TJCE - 0200191-84.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25149610
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25149610
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200191-84.2024.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA APELADO: BANCO BMG S/A Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação cível.
Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência.
Autor pessoa não alfabetizada.
Art. 595 do código civil. Contrato trazido pela instituição financeira com aposição da digital do promovente e firmado por duas testemunhas e assinatura a rogo.
Filha do autor que figura no contrato como assinatura a rogo.
Auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança.
Comprovante de repasse do crédito.
Evidências firmes sobre a contratação.
Instituição financeira que se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, cpc).
Reparação civil indevida.
Precedentes do tjce.
Litigância de má-fé afastada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência do negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de repetição de indébito, movida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito (id.20074122).
Em suas razões (id.20074124), o autor/apelante sustenta que é pessoa idosa, agricultor e comprovadamente analfabeto.
Alega que "para que a requerida firmasse um negócio jurídico de forma válida, seria necessário que alguém de sua confiança fosse o seu procurador particular ou público, ou assinasse a rogo, o que não ocorreu no caso em comento".
Aduz que, no documento trazido pelo promovido - o Extrato do Cartão de Crédito em questão - observa-se que, em 5 anos, o autor não realizou nenhuma compra e nenhum saque, tendo um único saque de R$1.210,00, referente ao mês de fevereiro de 2018, ano da contratação, não constar no seu extrato bancário.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, condenando-se o apelado em repetição de indébito e danos morais.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas (id. 20074129). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº13515017.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Aliado a isso, considerando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, a qual tem a incumbência de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial (art. 14, § 3º, do CDC, c/c art. 373, inciso II, do CPC.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, com o qual não teria anuído, registrado sob o nº13515017, junto ao BANCO BMG S.A., com data de inclusão em 20/01/2018 e início do desconto em janeiro de 2018, com previsão de término para março de 2023, sendo parcelas no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com o valor de limite do cartão no importe de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
Colacionou o promovente o histórico do INSS que demonstra, de fato, a averbação do negócio jurídico junto à autarquia previdenciária (id.20074030).
O banco demandado, por sua vez, colacionou a cédula de crédito bancário (via do cliente e via do banco), custo efetivo total, extrato de lançamento de faturas, bem como os documentos pessoais do promovente e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor no valor de R$ 1.210,00 (id's. 20074104 a 20074108).
Cumpre salientar que o autor é pessoa não alfabetizada (id.20074037) e, conforme se observa dos documentos trazidos pelo banco recorrido (id.20074106), o suposto contrato entabulado pelas partes contém as impressões digitais, que, supostamente, pertencem ao autor/apelante, a assinatura de duas testemunhas instrumentárias, bem como a de um terceiro a rogo.
Pois bem.
Nas ações que versam sobre contrato particular de cartão de crédito consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [Grifei]. Com isso, vislumbra-se que o banco atendeu ao comando normativo, ao colher a assinatura da pessoa rogada.
Nesse sentido, não se deixa de observar que a assinatura a rogo apresentada na cédula bancária é filha do contratante, no caso, Sra.
Ana Célia de Maria da Silva, conforme se extrai da leitura do documento pessoal (id.20074107).
Não se olvida que a assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo Código Civil Brasileiro àquele que possui hipossuficiência para expressar o livre consentimento à formalização do negócio jurídico, ao tempo que atesta que o contratante teve acesso ao conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas.
Ademais, importante salientar que o banco comprovou o repasse da quantia contratada para conta de titularidade do apelante junto à Caixa Econômica Federal, conforme se observa no id.20074104, em que consta o CPF do recorrente como beneficiário.
Apesar de o autor/recorrente negar que tenha efetuado o saque de R$ 1.210,00, como comprovado pela instituição financeira, os extratos trazidos em réplica e repetidos em sede de recurso não têm o condão de desconstituir o comprovante de transferência trazido pelo banco (id. 20074104), bem como o saque realizado (id. 20074108), eis que os períodos aos quais se referem não se relacionam com a data da transferência/saque (22/01/2018 e 10/02/2018).
Sendo assim, concluo pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência do consumidor acerca da contratação do cartão de crédito e o recebimento do valor, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil.
