TJCE - 3001069-60.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156917197
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156917197
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001069-60.2024.8.06.0154 RECORRENTE: GERALDA RIBEIRO DIAS REIS RECORRIDO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Vistos em inspeção. 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 26 de maio de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156917197
-
27/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:17
Juntada de decisão
-
22/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142528532
-
29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142528532
-
27/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142528532
-
26/03/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138041855
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001069-60.2024.8.06.0154 AUTOR: GERALDA RIBEIRO DIAS REIS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GERALDA RIBEIRO DIAS REIS e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 126157094, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 126111768) que a autora recebe benefício previdenciário sob o nº 138.834.869-9.
Alega que em 2015 a ré ofereceu empréstimo na qual aceitou, porém não recebeu explicações detalhadas acerca do contrato.
Disse também que depois descobriu que não era um empréstimo e sim um cartão de crédito, todavia, nunca recebeu o cartão em sua residência.
Explicou que já houve 2 renovações do primeiro contrato e que atualmente está ativo o contrato nº 11625811, e que a ré já descontou R$ 5.202,37, mesmo sem oferecer qualquer informação do serviço desde dezembro de 2015.
Por fim, solicita nulidade da contratação, restituição em dobro e danos morais. Em sede de contestação (ID 137268176), preliminarmente alegou prescrição trienal.
No mérito, alegou contratação válida do cartão de crédito consignado e realização de saques.
Mencionou que os números apontados pela parte autora em inicial como sendo números de contratos referem-se ao registro da reserva de margem consignável, sendo o número do contrato objeto da ação: ADE 39961786.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Em réplica à contestação, a parte autora (ID 137412405) alegou afastamento das preliminares, disse que termo de adesão não é contrato e que houve falha da ré pelo não esclarecimento das condições, pois a autora é idosa e leiga.
Mencionou que os documentos acostados pela ré estão ilegíveis e que os documentos apresentados não possuem requisitos mínimos de validação.
Indagou sobre os 3 comprovantes de saques que a ré juntou, mas não comprovou que os valores chegaram na conta da autora.
Solicitou procedência dos pedidos iniciais. Audiência sem acordo ID 137441543. Inicialmente, em sede de preliminares, não acolho a prescrição, porquanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Anota-se que a autora comprovou que o contrato permanece ativo, logo, estava dentro do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). grifei Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o termo de adesão que comprova a contratação do cartão de crédito consignado e os comprovantes de pagamentos realizados diretamente para a conta bancária da autora. No mérito, o requerido colacionou aos autos os termos de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, o qual está assinado pela autora junto com os documentos pessoais do demandante (ID 137268178) diversas TED (ID 137268179) e faturas do cartão de crédito (ID 137268180). Primeiramente destaca-se que o caso em análise tem-se como fato incontroverso a existência de relação contratual entre a autora e a instituição ré.
Aplicando o ensinamento de Pontes de Miranda ao caso concreto, a lide está centrada na sua validade e eficácia do contrato entre o autor e o requerido. O requerente tem como sua tese central que desde o início queria a realização de um empréstimo consignado e não a contratação de um cartão de crédito -RMC que compromete sua margem desde 2015. Em contrapartida, a parte promovida alega que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e que as cobranças ocorreram de forma legal.
Destaca que a autora contratou livremente a adesão ao cartão de crédito consignado.
Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais. Analisando a prova documental, é possível constatar que o autor de fato firmou contrato válido, na qual optou pela realização de vários saques dos valores disponibilizados ID 137268179: 1) Data: 13/11/2015 - Valor: R$ 1.065,94 (UM MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) 2) Data: 26/10/2017 - Valor: R$ 165,28 (CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) 3) Data: 22/10/2018 - Valor: R$110,43 (CENTO E DEZ REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) Verifico que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o contrato de cartão de crédito nº 5259 0606 6005 8110.
Ainda, referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 39961786, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11625811, junto ao benefício previdenciário nº 138.834.869-9. Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11625811, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o Órgão. Ora, observe-se que, na réplica à contestação, o autor não trouxe nenhuma razão para que seus dados pessoais, tenha sido enviada ao réu.
O requerente apenas alega que o documento está ilegível, mas não esclarece sobre o envio dos documentos.
Logo, a ausência de explicação específica aos documentos trazidos junto a contestação, mostra-se crucial ao deslinde da ação. Ou seja, a autora assumiu a responsabilidade prevista nos termos que se vê juntado na ID 137268178.
Pelas cláusulas dispostas no contrato, tem-se especificada a forma de pagamento, inclusive com menção à reserva de margem para fins de garantia do pagamento mínimo do valor sacado. Ao analisar as assinaturas, percebe-se uma similaridade entre elas (ID 137268178): ASSINATURA RG DA AUTORA (ID 126111769): Com relação a tese de que não foi comprovado valor pago pela ré, informo que, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório de que no período em questão não recebeu o valor que a ré mencionou nos comprovantes de repasse, ônus do qual não desincumbiu o autor.
Portanto, entendo que não merece prosperar referida tese. Diante disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que o requerente firmou o contrato, tal como demonstrado pelas faturas e documentos acima indicados. Informo, que as operações com adesão de cartão de crédito consignado são regulamentas pela Instrução Normativa nº 28, do INSS, prevê a norma: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art.58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Parágrafo único.
O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Ressalto que a contratante poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, é o que prevê o artigo 17-A, IN nº 28/2008, diz o texto legal: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009). Assim no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência, repita-se, é o que se impõe, pois, o promovente firmou, de livre e espontânea vontade, o contrato discutido, ao contrário do que alegou nesta ação, enquanto o promovido cumpriu como que lhe cabia, disponibilizando ao consumidor as quantias por ele solicitadas, cabendo o reclamante, em contrapartida, efetuar o pagamento das parcelas atinentes aos serviços que efetivamente contratou. Da análise dos documentos que instruíram os autos, não se justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, pois é indiscutível que a requerente efetivamente contratou. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada.
In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls.81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado".
Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento:12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). grifei "(...) 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." AgInt no AREsp 1518630/MG. grifei Dessa feita, é evidente que não há procedência para o pedido autoral, visto que demonstrada a regularidade da contratação e a clareza do termo contratual assinado pela Requerente. Acerca do dano moral, é totalmente improcedente, visto que não houve cometimento de nenhum ilícito por parte do Banco Promovido.
Sobre dano moral, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim manifestou-se: Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76). Não é o caso dos autos, quando o que houve, na verdade, foi a regular contratação de cartão de crédito consignado. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 7 de março de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito, respondendo -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138041855
-
10/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138041855
-
07/03/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:18
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:59
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132886069
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 126157094
-
23/01/2025 04:24
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132886069
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 126157094
-
22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886069
-
22/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126157094
-
21/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
20/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888061-65.2014.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Climex Terceirizacao de Servicos Eireli
Advogado: Marcia Suely Macambira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 19:27
Processo nº 0200253-69.2023.8.06.0126
Luiz Costa da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:40
Processo nº 0200253-69.2023.8.06.0126
Luiz Costa da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 14:59
Processo nº 0279148-94.2024.8.06.0001
Vanda Sebastiana dos Santos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 12:59
Processo nº 3001069-60.2024.8.06.0154
Geralda Ribeiro Dias Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 11:21