TJCE - 0200191-84.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:33
Juntada de relatório
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05/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144268916
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144268916
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0200191-84.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
07/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268916
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05/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137179441
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 0200191-84.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA PROMOVIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS DE MARIA ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S/A, aduzindo que não procedeu à contratação de crédito sob modalidade RMC junto a este.
Articula que, em março de 2018, constatou depósito em sua conta bancária do valor de R$ 1.285,00, obtendo informação de que se tratava de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, com consignações mensais de R$ 47,70 no benefício respectivo, com data de inclusão em 20/01/2018, estendendo-se os descontos até março de 2023.
Com base nestes fatos, após articular o direito que entende pertinente, protestou pela declaração de inexigibilidade da relação jurídica, repetição em dobro dos descontos e arbitramento de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Sobreveio contestação do réu ventilando preliminares de defeito na representação processual da parte autora, inépcia da inicial; como prejudicial de mérito, arguiu prescrição; no mérito insurgiu que o contrato foi travado na modalidade adesão [com assinatura a rogo], e perfectibilizado via compensação do mútuo em conta de titularidade do autor - concluiu pela improcedência, e não arbitramento de danos morais (na hipótese de condenação, que se faça com comedimento, determinando a compensação do que fora liquidado em conta do consumidor).
Réplica no ID 111652475.
Decisão de saneamento (ID 112554418), anunciando o julgamento antecipado, com o que se conformaram os litigantes, já que não postularam a produção de outras provas. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada de forma própria e simples com pedido de repetição de indébito e reparação moral, que comporta - após não terem as partes protestado por outras provas - julgamento no estado em que se encontra.
As prefaciais encontram-se vencidas pela decisão saneadora de ID 112554418.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito, que improcede.
A causa de pedir expendida na exordial, da qual defluem os pedidos imediatos, é negativa de contração; o réu, de seu turno, defende que tal foi operacionalizado - via contrato, além da ratificação via compensação do crédito proveniente do mútuo. DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o requerido apresentou cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado e de solicitação de saque via cartão de crédito (cédula de crédito bancário), com aposição da digital da parte autora, assinados a rogo e firmado por duas testemunhas.
Consigno que familiar do autor (filha) firmou os instrumentos a rogo.
O autor não nega a operacionalização do crédito em conta na inicial: "Ocorre que, em março de 2018, por ocasião do saque de seu benefício, esta foi informada que em sua conta havia valores creditados referentes a um cartão de crédito (contrato nº 13515017) junto ao Banco BMG SA, no valor de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) de limite, com pagamento descontado no benefício previdenciário da parte autora, de forma mensal, pela reserva de margem consignável, no valor inicial de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) e data de inclusão em 20/01/2018, com descontos até março de 20239...)".
Veja-se, ademais, que a parte autora tratou como se não houvesse nada sido acostado pelo réu; de sorte que deliberadamente deixou de impugnar o documento, o que deveria fazer em sede de réplica, atraindo a preclusão. Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora sucumbente, estes últimos no patamar equivalente a 10% do valor atribuído à causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo à parte credora nesse período comprovar a mudança da situação econômica da requerente, após o que ficará o débito prescrito.
Condeno ainda a promovente por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário (art. 80, I e V, CPC), aplicando-lhe a multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 CPC), não alcançada pela suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137179441
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01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179441
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25/02/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112554418
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112554418
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21/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112554418
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01/11/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 22:38
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801251-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:02
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03/06/2024 17:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800984-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 17:09
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24/05/2024 03:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800925-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 03:17
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16/05/2024 12:51
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2024 13:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800825-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2024 13:23
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10/05/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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