A propósito, para fins persuasivos, colho da fonte jurisprudencial decisões que enfrentaram situações semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado nº 582848673, firmado em seu nome junto ao banco/promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do requerente no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 3.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital da contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (págs. 132), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso o filho da requerente/recorrente, no momento da finalização da avença entre as partes. 5.
Ressalto, ainda, que na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, conforme Quadro II da cédula contratual, sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade da autora/apelante, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 180 dos autos. 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02(duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0202004-47.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024 [Grifei].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO.
TERCEIRO QUE ASSINA A ROGO É FILHO DO AUTOR/APELANTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO OBJETO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0201091-77.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO REGULAR. REsp 1868099/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE; Cinge-se o mérito recursal em verificar se os contratos de empréstimos discutidos devem ser ou não anulados e consequentemente se a autora tem direito à devolução dos descontos realizados de seu benefício previdenciário e danos morais; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação; Os instrumentos de nº 73124194 e nº 73212000, colacionados às fls. 51-52 e 139-140, foram assinados a rogo e firmado por duas testemunhas, sendo que a assinatura a rogo fora lançada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, filho do próprio autor; Não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que comprometa a validade dos acordos celebrados entre as partes; Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 00021019320198060133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023 [Grifei].
Por fim, anoto que o apelante, embora não alfabetizado, pode contratar, pois é plenamente capaz para exercer os atos da vida civil.
Desse modo, a validade do contrato firmado não depende de instrumento público.
Nesse sentido, a tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
Tribunal de Justiça: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. [Grifei] Destarte, forçosa a confirmação da sentença, para se reconhecer a regularidade do contrato em questão.
Da Litigância de má-fé Acerca da litigância de má-fé, requer o apelante o afastamento da condenação ao pagamento de multa, alegando que agiu acertadamente, diante do direito violado, pois entende que se utilizou da tutela jurisdicional, a que lhe é de direito, ressaltando, ainda que "é a parte hipervulnerável da relação em questão, por ser idoso, agricultor e analfabeto".
No caso ora discutido, não há comprovação deliberada e dolosa da parte promovente por supostamente alterar a verdade dos fatos, uma vez que a situação da ação, apesar de improcedente neste caso, não implica dizer que é tema absurdo capaz de impor a condenação por litigância de má-fé.
As razões postas pela parte autora são, costumeiramente, trazidas ao Judiciário e, por vezes, tem êxito.
Assim, entendo que o caso não se amolda na previsão do artigo 80, incisos I e IV, pois a parte autora apenas buscou exercer seu direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, valendo-se dos respectivos instrumentos processuais que a lei lhe assegura.
Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Isto posto, o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé.
Nesse sentido, observa-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONTRATAÇÃO COMPROVADA LICITUDE DOS DESCONTOS AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ferreira de Sousa, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, o qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada pela recorrente em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A.
II In casu, verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato, acompanhado das cópias dos documentos pessoais da demandante e prints informando disponibilização de valores com os dados referentes à conta em nome do favorecido e a data da operação. (págs. 76/84).
III Destaque-se que a parte autora deveria ter produzido prova mínima a seu favor, como por exemplo ter requerido diligências no sentido de identificar junto ao banco destinatário da TED informada o nome da pessoa que sacou referidos valores, ou apresentado extrato bancário de conta de sua titularidade para o período informado no comprovante de transferência apresentado pelo banco promovido, a fim de comprovar que não houve disponibilização de valor algum em seu proveito à época da contratação.
IV Aferida a presença nos autos de cópia (s) do (s) contrato (s) de empréstimo (s), com assinaturas, bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
V Quanto à questão da incidência de litigância de má-fé, a condenação a esse pretexto caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos.
Para tanto, é sabido que o fato da apelante interpor a presente ação, a fim de defender direito que considerava legítimo, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15 .
VI Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar a condenação da promovente por litigância de má-fé. (TJCE.
Apelação Cível 0050063-30.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - APL: 00022126720208160132 Peabiru 0002212-67.2020.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022).
Logo, merece acolhimento o pedido da parte recorrente/autora para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, com base nas razões aqui constantes, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, tão somente para afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149610
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA - CPF: *23.***.*53-50 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765896
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765896
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200191-84.2024.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765896
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0200191-84.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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