dobro apenas dos descontos ocorridos após 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS. Danos Morais indevidos. Vedação a Reformatio in Pejus.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição bancária, pleiteando a reforma da sentença para majorar os danos morais fixados na sentença e a restituição dos valores na forma dobrada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados de forma dobrada; (ii) examinar a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a nulidade dos descontos efetuados e, uma vez caracterizado a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar civilmente o consumidor. 4.
A restituição dos valores descontados de forma dobrada encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas conforme entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), os efeitos foram modulados para alcançar apenas descontos realizados após 30/03/2021.
Assim, os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de valores ínfimos e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial.
Precedentes. 6. No caso concreto, os valores descontados variaram entre R$ 0,04 e R$ 34,13, não comprometendo a subsistência do apelante nem evidenciando ofensa à sua dignidade. A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2014.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0202582-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). [Grifou-se]. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), em tese, não daria azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna.
No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos.
Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Em caso análogos aos dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados, se não vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. 5.
Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200199-66.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual com associação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inexistência de vínculo contratual e os descontos indevidos justificam a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A associação ré não apresentou prova de que o autor consentiu com sua filiação e com os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, pois viola a segurança financeira do aposentado, sem necessidade de prova de sofrimento concreto. 5.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e provida em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: ¿Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo não comprovado configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização ao segurado lesado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0200256-88.2023.8.06.0040, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0000595-52.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). [Grifou-se]. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. Logo, há de acolher o pedido de reforma da sentença quanto a esse ponto. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse valor será acrescido da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
24/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617052
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:06
Conhecido o recurso de LUIZ COSTA DA SILVA - CPF: *39.***.*84-04 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654501
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654501
-
22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654501
-
22/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200253-69.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUIZ COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 e DANIEL GERBER - RS39879 Destinatários:SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200253-69.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COSTA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 137945011. MOMBAÇA/CE, 7 de março de 2025. ANTONIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA À Disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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